2018-03-02
Do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

 

por: Rita Silva Dias & Ricardo Barros Ferreira

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, introduz no ordenamento jurídico português o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) pela Lei n.º 8/2018 hoje publicada em Diário da República.

 

Regulando os termos e os efeitos das negociações pelas quais se pretende alcançar um acordo de reestruturação, vem o referido diploma potenciar a alteração da composição, das condições ou da estrutura do activo ou do passivo de um devedor, podendo a restruturação consistir na venda de activos ou de partes de actividade, por forma a permitir que a empresa subsista na sua totalidade ou em parte.

 

A aplicação do regime pressupõe que a entidade devedora se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, sendo que o RERE não é aplicável às pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.

 

Para o efeito, aquela devedora e os seus credores (que representem pelo menos 15 % do passivo) deverão elaborar um protocolo de negociação, que é posteriormente depositado, junto da Conservatória do Registo Comercial, ficando assim a devedora obrigada a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar actos de especial relevo tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 161.º do CIRE.

 

Cumpre salientar que o depósito do protocolo de negociação tem como efeito a suspensão de processos judiciais, nomeadamente o processo de insolvência pendente no qual a insolvência não tenha sido ainda declarada, bem como as ações executivas para pagamento de quantia certa e ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.

 

Na pendência da negociação do acordo de reestruturação, que não pode exceder 3 meses, poderá o devedor solicitar que seja nomeado um mediador de recuperação de empresas (ver a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro), que elaborará, em conjunto com o devedor e em articulação com o credor líder, o diagnóstico económico-financeiro, que permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação.

 

Se não for possível alcançar o acordo, dão-se por encerradas as negociações, e consequentemente, cessam as obrigações do devedor e credores constantes do protocolo de negociações, cessando igualmente a suspensão dos processos judiciais.

 

Pelo contrário, tendo sido possível alcançar o acordo de reestruturação, o mesmo produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores participantes e após o seu depósito.

 

O depósito do acordo de restruturação determina a extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação, não encontrando-se aqui abrangidos os processos de natureza laboral.

 

O acordo de reestruturação confere também às partes os benefícios fiscais compreendidos nos Artigos 268.º a 270.º do CIRE desde que a reestruturação de créditos corresponda a pelo menos 30% do total do passivo não subordinado do devedor.

 

O incumprimento das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações. No entanto, a parte afectada, face ao incumprimento, tem legitimidade para resolver o acordo de reestruturação ou determinar o vencimento das demais prestações constantes do acordo. O incumprimento perante um credor não determina o incumprimento das demais obrigações assumidas perante os restantes credores.

 

Ressalve-se ainda que o RERE é de natureza voluntária e confidencial, sendo que em relação a esta última questão poderá ser afastada caso as partes acordarem por unanimidade em dar-lhe publicidade.

 

 

 

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