No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos dos consumidores consagrados em diplomas legais que já se encontram em vigor e os torna extensíveis aos consumidores de conteúdos e serviços digitais, transpondo, assim, para o ordenamento jurídico interno as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativas, respetivamente, ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e aos contratos de compra e venda de bens, regulados por legislação europeia anterior.
Foi, assim, necessário alterar de forma o acervo legislativo existente de modo a trazer maior proteção aos consumidores, face à evolução das novas formas de contratação e de disponibilização de serviços, com o aumento crescente do recurso a meios digitais, bem como face à necessidade de reforçar os direitos que já estavam contemplados na legislação mas que careciam de tutela acrescida, no contexto da evolução do mercado com a oferta de novos produtos e serviços, e a possibilidade de contratação dos mesmos a um nível global.
Principais matérias reguladas
- Direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo.
- Proteção aos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
- Situações de falta de conformidade nos contratos de compra e venda de imóveis, em conformidade com o previsto nos Artigos (Art.) 6.º e 7.º deste diploma legal.
- Responsabilidade direta do produtor nas situações de falta de conformidade, anteriormente prevista no Decreto-Lei nº 84/2008 de 21-05-2008, prevendo-se a possibilidade de os consumidores exercerem perante o mesmo os respetivos direitos à reparação ou substituição dos bens, e o direito de regresso do próprio profissional perante o produtor.
- Responsabilidade dos fornecedores de serviços digitais e prestadores de mercado em linha, na conceção que lhes é conferida pela Al. f) do Art. 2.º e que compreende os serviços prestados à distância que podem ser contratados através do recurso a sites eletrónicos.
Principais alterações e novas normas aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais
- Aumento do prazo de garantia dos bens móveis, que passa a ser de 3 (três) anos.
- No que respeita à prestação de serviços digitais, para além da definição de requisitos de conformidade, estabelece-se um prazo de garantia de 3 (três) anos a contar da data de entrega dos serviços, ou durante o período de execução dos contratos quando estes ultrapassarem os 3 (três) anos.
- Ao nível da entrega dos bens, consagra-se a possibilidade de o consumidor resolver o contrato na eventualidade de o fornecedor não entregar os bens ou prestar os serviços decorrido que for o prazo adicional que lhe tiver sido dado para o efeito.
- Em caso de resolução contratual por parte do consumidor, por incumprimento do prazo facultado para a entrega dos bens, o fornecedor deve restituir o valor recebido nos 14 (catorze) dias subsequente, sob pena de ter de restituir o valor em dobro.
- Mantêm-se os direitos dos consumidores previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, contudo é definida uma prioridade, devendo o consumidor optar, sequencialmente, pela reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual.
- Nas situações em que o consumidor opta pela reparação, a mesma deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a garantia supramencionada prorrogada pelos 6 (seis) meses subsequentes a cada reparação, com um máximo de 4 (quatro).
- É instituído o “Direito de rejeição”, nos termos do qual o consumidor pode restituir o bem e resolver o contrato caso detete uma falta de conformidade no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva entrega.
- Em sede de assistência pós-venda, o produtor fica vinculado a entregar ao consumidor as peças necessárias para a reparação dos bens adquiridos e a proporcionar assistência ao consumidor nos 10 (dez) anos subsequentes à entrega do último.
- No caso dos bens imóveis, determina-se agora que a garantia nas situações de falta de conformidade é de 10 (dez) anos se estiverem em causa defeitos estruturais, à semelhança do que já sucedia nas situações de contratação pública, ou de 5 (cinco) anos nas outras situações, os quais poderão constar de uma portaria a publicar futuramente.
- A garantia voluntária passa a ser considerada como uma garantia comercial responsabilizando-se o fornecedor pela publicidade efetuada relativamente ao produto até à data da celebração do contrato, inclusive.
Uma nota, ainda, para salientar que nas situações em que se verificar uma incompatibilidade entre a aplicação das normas previstas neste decreto-lei e a legislação relativa à proteção de dados pessoais prevalece esta última.
A fiscalização do cumprimento das normas que constam do presente diploma legal, cuja vigência ocorrerá dia 01 de janeiro de 2022, incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sendo aplicável às respetivas contraordenações o regime jurídico das contraordenações económicas.
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