2018-04-06
Intermediários de Crédito: Atividade de intermediação de crédito à distância

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

Quais os requisitos para o exercício da atividade de intermediação de crédito à distância?

 

 

 

 

 

Desde logo, será de vincar que o regime da intermediação de crédito é assente, sobretudo, num modelo de atendimento presencial. É esta, aliás, a tendência já há muito consagrada no domínio da actividade de crédito em geral. O que será atribuível à constante (e muito compreensível) preocupação do legislador quanto ao cumprimento dos deveres de prestação de informação e do simétrico esclarecimento por parte do cliente/consumidor.

 

Ora, no que concerne à intermediação de crédito, a atividade à distância, fora do estabelecimento de atendimento ao público, terá como veículos o sítio na internet, o correio electrónico e o telefone.

 

O legislador consagra um conjunto extenso de elementos de informação a constar do sítio de internet do intermediário de crédito, bem como todo um acervo de restrições na publicidade dos serviços e produtos. Por outro lado, do ponto de vista das interações com os clientes, o atendimento não presencial  - por e-mail ou por telefone - deverá revestir-se de extremo cuidado e prudência. Pense-se, desde logo, na extensa informação contratual que a lei exige que seja prestada em suporte duradouro. Este é um dever cimeiro que vincula o intermediário de crédito, cujo ónus de prova de cumprimento recai sobre este último. E por aqui logo se vê o retraimento do legislador em abrir mão do atendimento face-a-face, acreditando que este conferirá uma mais adequada proteção dos direitos e interesses do cliente.

 

 

Em suma: a atividade à distância do intermediário de crédito deverá ser devidamente planeada e cuidada, uma vez que a divulgação dos serviços e produtos no sítio da internet, com respeito integral pelos deveres de conteúdo informativo e pelas restrições de publicidade, será essencial para evitar sanções a aplicar pelo Banco de Portugal. Assim, o atendimento telefónico ou on-line poderá substituir o atendimento presencial, desde que não impeça o cumprimento dos vários deveres previstos no regime de intermediação de crédito, dos quais se destaca a prestação de informação pré-contratual, a qual deverá constituir uma preocupação prioritária.

 

 

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