2018-04-06
Da Indignidade e da Deserdação | Jurisprudência

 

por: Rita Silva Dias

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da Indignidade e da Deserdação, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 104/07.9TBAMR.S1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa (disponível em www.dgsi.pt).

 

Com efeito, e de acordo com o artigo 2034.º do Código Civil, acham-se ali indicadas taxativamente as circunstâncias que determinam a incapacidade por indignidade.

 

Sucede, porém, que o acórdão a que se alude vem dar por indigno um pai que violou a filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, e, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado, se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação, filha que, tendo ao alcance a possibilidade de determinar a deserdação do pai, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil, afastando-o da sua herança, não o fez.

 

Entende o tribunal superior que, reconhecer ao pai, a capacidade de ser herdeiro da filha seria manifestamente intolerável para os bons costumes e o fim económico e social do direito e portanto ilegítimo, por abusivo, esse mesmo direito.

 

 E julgou assim justificando a necessidade da aplicação analógica da alínea b) do artigo 2034.º ao caso concreto - a natureza do crime praticado (crime de violação praticado pelo pai na pessoa da filha menor) é caracterizado como o mais grave dos crimes contra a honra, concluindo-se que não pode aquele normativo ser entendido como taxativo, mas antes objecto de um interpretação por analogia legis ou delimitativa, logo aplicável às circunstâncias em discussão no processo.

 

O enquadramento que o Supremo Tribunal Justiça faz no referido acórdão assenta no entendimento da indignidade sucessória revestir uma natureza sancionatória, assim justificando que, por si só, o crime praticado pelo réu não o faria cair na excepção da incapacidade por indignidade, mas as circunstâncias concretas do caso conduzem a que o reconhecimento do direito do réu a suceder a sua filha viola manifestamente aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem.

 

 

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