2017-09-12
Novo regime sancionatório dos transportes coletivos e passageiros

 

por: Marlise Craveiro Barbosa & Beatriz Reis Santos

Foi publicado a 12 de setembro para entrar em vigor a 13 do mesmo mês, o Decreto-Lei n.º 117/2017, que vem alterar a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho e que altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

 

As alterações introduzidas prendem-se com o controlo de fraude, dado o sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores, o que por sua vez implica um aumento do número de passageiros sem título de transporte válido, e consequentemente, perdas de receita tarifária associada à falta de validação dos títulos de transporte, e ainda, de receitas provenientes das contraordenações.

 

Neste âmbito, são promovidas 3 alterações fundamentais:

 

  1. a reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, cujo pagamento corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 % (até à entrada em vigor da Lei n.º 83 – C/2013, de 31 de Dezembro, que veio alterar a Lei n.º 28/2006, de 4 Julho, a redução prevista era de apenas 20 %).
  2. a adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização dos transportes coletivos sem título válido, prevendo-se um regime sancionatório com aplicação de coimas que podem variar entre 120 euros e 350 euros (para percursos urbanos e regionais até 50 km), ou entre 250 euros e 700 euros (para viagens de longo curso).
  3. por fim, a diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves, em 75 % caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente, ou em 40 % em caso de reincidência.

 

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, a prescrição do procedimento por contraordenação passa a ser de 3 anos.

 

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