Com entrada em vigor a 27 de agosto último, foi publicada, no passado dia 26 de agosto de 2021, a Lei n.º 68/2021, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1024, que aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e reutilização de informação do setor público e alterou a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
A referida diretiva visou regular o processamento e partilha de dados numa sociedade que se caracteriza pela implementação crescente da digitalização, tendo o contexto de pandemia COVID-19 contribuído para um grande desenvolvimento das tecnologias de informação, e tornado necessário fazer uma gestão dos dados abertos gerados na Administração Pública de forma a facilitar o seu acesso e partilha entre os diversos agentes económicos.
Neste contexto, para além de criar mecanismos para a gestão e controle dos dados abertos, esta Lei introduziu alterações significativas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, da qual já constava o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterações estas das quais salientamos as que consideramos mais relevantes, sendo, contudo, necessária a consulta integral desta legislação para uma informação mais cabal de toda esta matéria.
Com a aprovação da Lei n.º 68/2021, o legislador visou regular (i) a gestão dos dados abertos, desde a sua criação; (ii) a definição dos termos ao abrigo dos quais se deve processar a reutilização da informação do setor público; e (iii) as condições de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos.
No Art. 2.º consagra-se o princípio de que as entidades do sector público que tratam dados abertos, entendidos estes como os que podem ser consultados, utilizados e partilhados por qualquer pessoa, têm de ter presente que os mesmos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis, para o que é necessário implementar e monitorizar os procedimentos administrativos adequados para facilitar e tornar mais célere o processo da respetiva disponibilização aos cidadãos.
Expressamente se contempla nesta legislação, a definição e subsequente execução da estratégia nacional de dados abertos, que permitirá monitorizar a disponibilização dos dados abertos aos cidadãos, funções que, até dezembro de 2024, serão desempenhadas pela Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), junto de quem os requerentes podem apresentar queixa se lhes não for permitido, ou for dificultado, o acesso, total ou parcial, a dados abertos/informação pública.
Passamos a referenciar as alterações mais significativas, a saber:
a) Ao nível dos organismos da Administração Pública, passou a ser exigível (i) garantir a publicitação e a possibilidade de pesquisa dos dados abertos, em conformidade com o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, anteriormente aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; (ii) organizar uma lista dos dados suprarreferidos no Portal https://dados.gov.pt/pt/, que será o catálogo central de dados abertos, agregando, referenciando e publicando dados de diferentes organismos da Administração Pública, inclusivamente os que já se encontrem disponíveis em outros portais; (iii) nomear um responsável pelo cumprimento das normas constantes desta legislação; (iv) assegurar a atualização permanente e a qualidade dos dados que constam do Portal “dados.gov”, tendo em vista a sua reutilização; e (v) facilitar o acesso aos dados abertos, através de portais próprios ou do portal “dados.gov”.
b) Ao nível da reutilização dos dados passou a ser possível (i) a reutilização dos documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais, exceto se existir legislação específica que disponha em sentido diverso, bem como nos casos de documentos detidos por empresas de radiodifusão de serviço público, os quais não poderão ser reutilizados.
Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar os direitos dos criadores de bases de dados no sentido de impedir a respetiva reutilização, total ou parcial, tendo presente a proteção jurídica que lhes é conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de julho.
Sendo regra geral a da disponibilidade dos abetos abertos, estão contempladas, no Art. 20.º da Lei n.º 68/2021 as suas exceções, estando também expressamente previstos os documentos que não podem ser reutilizados.
Na terminologia adotada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto os documentos dos quais constem dados pessoais designam-se por “Documentos Nominativos”.
Por recomendação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da Lei consta uma referência concreta aos dados pessoais, salvaguardando-se que os mesmos são os que, como tal, são definidos pela legislação europeia e nacional sobre a proteção de dados.
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