2017-10-02
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2017 - Cumulação de Juros Moratórios e Indemnizatórios

 

por: Miguel Riço dos Santos & Bruno Ribeiro Laia

Foi publicado no Diário da Republica de 18 de Setembro de 2017, Série I, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2017, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que admite a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, face ao preceituado no art.º 43.º n.º 5 da LGT.

 

Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência apresentado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Sul, em 27 de Outubro de 2016 no Proc. 095549/16.

 

O Acórdão do TCA Sul havia condenado a Recorrente no pagamento cumulativo de juros indemnizatórios e de juros moratórios no período que mediou a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído ao Recorrido em função dessa decisão judicial.

 

Assim, e discordando da possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de juros moratórios, vem a Recorrente apresentar um recurso para fixação de jurisprudência, apresentando como acórdãos fundamento, entre outros, o prolatado pelo mesmo TCA Sul em 28 de Abril de 2016 que havia decidido sobre a mesma questão de direito em sentido contrário.

 

Em suma, fundamenta a Recorrente a sua discordância relativamente ao teor da condenação com base nos seguintes argumentos:

 

i) Ambas as espécies de juros têm natureza indemnizatória , sendo insusceptiveis de ser cumuladas sob pena de ocorrer dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia, existindo, no fundo, uma identidade teleológica entre os juros mora e os juros indemnizatórios;

 

ii) Os juros moratórios previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT não se esgotam na prossecução de uma finalidade sancionatória destinada a compelir a Administração Fiscal a executar tempestivamente as decisões judiciais na medida em que existem outros mecanismos previstos na lei para o efeito como sejam a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA;

 

iii) A acolher-se o entendimento propugnado no acórdão recorrido, ter-se-ia que concluir que a solução fixada pelo legislador seria manifestamente desproporcional, destituída de qualquer justificação razoável, conducente ao pagamento de juros de mora em cúmulo com juros indemnizatórios , o que na prática conduziria ao pagamento de juros a uma taxa de 11,5% de juros de mora acrescida de 4% a titulo de juros indemnizatórios;

 

iv) A admitir-se a cumulação, a taxa de juro global a suportar pelo Estado cifrar-se-ia num juro usurário e sem paralelo na legislação vigente;

 

v) A aplicação cumulativa seria inconstitucional pela violação do principio da igualdade, na medida em que a taxa de juro global a pagar pelo Estado seria bastante mais gravosa do que a prevista para os contribuintes.

 

Decidindo, o STA vem pugnar pela aplicação cumulativa dos juros moratórios e indemnizatórios. Com efeito, defende o Tribunal que a interpretação da Recorrente levaria à inutilidade do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (o que não pareceu ser a intenção do legislador ao aditar o número em apreço na Lei do Orçamento de Estado de 2012), além de não ter correspondência com a letra da lei e com a inserção sistemática da norma. Por outro lado, o aditamento do n.º 5 do artigo 43.º da LGT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro não alterou a motivação subjacente à aplicação de juros de mora, que continua a ser o direito do contribuinte a ser compensado pela privação de uma disponibilidade financeira, tendo por fundamento a inexecução espontânea de uma decisão judicial transitada em julgado que condena a restituição do imposto. Se assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador, ao fixar idêntica regra para os juros que se vencem a favor da Administração Fiscal, se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos (artigo 44.º, n.º 3), ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos;

 

Assim, o regime de pagamento de juros de mora em caso de inexecução tempestiva de decisão judicial transitada em julgado, estabelecido no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, tem uma natureza distinta do regime de juros indemnizatórios previstos no artigo 61.º, n.º 5 da LGT. Enquanto aqueles procuram sancionar a Administração Tributária pelo incumprimento tempestivo de decisão judicial, estes procuram ressarcir o contribuinte pela indisponibilidade de um determinado montante pecuniário. Não estão, pois, em causa institutos afins;

 

Quanto à possível violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, o Tribunal rejeita tal argumentação na medida em que o legislador quis tratar duas situações concretas diferentes de modo diverso;

 

Em conclusão, e apesar de se reconhecer que é uma sanção pesada, decide-se pela possibilidade da cumulação dos dois tipos de juros (indemnizatórios, nos termos do artigo 61.º, n.º 5 do CPPT, e moratórios, nos termos do art.º 43.º n.º 5 LGT).

 

 

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