2017-08-30
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Vasco Sousa Vieira

FOI PUBLICADA HOJE E ENTRA EM VIGOR NO DIA 29 DE SETEMBRO PRÓXIMO, A LEI N.º 104/2017, DE 30 DE AGOSTO QUE ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

 

 

I.

 

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 104/2017[1], a qual transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que alterou a Diretiva 2009/65/CE de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e ao regime sancionatório.  

Este diploma vem introduzir um conjunto de não irrelevantes alterações ao Código dos Valores Mobiliários e, sobretudo, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

 

 

II.

 

As alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, limitam-se à modificação do seu artigo 377.º, referente à cooperação e assistência entre Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e instituições congéneres, no quadro da União Europeia.

Neste âmbito, procede-se à reformulação do elenco de causas justificativas de recusa de cooperação por parte da CMVM. Assim, a CMVM passa a poder recusar dar seguimento a um pedido de informações quando tal comunicação seja suscetível de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal, isto para além dos outros motivos que já se encontravam estabelecidos como a prejudicialidade para a soberania, segurança ou ordem pública nacional.

 

 

 

III. 

Por seu turno, bem mais significativas são as modificações ora transpostas para o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece a disciplina pela qual se regem as instituições de investimento coletivo, também designadas por «organismos de investimento coletivo» (OIC).

Nesta disciplina, as alterações são abundantes e diferenciadas, operando em diversos núcleos temáticos, tais como: (i) organização e exercício de funções das entidades gestoras de OIC; (ii) estatuto de depositário dos ativos que constituem a carteira de OIC; (iii) informações a prestar aos investidores; (iv) documentação financeira necessária ao regular funcionamento dos OIC; (v) regime sancionatório (vi) e política de remuneração das entidades gestoras de OIC.

Assim, no que respeita ao estatuto do depositário dos ativos que constituem a carteira do OIC, procede-se ao endurecimento das condições de acesso à posição de depositário para as empresas de investimento que não sejam instituições de crédito nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas a) a d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a introdução de um conjunto de (novos) requisitos, que vão desde a necessidade de infraestruturas adequadas até à definição de políticas e procedimentos apropriados (veja-se o artigo 120.º). Adicionalmente, para além de outras transformações pontuais, também é modificado o regime de responsabilidade do depositário (artigo 122.º) e, bem assim, a disciplina de subcontratação da função de guarda de ativos (artigo 124.º).

Por outro lado, assiste-se a uma reforma importante do regime sancionatório, com a elevação do limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas neste regime geral (artigo 255.º), com o aditamento de novos comportamentos suscetíveis de constituírem contraordenação grave (artigo 257.º) e muito grave (artigo 256.º) e com a determinação de novas sanções acessórias (artigo 261.º). Estas são, em suma, mudanças que resultam num regime sancionatório mais completo e mais rigoroso.

Finalmente, merecem ainda destaque as alterações introduzidas na esfera das políticas de remuneração das entidades gestoras (anexo I, a que se refere o artigo 78.º). Deste modo, a título exemplificativo, diga-se que as funções desempenhadas pelo órgão de fiscalização da entidade gestora, em matéria de política de remuneração, ficam reservadas a membros que possuam conhecimentos técnicos de gestão de riscos e remuneração, ao passo que se verificam ainda várias mudanças ao nível da componente variável da remuneração.

 

 

 

VI.

A Lei hoje publicada, promotora de um conjunto de alterações com particular incidência no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, que procurámos desvendar ao longo dos últimos parágrafos, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 167/2017, Série I de 30-08-2017, disponível in www.dre.pt.

 

 

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