No Livro da Sucessões, veio o Código Civil, prever limites à capacidade sucessória, elencando taxativamente as circunstâncias que ditarão o afastamento de um ou mais herdeiros.
Os referidos limites desenham-se na forma de dois institutos diferentes – a Incapacidade por Indignidade e a Deserdação – previstos nos artigos 2034.º e 2166.º, respectivamente.
Com efeito, carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, quem:
a) For condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) For condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) Por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) Dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
A declaração de indignidade resultará obrigatoriamente de acção judicial intentada para o efeito contra o herdeiro que se pretenda afastar da sucessão e dentro do prazo de dois anos a contar da abertura daquela ou dentro de um ano a contar da condenação pelos crimes que determinam a indignidade ou do conhecimento das causas acima indicadas nas alíneas c) e d).
Declarada que seja a indignidade, o indigno é considerado como possuidor de má fé em relação ao bens da herança.
Ainda que declarada a indignidade judicialmente, o autor da sucessão pode expressamente afastá-la, reabilitando o indigno por via de testamento ou escritura pública.
Concorrerá, no mais, na sucessão o indigno que, pese embora conhecida a causa de indignidade por parte do testador, venha a ser contemplado em sede de testamento ainda assim.
Por sua vez, o autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário (cônjuge, descendentes e ascendentes), privando-o da legítima (porção de bens de que não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários), quando:
a) O sucessível tenha sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais, ou seja, é considerado como possuidor de má fé em relação ao bens da herança.
Aberto o testamento, pode o deserdado reagir contra a deserdação, promovendo por acção judicial com vista à sua impugnação, demonstrando quanto à inexistência da causa invocada pelo autor da sucessão.
A referida acção tem de ser intentada no prazo máximo de dois anos, contados desde a abertura do testamento.