2017-09-28
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017 – Deveres das instituições de crédito na avaliação da solvabilidade dos consumidores

 

por: Carina Lopes Carvalho & Bruno Ribeiro Laia

No dia 22 de Setembro de 2017 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 4/2017, através do qual o Banco de Portugal vem concretizar os procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, excecionando-se do âmbito de aplicação do mesmo as ultrapassagens de crédito e os contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento.

 

Prevê este Aviso que as instituições de crédito estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores em dois momentos distintos: i) antes da celebração de um contrato de crédito e ii) em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato, desde que este aumento não estivesse já previsto; cabendo-lhes fazer prova do cumprimento dos deveres que o presente diploma prevê.

 

A avaliação da solvabilidade deve ser feita com base em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, nomeadamente, idade e situação profissional, rendimentos auferidos, despesas regulares do consumidor e o cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito (informação constante na Central de Responsabilidades de Crédito).

 

Para este efeito, a instituição de crédito deve solicitar ao consumidor não só a prestação de informações que considere necessárias, mas também os documentos indispensáveis à comprovação e atualidade dessas informações, advertindo-o de que a não prestação das informações ou a entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou o não aumento do montante total do crédito.

 

Ademais, o Banco de Portugal veio concretizar alguns critérios para a determinação quer do rendimento (Art.7.º), quer das despesas regulares do consumidor (Art. 8.º), prevendo ainda a faculdade da instituição de crédito poder determinar quer um e outro por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (€ 5.570,00).

 

O presente Aviso prevê ainda que, na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em conta toda e qualquer circunstância futura que, sendo previsível, possa ter impacto negativo na situação financeira do consumidor, como por exemplo, o termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor antes do termo do contrato de crédito, a vinculação do consumidor ao contrato de crédito além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a intervenção do consumidor noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista e a celebração de contratos de crédito à taxa de juro variável ou à taxa de juro mista.

 

Assim, e depois de consideradas todas estas variáveis, a instituição só deverá celebrar o contrato de crédito ou aumentar o valor total do crédito se da avaliação feita resultar como provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

 

Além do mais, o presente Aviso impõe às instituições de crédito a criação, em suporte duradouro, de processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada, os quais devem conter toda a informação que foi considerada relevante para o efeito e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados, bem como a respetiva conclusão de concessão ou não do crédito. Estes processos individuais devem ser conservados durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

 

Por fim, as instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem com o disposto neste Aviso, devendo divulgá-los junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito.

 

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito relativos a imóveis, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, e no dia 1 de Julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

 

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