2021-11-03
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho: Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital

 

por: Andreia Porto

 

No passado dia 27 de outubro de 2021, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), a Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (“AEESD”) que vigorará a partir de dia 15 do próximo mês de novembro.

 

Esta decisão versa sobre a possibilidade de limitação de alguns direitos dos titulares de dados pessoais, na aceção que lhes é conferida pelo Ponto 1 do Artigo (Art.) 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante “Regulamento”, ditada pela necessidade de conjugar, por um lado, a tutela desses mesmos dados, no que respeita ao respetivo tratamento e livre circulação na EU, e, por outro, a eficiência e eficácia da atuação da AEESD na prossecução das suas funções no contexto da saúde, do mercado único, da investigação, da inovação e da Europa Digital.

 

 Principais matérias reguladas

 

Tendo em consideração que, no exercício das suas funções, de importância crucial para a União EUropeia a AEESD necessita tratar alguns dados pessoais, inclusivamente dados sensíveis, e que, muito embora tendo sempre presente os direitos dos respetivos titulares, nomeadamente o direito (i) de acesso e retificação, (ii) ao apagamento e (iii) à limitação do tratamento, pode necessitar limitá-los desde que estejam em causa a proteção das suas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, o Comité Diretor sentiu necessidade de definir as condições e os termos ao abrigo dos quais a AEESD pode limitar a aplicabilidade das normas que tutelam os direitos dos titulares dos dados.

 

Algumas regras que devem ser respeitadas no contexto da limitação da aplicação das normas relativas aos direitos dos titulares dos dados:

 

- Foram tipificadas as limitações admitidas.

 

- O responsável pelo tratamento dos dados deve, relativamente a cada limitação, (i) efetuar um registo com os motivos para a aplicação da limitação, (ii) justificar o motivo pelo qual o exercício dos direitos por parte dos seus titulares poria em causa a finalidade das funções da AEESD ou afetaria negativamente os direitos de outros titulares dos dados; (iii) identificar a necessidade e proporcionalidade da limitação.

 

- É obrigatório manter um registo de atividades de tratamento, por parte do responsável pelo tratamento dos dados, do qual conste a avaliação dos riscos que os titulares dos dados correm na sequência da imposição das limitações aos seus direitos.

 

- É necessário garantir uma sã utilização da possibilidade de limitação dos direitos e do prazo de conservação dos dados pessoais que foram sujeitos a limitações.

 

- É obrigatório eliminar, anonimizar ou arquivar os dados pessoais que foram sujeitos a limitação, após o decurso do prazo de conservação.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados da AEESD informe com a maior celeridade possível o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) antes de impor qualquer limitação aos direitos dos titulares dos dados ou de prorrogar a duração de uma limitação previamente imposta.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados informe os titulares dos dados, por escrito e com a maior celeridade possível, sobre as limitações – atuais ou iminentes – ao exercício dos seus direitos, a justificação para essa limitação, o direito de contestá-la junto do EPD e de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o acesso aos mesmos por parte dos titulares na medida do estritamente necessário para prossecução das atividades da AEESD e nos termos desta decisão, devendo informar os titulares por escrito dos motivos que subjazem à aplicação da limitação, da possibilidade de reclamar da mesma junto da AEPD ou interpor um recurso judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O dever de informação cessa apenas se colidir com o objetivo que se visa prosseguir mediante a aplicação da limitação.

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o exercício do direito à retificação, apagamento e limitação do tratamento dos dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, salvaguardando sempre a proteção da sua essência e apenas na medida do estritamente necessário para a prossecução das finalidades da AEESD.

 

- É permitido limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, mas salvaguardando o cumprimento da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo-se informar o titulares dos dados sobre a justificação para a limitação e o seu direito de reclamar junto da AEPD.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt