Veio a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que até à presente data não sofreu ainda qualquer alteração, estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
As referidas diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário e serão válidas apenas por um período de cinco anos a contar da sua respectiva assinatura, ainda que passíveis de ser renovadas se observadas as mesmas regras quanto à sua formalização.
Existe um modelo próprio de directivas antecipadas de vontade, disponibilizada pela rede nacional de saúde, mas cuja utilização é facultativa por parte do outorgante.
O sujeito que pretenda outorgar o respectivo documento, cidadão nacional ou não, tem de ser maior de idade, não pode encontrar-se interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e encontrar-se capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido e bem assim ser portador de número de utente do SNS.
Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.
A par do testamento vital, o outorgante pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, sendo que, em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.
Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.
O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.
A DAV, que apenas é válida em território português, pode ser efectuada em língua estrangeira, sendo que para ser aceite pelo Registo Nacional do Testamento Vital tem de ser oficialmente traduzida.
Na medida em que a DAV é um documento formal, feito por iniciativa do outorgante, onde este pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou os que não pretende recebe, não produzirão quaisquer efeitos as diretivas antecipadas de vontade que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável e as em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
Em baixo, damos a conhecer ao nosso leitor o Modelo Facultativo de Diretiva Antecipada de Vontade:
https://servicos.min-saude.pt/utente/Repo/Feeds/files/Rentev_form_v0.5.pdf
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