2017-03-12
Estatuto Jurídico dos Animais

 

por: Marlise Craveiro Barbosa & Vasco Seabra Barreira

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 8/2017, a qual vem estabelecer o estatuto jurídico dos animais, procedendo a alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil e ao Código Penal, alterações cuja entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de maio de 2017.

Conforme referido no próprio diploma, a consagração de um estatuo jurídico dos animais assenta no reconhecimento da sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

Alterações e aditamentos ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º, aditados os artigos 201.º -B, 201.º -C, 201.º -D, 493.º -A, 1305.º -A e 1793.º -A e revogado o artigo 1321º, todos do Código Civil.

De salientar, ainda, que a própria sistematização do Código Civil é alterada, sendo aditado um subtítulo I -A ao título II do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º -B a 201.º -D.

Destaca-se, pela sua importância, o seguinte:

  • A estatuição de que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, gozando, nessa medida, de proteção jurídica adequada à sua natureza;
  • A definição do direito de o proprietário ser indemnizado pela lesão ou morte do seu animal;
  • A previsão expressa de que os animais podem ser objeto de direito de propriedade, cabendo ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal, estando proibido de infligir dor ou sofrimento sem motivo legítimo;
  • A delimitação das condições em que um animal abandonado ou perdido pode ser objeto de “apropriação” por parte daquele que o encontrar, regulando-se, ainda, os deveres que incumbem à pessoa que encontrar um animal, nomeadamente, o de restituir o animal ao seu dono e o de anunciar o achado e avisar as autoridades.

A determinação de que o achador apenas fará seu o animal se este não for reclamado pelo 

dono dentro do prazo de 1 ano a contar do anúncio ou aviso;

  • A consagração do direito de o achador reter o animal caso exista fundado receio de que este seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Alterações ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, no sentido de consagrar expressamente que os animais são bens absolutamente impenhoráveis.

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, alterações de entre as quais se destaca o seguinte:

  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `furto` e de `furto qualificado`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `abuso de confiança`;
  • Inclusão expressa dos animais na identificação do tipo de crime de `Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `roubo`;

Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `dano` e de dano `qualificado`;

  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `recetação`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `Insolvência dolosa`;
  • Inclusão expressa do sinal materialmente feito, dado ou posto num animal, na definição de documento, no contexto do capítulo respeitante aos crimes de falsificação;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público`;
  • Inclusão expressa dos animais na previsão do crime de `quebra de marcas e de selos`;
  • Inclusão expressa da restituição de animal nas situações justificativas de dispensa ou atenuação de pena, por referência ao crime de `recebimento indevido de vantagem`;
  • Inclusão expressa dos animais nas previsões dos crimes de `peculato` e de `peculato de uso`.

 

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