2017-10-12
Aviso n.º 6/2017 do Banco de Portugal - Requisitos previstos no Regime Jurídico de Intermediários de Crédito

 

por: Miguel Riço dos Santos & Duarte Caires de Faria

No dia 6 de Outubro de 2017 foi publicado em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 que visa concretizar requisitos previstos no Regime Jurídico de Intermediários de Crédito (doravante R.J.I.C.), publicado sob o Decreto-Lei n.º 81-C/2017 (v. nota informativa), de 7 de Julho. Os requisitos explanados neste Aviso visam definir os requisitos e procedimentos de acesso à atividade de intermediação de crédito (para autorização, registo e prestação de informações ao Banco de Portugal) pelas pessoas singulares, coletivas e pelos interessados ainda não constituídos, bem como as diretrizes da política de remunerações dos intermediadores de crédito.

 

Para acesso à atividade de intermediação de crédito os interessados deverão submeter eletronicamente (poderá ser realizado presencialmente ou por via postal até 31/12/2018) os documentos previstos nos Anexos I (pessoas singulares), II (pessoas coletivas) ou III (interessado ainda não constituído), respetivamente.

 

Em traços gerais, e na sequência do já previsto pelo artigo 19º do R.J.I.C., o artigo 4º do Aviso do Banco de Portugal – por via dos ali identificados Anexos – identifica a documentação necessária à instrução do pedido de registo.

 

O acesso de pessoas singulares e coletivas ao exercício desta atividade está dependente da identificação dos intermediários e seus trabalhadores. Esta identificação requer, para além dos documentos de identificação ou contrato de sociedade (consoante o caso), a disponibilização de certificado de registo criminal e de habilitações académicas de trabalhadores, contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo interessado ou pelo mutuante, bem como de um projeto de contrato de vinculação a celebrar nos termos do artigo 59º do R.J.I.C. (consoante o caso).

 

Pretende-se ainda que a intermediação junto da União Europeia saia fortalecida, esbatendo-se ao mínimo as fronteiras de operação dos intermediários. O artigo 9º deste Aviso deixa patente que para o exercício da atividade de intermediação de crédito ou exercício de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro apenas será necessária a notificação prévia do Banco de Portugal.

 

A política de remunerações definida no Capítulo V do Aviso visa acompanhar as políticas Europeias nesta matéria, tendo tido por base as orientações já emitidas pela EBA (European Banking Authority) para a venda e fornecimento de produtos e serviços bancários a retalho. As exigências previstas para a elaboração das políticas de remuneração variam consoante as categorias de intermediário de crédito abrangidas mas estruturam-se no equilíbrio entre a componente fixa e variável da remuneração a atribuir, bem como ao condicionamento da atribuição e pagamento de remuneração variável com a verificação rigorosa de critérios quantitativos e qualitativos previstos para a sua fixação.

 

A aprovação, monitorização, revisão, implementação e divulgação das políticas de remunerações vêm igualmente definidas no presente Aviso. O Banco de Portugal demonstra ainda um compromisso sério para com os consumidores nesta matéria, obrigando os mutuantes a avaliar, pelo menos anualmente, as políticas de remuneração, para que não criem incentivos que possam lesar os consumidores.

 

O presente aviso foi sujeito a consulta pública, onde a ABC Legal fez questão de uma vez mais contribuir com soluções para uma regulação com maior certeza e eficácia. Nesse sentido pronunciou-se junto do Banco de Portugal com o intuito de demonstrar a necessidade de promover por alterações à redação ao projeto de aviso inicial, denotando-se o seu acolhimento, com maior incidência, em matéria de política de remunerações.

 

A par do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, o presente aviso entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2018.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

 

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