Podem duas sociedades que se dediquem à intermediação de crédito em categorias distintas, indicar a mesma morada de estabelecimento aberto ao público?
A questão torna-se pertinente ao relembrarmos que os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das seguintes categorias: intermediário de crédito vinculado; intermediário de crédito a título acessório e intermediário de crédito não vinculado. O motivo pelo qual a lei consagrou esta restrição prende-se com a necessidade de proteção do consumidor. Com efeito, as referidas categorias correspondem a atividades inconciliáveis entre si, pelo que o desenvolvimento de ambas as atividades, no mesmo local, poderá potenciar conflitos de interesses e originar situações de prejuízo para o consumidor.
Em suma: acreditamos que, quando a entidade de supervisão – o Banco de Portugal – apreciar o pedido de autorização e constatar que a mesma morada de estabelecimento aberto ao público já foi indicado por outra sociedade, irá inevitavelmente questionar o motivo, podendo ainda, no limite, recusar a autorização. Como tal, a adotar-se esta opção – a qual se afigura pouco recomendável - deverão colocar-se redobrados cuidados no que toca à efetiva inconfundibilidade das duas sociedades que desenvolvam a atividade de intermediação de crédito em categorias distintas, bem como na exibição de adequadas práticas de sã governação, prevenção de conflitos de interesses e transparência de processos decisórios.