Foi publicado no Diário da República de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que veio decidir que as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho, relativas à tributação das mais-valias mobiliárias, apenas se podem aplicar aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010), e que o facto tributário gerador da obrigação de pagar imposto ocorre no momento da alienação, sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova (art.º 12.º n.º 1 da LGT e do CC).
Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência, vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 453/2014-T de 20 de Novembro de 2014, que julgou que o facto tributável na tributação de mais-valias mobiliárias corresponde a um facto complexo de formação sucessiva, sustentando que cada mais-valia realizada será análoga a um salário, uma vez que o que é tributado é o saldo das mais e menos valias, o que revela uma distinta natureza da das tributações autónomas, sendo isto evidenciado pela possibilidade de englobamento do rendimento proveniente das mais-valias com o restante rendimento, sendo certo que a opção de englobamento apenas ocorre a 31 de Dezembro.
Assim, e discordando da aplicação da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas antes do dia 27 de Julho de 2010, vem a Recorrente apresentar um recurso para a fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.ºs 1582/13 (03/12/2013) e 1078/12 (08/01/2014).
De uma forma sumária, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:
- As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, apenas são aplicáveis aos factos tributários ocorridos em data posterior;
- Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso;
- Sendo o rendimento anual para efeitos de IRS um facto complexo de formação sucessiva, na ausência de norma expressa em sentido diverso, poderá aplicar-se, sem retroactividade própria ou autêntica (artigo 103.º da Constituição da Republica Portuguesa), a lei nova aos factos que o integram ocorridos a partir da sua entrada em vigor (artigo 12.º n.º 2 da Lei Geral Tributária).
A questão submetida no recurso gravitava em torno de saber se o facto tributário subjacente à tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais é um facto instantâneo ou um facto continuado, e se as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, se aplicam ou não apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à entrada em vigor da referida lei mas dentro do período tributável em curso.
A divergência está, então, no momento em que ocorre o facto tributário. Decidindo, o STA vem concluir pela não aplicabildiade da Lei n.º 15/2010 às mais-valias realizadas em data anterior à entrada em vigor da Lei. Com efeito, o Tribunal afirmou que, na falta de disposição específica relativamente à questão da aplicação da lei no tempo de uma lei nova, teremos de atender ao que se dispõe no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos” (n.º 1), e que “se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor” (n.º 2).
Assim, e descortinando se as mais-valias consubstanciam um facto instantâneo ou um facto continuado, veio o STA defender que, nos termos do artigo 10.º n.º 1 b) e n.ºs 3 e 4 do CIRS, se estabelece de forma clara e inequívoca, que os incrementos patrimoniais ou ganhos derivados da alienação onerosa de partes sociais, que se consubstanciam na diferença entre o valor da aquisição e o valor de realização desses bens, constituem mais-valias que se consideram obtidas no momento da alienação, surgindo a dita mais-valia logo que o valor arrecadado pelo respectivo transmitente é superior ao valor pelo qual adquirira o bem – ou seja, parece claro que a mais-valia se reporta a cada ganho de per si.
Ademais, afirmou o Tribunal que, apesar de a declaração de rendimentos dos sujeitos passivos ser anual, isso apenas quer dizer que as mais-valias e menos-valias alcançadas durante o mesmo ano são declaradas num único momento, sendo a norma que prevê a agregação (artigos 43.º, n.º 1 e 57.º do CIRS) uma norma sobre a base tributável, e não uma norma de incidência, não se confundindo o saldo a tributar com o facto tributário. Acrescentou ainda o Tribunal que, apesar de o IRS ser de natureza periódica, isso não inviabiliza que seja composto por rendimentos de formação instantânea e por rendimentos de formação sucessiva.
Concluindo, o facto tributário que dá origem ao imposto esgota-se na realização da mais-valia, havendo simplesmente uma consolidação anual das mais-valias e menos-valias para efeito de apuramento da matéria colectável, sobre o qual vai incidir a taxa especial ou que vai ser englobada aos rendimentos das demais categorias. Assim, e estando nós perante um imposto de formação instantânea, não podem ser tributadas segundo a Lei n.º 15/2010 as mais-valias realizadas antes de 27 de Julho de 2010, sob pena de se tributar contra o disposto nos artigos 103.º da CRP e 12.º n.º 1 da LGT, ou seja, sob pena de se incorrer em retroactividade forte (proibida pelos preceitos), incidente sobre um facto tributário plenamente formado.