No passado dia 6 de dezembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Lei n.º 83/2021 que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Relativamente à a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a alteração prende-se somente com a introdução no diploma que o local de trabalho no teletrabalho é o que consta do acordo de teletrabalho.
Já no que toca ao Código do Trabalho, foram inúmeras as alterações, sendo de salientar as seguintes:
- As normas relativas ao teletrabalho são imperativas, apenas podendo ser afastadas se de norma mais favorável se tratar.
- O teletrabalho depende de acordo escrito, devendo nele constar, para além dos itens anteriormente obrigatórios, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
- A recusa de proposta de acordo de teletrabalho do empregador não tem de ser fundamentada e não pode constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
- A proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
- A duração do acordo de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada. No caso de duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. Já o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar, mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- O empregador passou a ser responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho, devendo ser especificado no acordo se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços, bem como as regras de uso se não existir regulamento interno.
- As despesas adicionais têm de ser integralmente compensadas pelo empregador desde que comprovadas, nomeadamente, as que decorrem da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos, os acréscimos de custos de energia e da rede e os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
- No que toca à privacidade, o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, concretizando-se que a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho, sendo vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo.
- Quando a atividade é compatível com este regime, o trabalhador tem direito ao teletrabalho, (1) se for vítima de violência doméstica, (2) se tiver filho até 3 anos, (3) se tiver filho até 8 anos de idade, caso os progenitores intercalem anualmente o teletrabalho ou em famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, ou (4) se tiver estatuto de cuidador informal pelo período máximo de 4 anos, podendo o empregador quanto a esta última situação opor-se.
- As reuniões à distância ou as comparências em qualquer local têm de ser feitas dentro do horário de trabalho e agendadas com 24 horas de antecedência, sendo o custo das deslocações suportado pelo empregador.
- Foram consagrados deveres especiais para o empregador, no âmbito deste regime, nomeadamente, informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas; abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso (conhecido como o direito a desligar); reduzir o isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais com as chefias e demais trabalhadores; garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas, independentemente da sua propriedade; consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada; fornecer formação para o uso adequado dos equipamentos e sistemas.
- Também o trabalhador tem deveres especiais que são: informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas; cumprir as instruções quanto à segurança da informação; cumprir as restrições e condicionamentos definidos previamente quanto ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas; cumprir as regras de saúde segurança no trabalho.
- No que toca à segurança e saúde no trabalho, o empregador deve realizar exames de saúde antes da implementação do teletrabalho e anualmente.
Finalmente, de salientar que existem regras neste regime que advém do anterior como a igualdade de direitos e deveres dos demais trabalhadores.
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