2018-04-16
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal

 

por: Rita Silva Dias & Maria de Oliveira Graça

Nos termos do Código Civil (artigos 2079.º e seguintes), após o falecimento de uma pessoa e até à consequente liquidação e partilha dos bens que compõem a herança, a sua administração competirá ao cabeça-de-casal.

 

 

Este cargo é exercido a título gratuito e é atribuído pela ordem seguinte:

 

 

  1. Ao cônjuge sobrevivo, que não se encontre separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver menção nos bens do casal;
  2. Ao testamenteiro (pessoa nomeada pelo testador que fica encarregada do cumprimento do seu testamento);
  3. Aos parentes que sejam herdeiros legais (pessoas a quem a lei atribui a qualidade de herdeiros do falecido). Dentro dos herdeiros legais, preferem os de grau de parentesco mais próximo e, dentro desta categoria, preferem os que vivam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Caso exista igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho;
  4. Aos herdeiros testamentários (pessoas a favor de quem o testador fez disposições de bens).

 

 

São de ordem variada as funções que a lei atribui à cabeça-de-casal. Assim, compete-lhe:

 

 

- A administração dos bens próprios do falecido;

- A administração dos bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado em regime de comunhão de bens;

- A cobrança de dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente;

- A venda de frutos ou outros bens deterioráveis, tendo a possibilidade de aplicar o produto da venda na satisfação das despesas do funeral e no cumprimento dos encargos da administração. Para satisfação destas despesas e encargos, o cabeça-de-casal pode ainda recorrer à venda de frutos não deterioráveis na medida do que for preciso.

 

 

A lei atribui à cabeça-de-casal a obrigação de prestação anual de contas. As contas são apresentadas sob a forma de conta corrente e não de forma avulsa, especificando as receitas obtidas e as despesas realizadas.

 

 

Existindo saldo positivo, este é distribuído pelos interessados (entenda-se, os herdeiros), após terem sido deduzidas as despesas necessárias para os encargos da herança para o ano civil imediatamente seguinte.

 

 

Caso a cabeça-de-casal não cumpra voluntária e espontaneamente esta obrigação, isto é, caso não preste as contas da administração do património hereditário, estas podem ser-lhe exigidas no âmbito do processo especial de prestação de contas (artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil).

 

 

O objectivo desta acção consiste no apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administrou os bens.

 

 

Esta acção pode ser proposta por quem tenha o dever de prestar as contas ou por quem tenha o direito de as exigir.

 

 

Quando sejam vários os titulares deste direito a exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos eles, uma vez que só com a presença de todos é que a decisão que vier a ser proferida produzirá o seu efeito útil – isto é, o apuramento do saldo existente e a condenação no seu pagamento a todos os titulares, de acordo com o seu direito.

 

 

Caso seja apurado saldo positivo, haverá a condenação do réu no seu pagamento. Na circunstância do réu não cumprir com o pagamento, seguir-se-ão as diligências de penhora características do processo executivo.

 

 

 

 

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