Um dos requisitos para o exercício da atividade de intermediação de crédito corresponde à necessidade de ter um seguro de responsabilidade civil profissional.
[EXCERTO DO GUIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO @ABCLEGAL 2017]
Esse seguro poderá ser subscrito por si ou ser disponibilizado pela Instituição de Crédito com a qual tem um contrato de vinculação.
Caso seja subscrito por si, o seguro de responsabilidade civil profissional deverá cobrir os riscos inerentes à obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade.
O contrato de seguro deverá cobrir os sinistros decorrentes da atividade do intermediário de crédito relativos a contratos de crédito celebrados em Portugal bem como nos restantes Estados-Membros da União Europeia. Por outro lado, o contrato de seguro deverá cobrir os riscos da atividade profissional ocorridos durante a sua vigência e os pedidos apresentados até dois anos após a cessação do contrato desde que não se encontrem cobertos por contrato de seguro posterior.
O contrato de seguro exclui os pagamentos devidos pelo segurado a título de responsabilidade contraordenacional e criminal e pode incluir franquia, não podendo, contudo, a mesma ser oponível ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros.
Em alternativa à existência de um seguro de responsabilidade civil profissional poderá ser dada uma garantia equivalente pela Instituição de Crédito.
No caso de pretender ser intermediário de crédito vinculado, bastará que o seguro de responsabilidade civil profissional da Instituição de Crédito com a qual tenha celebrado um contrato de vinculação cubra o exercício da sua atividade profissional.
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