Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, a qual procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE), anteriormente, objeto da Proposta de Lei N. º53/XIV.
Na Proposta de Lei e da versão final da Lei supra, o objeto e os destinatários mantem-se coerentes, a saber:
I) O PEVE como um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente.
II) Destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrassem/ encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.
Na densificação dos destinatários, segue-se as seguintes coordenadas:
I) O PEVE abrange empresas – sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual;
II) As quais se devem encontrar numa situação económica complicada ou de insolvência, iminente ou atual, a saber:
a) a 31 de dezembro de 2019, apresentasse um ativo superior ao passivo;
b) não podendo ter pendente um PER ou processo especial para acordo de pagamento; e
c) apresentassem todas as condições necessárias para a sua viabilização.
As micro ou pequenas empresas, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivessem, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, têm também possibilidade de acederem a este processo, desde que:
I) Não tivessem pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;
II) Que tivessem recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
III) Que se encontrassem abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
A Lei n.º 75/2020 vem acrescentar apenas legislação complementar que a concretiza, nomeadamente normas contabilísticas aplicáveis que permitem determinar se o ativo era, a 31 de dezembro de 2019, superior ao passivo e a possibilidade de a este processo extraordinário recorrerem empresas que não tendo, na referida data, o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
Foi publicada em Diário da República, a 24 de novembro de 2020, a Portaria n.º 271-A/2020, na qual se procede à aprovação do Regulamento do Programa APOIAR que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2020.
O elevado impacto a nível económico da pandemia da doença CODIV-19, nomeadamente nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo, tornou imprescindível o desenvolvimento deste tipo de instrumentos de apoio às empresas que atenuam os efeitos negativos decorrentes da conjuntura atual.
É neste enquadramento que surge o Programa APOIAR, com aplicação exclusiva ao território de Portugal Continental, que é um Sistema de Incentivos à Liquidez, financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
As decisões de concessão são tomadas pela Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, tendo como prazo máximo o dia 30 de junho de 2021.
Com a finalidade de apoiar a liquidez, eficiência operacional, manutenção de emprego e saúde financeira a curto prazo das empresas, foram criadas estruturas: “APOIAR PT”, cujas beneficiárias são micro e pequenas empresas de qualquer natureza e forma jurídica; e “APOIAR RESTAURAÇÃO”, que tem como beneficiárias pequenas médias empresas.
A apresentação das candidaturas é realizada na sequência de aviso publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, a saber https://balcao.portugal2020.pt.
O prazo da decisão sobre as candidaturas é de 20 dias, a contar da data de apresentação da mesma, descontando-se o tempo de resposta a eventuais esclarecimentos solicitados, sendo a aceitação da decisão de concessão de apoios é realizada mediante confirmação do termo de aceitação, por via eletrónica, na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível em https://pas.compete2020.gov.pt.
Alerta-se para o facto de a referida decisão caducar se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão, o termo de decisão não for confirmado pelo beneficiário ou se não se verificar a diminuição da faturação na sequência de consulta à AT no sistema e -Fatura.
No que diz respeito ao “APOIAR PT”, são requisitos da empresa:
1. Estar legalmente constituída desde 1 de janeiro de 2020;
2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;
3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
4. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
6. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
7. Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
8. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;
9. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo o pagamento realizado pelos Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B da Portaria em análise.
Relativamente ao “APOIAR RESTAURAÇÃO”, são requisitos:
1. Estar legalmente constituída desde 1 de março de 2020;
2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;
3. Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;
4. Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
5. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
6. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
7. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
8. No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
9. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
10. Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
11. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;
12. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Também no âmbito desta estrutura os apoios não são reembolsáveis, sendo os pagamentos realizados pelo Turismo de Portugal, I.P.
Enquanto decorrer o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não poderá:
• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma;
• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos
• Nem cessar a atividade.
Qualquer incumprimento das obrigações supra ou ocorrendo qualquer irregularidade, poderá haver lugar à devolução dos apoios, sendo que, perante uma situação de falta de pagamento voluntário no prazo fixado, poderá recorrer-se ao processo de execução fiscal.
Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si e com outros incentivos e apoios públicos.
Finalmente, cumpre referir que nada impede a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.
A 27 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 75/2020, a qual procede à criação e estabelecimento de um processo extraordinário de viabilização de empresas, entrando em vigor a 28 de novembro de 2020.
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE) visa, essencialmente, promover a viabilização de empresas que se encontrem em situações económicas débeis ou em situação de insolvência, iminente ou atual, resultante da pandemia da Covid-19, mas que, ainda assim, sejam suscetíveis de viabilização.
Podem recorrer a este processo empresas que, não tendo pendente qualquer PER ou processo especial de acordo de pagamento à data da de apresentação do requerimento, apresentem as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstrem ter um ativo superior a 31 de dezembro de 2019, conforme artigo 3.º, n.º 3 do CIRE.
Caso se trate de uma micro ou pequena empresa que não apresente um ativo superior ao passivo, a mesma poderá usufruir do PEVE se:
Também qualquer empresa que a 31 de dezembro de 2019 apresente um passivo superior ao ativo, poderá recorrer a esta situação, caso a sua situação se encontre regularizada nos termos do artigo 35.º do RERE e caso tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
O PEVE tem início com apresentação, no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em apreço, de um requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:
Salienta-se a possibilidade de, com a apresentação do requerimento supra, a empresa poder solicitar a apensação do PEVE, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre numa situação de domínio ou de grupo, sempre que o mesmo se encontre na fase liminar, instaurando no âmbito da presente lei.
Recebido o requerimento acompanhado dos documentos supramencionados, o juiz irá proceder à nomeação do administrador judicial provisório, tendo essa decisão os seguintes efeitos:
A partir da data da publicação, qualquer credor dispõe de 15 dias para proceder à impugnação da relação de credores, solicitando, assim, a não homologação do acordo de viabilização.
A falta de impugnação converte a relação de credores definitiva.
Nesses 15 dias, o administrador judicial provisório irá proceder à emissão de um parecer sobre se o acordo oferece, ou não, perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
Após a apresentação da impugnação e do parecer, cabe ao juiz, no prazo de 10 dias, decidir sobre a impugnação e a analisar o acordo, tendo em consideração as impugnações e o parecer.
A não homologação acarreta, sempre, o encerramento do PEVE e a extinção de todos os seus efeitos.
Mais se refere que qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe de 30 dias, contados a partir da data da publicitação da decisão de homologação, para manifestar a sua intenção de aderir a acordo homologado, sendo a empresa notificada das mesmas para, em 5 dias, informar se aceita. O silêncio da empresa vale como recusa.
No que diz respeito às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do PEVE, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
Neste seguimento, mais se acrescenta que gozam de privilégio creditório mobiliário geral os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do PEVE, financiem a atividade da empresa disponibilizando capital para a sua viabilização.
Se a empresa vier a ser declarada insolvente são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.
Tal só não acontecerá se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Relativamente aos créditos tributários e da segurança social, é aplicável os regime previsto nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT; e artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.ºs 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social, sendo os mesmos indisponíveis e só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos permitidos pela lei em apreço. Essa redução ficará sem efeito em caso de incumprimento do acordo.
A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS, IRC, IS e IMT previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.
O referido acordo é acompanhado da declaração emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.
Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:
O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio, tendo comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, 15 dias, a contar da data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. Não havendo oposição dos credores nem qualquer manifestação do juiz, o mapa de rateio torna-se definitivo e o administrador da insolvência procede ao pagamento aos credores.
O PEVE apresenta um caráter urgente, encontrando-se isento de custas processuais.
Além do PEVE, a presente lei permite ainda a prorrogação do prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID -19, sendo imprescindível a apresentação de um requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório.
Prevê-se ainda a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19, caso em que também deverá deve ser apresentado um requerimento fundamentado, na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência (artigo 209.º, n.º1 do CIRE), concedendo o juiz um prazo máximo de 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID -19.
Podem também submeter-se ao RERE:
Cumpre ainda referir a possibilidade de o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE sere aplicado também aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER).
Por fim, de salientar o caráter prioritário dos requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e que encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
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Foi publicado em Diário da República, no dia 20 de novembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e fim às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020 autorizado a renovação do estado de emergência pelo referido período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.
Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2020.
Seguem infra as restrições aplicáveis a todo o território nacional continental:
Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:
Salientam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:
Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:
Por fim, salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
No dia 23 de novembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º99/2020, no qual se procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 que entra em vigor no dia 24 de novembro.
O presente Decreto-Lei procede a alterações e aditamentos de outros decretos-leis, nomeadamente os seguintes:
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, os atestados médicos de incapacidade multiusos expirados em 2019 ou em 2020, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2021, desde que se verifique o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, se for o caso, de junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data da validade.
A validade cessa sempre que se realize nova junta médica de avaliação de incapacidade ou junta médica de recurso, com data anterior àquela.
É determinado o aumento de dias de férias dos profissionais de saúde, podendo este optar, em detrimento do aumento dos dias de férias, a remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.
As unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID -19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da DGS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
No que diz respeito ao pagamento do imposto apurado de IVA, caso este seja classificado como micro, pequena ou média empresa pelo Contabilista certificado, ou caso tenha iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro, no mês de novembro de 2020 a referida obrigação pode ter lugar:
Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privados e social também têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 que podem ser pagas em três ou seis prestações, iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021.
Nada impede o pagamento integral, basta que os beneficiários refiram na Segurança Social Direta qual dos prazos supra pretendem usufruir, devendo fazê-lo em fevereiro de 2021.
Em caso de incumprimento dos requisitos ou na falta de pagamento de uma das prestações, há lugar ao vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
3. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril
Os empreendedorismos turísticos podem, excecional e temporariamente disponibilizar partes das unidades de alojamento para:
A referida disponibilização depende, sempre, da articulação dos novos usos com a atividade turística, caso esta se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P, através do registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
4. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
O decreto-lei alterado procede à determinação do regime sancionatório aplicável ao incumprimento de deveres estabelecidos por decreto que regulamente quer a declaração do estado de emergência quer a declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Durante a verificação de qualquer um desses estados, há deveres que têm de ser cumpridos, a saber:
O incumprimento dos referido deveres implica, sempre:
5. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º94-A/2020, de 3 de novembro, quanto ao teletrabalho
O art.5º-A, do qual resulta a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que a atividade em causa o permita, passa a ser aplicado também às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalham em tais áreas.
Este artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, os quais se encontram referidos no art.10.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.
É aditado o art.5.º-B do qual resulta também a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que:
O art.5.º -B aplica -se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado;
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º -A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º -B.