2018-04-19
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal | Jurisprudência

 

por: Rita Silva Dias & Mariana de Oliveira Graça

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da prestação de contas do cabeça-de-casal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 895/13.8TBGMR-C.G1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria Amália Santos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, três filhos vieram intentar acção especial de prestação de contas contra o seu pai, que ocupava o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu avô.

 

 

Neste seguimento, o cabeça-de-casal apresentou contas, que vieram a ser contestadas pelos autores, seus filhos.

 

 

Na base da contestação, esteve o pagamento de uma subvenção mensal e despesas de deslocação e alimentação a um assessor que o cabeça-de-casal havia contratado.

 

 

O cabeça-de-casal alegava terem sido as despesas com aquele realizadas no interesse na herança, pois o assessor teria assegurado o tratamento de várias questões relacionadas com a gestão de imóveis, contabilidade, organização escritural e administrativa, análise fiscal e financeira e gestão das receitas e despesas do património hereditário.

 

 

Assim, a questão a decidir foi a de saber se deveriam ser consideradas justificadas as despesas apresentadas pelo cabeça-de-casal relativamente ao assessor.

 

 

Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão do tribunal de 1.ª instância, que tais despesas não se podem considerar justificadas, uma vez que o cargo de cabeça-de-casal é gratuito, pelo que o mesmo não pode socorrer-se dos serviços remunerados de terceiros para executar o seu trabalho.

 

 

Tal despesa só poderia ser aceite caso se tratasse de um serviço prestado por um terceiro profissional qualificado, em matéria eminentemente técnica. No caso em discussão, tal não se verificou, dado que se encontrava em causa uma avença cuja remuneração não é justificada, uma vez que tais funções pertencem ao cabeça-de-casal e não são legalmente remuneradas.

 

 

A Relação entendeu ainda que aceitar a remuneração mensal fixada pelo cabeça-de-casal para o seu assessor seria desvirtuar o sentido da lei, dado que se transferiria a remuneração indevida do cabeça-de-casal para um terceiro, que executa as funções da competência exclusiva do cabeça-de-casal.

 

 

 

 

 

 

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