2017-05-04
A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Vasco Sousa Vieira

I. No passado dia 3 de maio de 2017, foi publicada a Lei n.º 15/2017[1] que introduz uma importante (e há já algum tempo aguardada) alteração na esfera dos mercados de instrumentos financeiros em Portugal: a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador.

 

II. Assim, a partir de hoje – data da entrada em vigor deste diploma –, deixa de ser permitida a emissão de valores mobiliários ao portador, havendo ainda que proceder-se à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data, o que na prática conduzirá à extinção desta espécie de valores mobiliários.

Para a conversão em nominativos é fixado um prazo de seis meses, a partir do qual fica proibida a transmissão de quaisquer valores mobiliários ao portador e fica suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a esta espécie de valores mobiliários. Todavia, a conversão dos valores ao portador em circulação será ainda objeto de regulamentação específica pelo Governo, a ser aprovada no prazo de 120 dias.

 

III. Tendo-se em vista a efetividade desta medida, procede-se à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, bem assim, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Por via de tais alterações operadas nestes dois diplomas, são eliminadas as referências a valores mobiliários ao portador e incluídas previsões expressas da proibição da emissão de ações ao portador.

 

IV. Com estas alterações, pretende-se fazer face a um problema há muito identificado e que se relaciona com o «anonimato e opacidade inerente a esta modalidade [de valores mobiliários]»[2], decorrentes do carácter próprio destes valores que assenta na não identificação do seu titular perante o emitente.

Assim, a Lei ora publicada insere-se numa ótica de «combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro», na senda do firmado na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015[3], e de recomendações emitidas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI)[4], perspetivando-se o reforço dos «objetivos de transparência e segurança jurídica»[5], mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador.

 

 

 Download PDF Nota Informativa

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 85/2017, Série I de 03-05-2017, disponível in www.dre.pt.

[2] Conforme se justifica no Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª, consultável em www.parlamento.pt.

[3] Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, dispõe no seu artigo 10.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador», conforme disponível em www.eur-lex.europa.eu.

[4] Veja-se as recomendações emitidas por este organismo, disponíveis em www.fatf-gafi.org.

[5] De acordo com o defendido no já referido Projeto de Lei n.º 262/XIII-1ª.

 

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