2021-04-16
Portaria n.º 80/2021: Condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicada a 7 de abril de 2021, em Diário da República, com entrada em vigor a 8 de abril de 2021, a Portaria n.º 80/2021 que regula as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

 

 

A presente portaria exclui a sua aplicação a dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processos de insolvência, recuperação ou revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, bem como as dívidas que se encontrem em processo executivo.

 

 

Para efeitos de atribuição do benefício conferido pelo presente regime, exige-se que: 

 

  1. A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva.
  2. O acordo abranja a totalidade da dívida, incluindo contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
  3. Os pagamentos sejam diferidos até um número máximo de 6 prestações mensais, podendo ser estendidos para 12 prestações, caso o valor em dívida seja superior a 3060 € para pessoas singulares, e 15 300 € no caso de pessoas coletivas, não dependendo da prestação de quaisquer garantias.
  4. O requerimento de adesão é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta, sendo que, a falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do mesmo.

 

 

Finalmente, de salientar que com o pagamento da primeira prestação e enquanto for cumprido o acordo é considerado que a situação contributiva se encontra regularizada.

 

 

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