Conforme disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado apenas por CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (…)”.
Significara isso portanto, ainda que declarada a insolvência de uma Pessoa Colectiva, existe a possibilidade, caso os Credores assim o admitam, de se proceder à recuperação daquela, através da aprovação de um Plano de Insolvência.
O Plano de Insolvência afigura-se, assim, como uma outra forma de satisfação do interesse dos Credores, a par do que seria a imediata liquidação dos bens da empresa.
O Plano de Insolvência tem de ser proposto, tendo legitimidade para o fazer, o próprio devedor, o Administrador da Insolvência, qualquer credor ou qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da Insolvência.
Ainda que se trate de uma forma alternativa para ressarcimento dos credores, deverá respeitar o princípio da igualdade entre credores, só afectando de forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que expressamente autorizado pelos visados.
E que conteúdo terá de ser observado num Plano de Insolvência? O Plano deve explanar as medidas que vão ser aplicadas, começando por indicar qual a situação financeira da empresa/devedor, qual a forma como se procederá à satisfação dos credores e a exposição de quais as vantagens a obter através da aprovação do presente plano em contraponto com a situação de liquidação do activo. Do referido plano, deverão ser indicadas expressamente circunstâncias como sejam perdões de capital, prazos de carência, constituição de garantias, entre outros.
Elaborada a proposta do Plano de Insolvência, a mesma é apresentada à Assembleia de Credores que ou decide que aquela não lhe merece discussão, votando-a favoravelmente, decide que aquela não lhe merece discussão, votando pela imediata liquidação e partilha da massa insolvente ou decide que aquela deve ser modificada, por forma a poder corresponder à expectativas de todas as partes que sejam destinatárias daquela mesma proposta.
Ainda que aprovado o plano de insolvência, o juiz goza de um prazo de 10 dias para, ou proferir sentença que homologue o plano ou que o recuse, neste caso em particular, porque demonstrado que o Plano não representa uma situação mais favorável por confronto com a liquidação do activo ou que o mesmo proporciona vantagem económica a algum dos credores, violando desta forma o princípio da igualdade, já anteriormente aqui referido.
A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Homologado que seja o Plano de Insolvência, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, podendo a execução do plano fica submetida à fiscalização do Administrador da Insolvência e à autorização deste para a prática de determinados atos pela empresa devedora.
Todos os actos referentes à vida do plano de insolvência (discussão, aprovação, homologação, fiscalização) são sujeitos a publicidade em Portal Citius.
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