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2020-12-04
Afinal, o que é o PEVE? A quem de destina?

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, a qual procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE), anteriormente, objeto da Proposta de Lei N. º53/XIV.

 


Na Proposta de Lei e da versão final da Lei supra, o objeto e os destinatários mantem-se coerentes, a saber:


I) O PEVE como um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente.


II) Destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrassem/ encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 


Na densificação dos destinatários, segue-se as seguintes coordenadas:


I) O PEVE abrange empresas – sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual;


II) As quais se devem encontrar numa situação económica complicada ou de insolvência, iminente ou atual, a saber:


a) a 31 de dezembro de 2019, apresentasse um ativo superior ao passivo;


b) não podendo ter pendente um PER ou processo especial para acordo de pagamento; e


c) apresentassem todas as condições necessárias para a sua viabilização.

 


As micro ou pequenas empresas, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivessem, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, têm também possibilidade de acederem a este processo, desde que:


I) Não tivessem pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;


II) Que tivessem recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou

 

III) Que se encontrassem abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.


A Lei n.º 75/2020 vem acrescentar apenas legislação complementar que a concretiza, nomeadamente normas contabilísticas aplicáveis que permitem determinar se o ativo era, a 31 de dezembro de 2019, superior ao passivo e a possibilidade de a este processo extraordinário recorrerem empresas que não tendo, na referida data, o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-11-30
COVID-19: PROGRAMA APOIAR - "APOIAR PT" e "APOIAR RESTAURAÇÃO"

Foi publicada em Diário da República, a 24 de novembro de 2020, a Portaria n.º 271-A/2020, na qual se procede à aprovação do Regulamento do Programa APOIAR que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2020.

 


O elevado impacto a nível económico da pandemia da doença CODIV-19, nomeadamente nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo, tornou imprescindível o desenvolvimento deste tipo de instrumentos de apoio às empresas que atenuam os efeitos negativos decorrentes da conjuntura atual.

 


É neste enquadramento que surge o Programa APOIAR, com aplicação exclusiva ao território de Portugal Continental, que é um Sistema de Incentivos à Liquidez, financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

 


As decisões de concessão são tomadas pela Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, tendo como prazo máximo o dia 30 de junho de 2021.

 


Com a finalidade de apoiar a liquidez, eficiência operacional, manutenção de emprego e saúde financeira a curto prazo das empresas, foram criadas estruturas: “APOIAR PT”, cujas beneficiárias são micro e pequenas empresas de qualquer natureza e forma jurídica; e “APOIAR RESTAURAÇÃO”, que tem como beneficiárias pequenas médias empresas.

 


A apresentação das candidaturas é realizada na sequência de aviso publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, a saber https://balcao.portugal2020.pt.

 


O prazo da decisão sobre as candidaturas é de 20 dias, a contar da data de apresentação da mesma, descontando-se o tempo de resposta a eventuais esclarecimentos solicitados, sendo a aceitação da decisão de concessão de apoios é realizada mediante confirmação do termo de aceitação, por via eletrónica, na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível em https://pas.compete2020.gov.pt.

 


Alerta-se para o facto de a referida decisão caducar se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão, o termo de decisão não for confirmado pelo beneficiário ou se não se verificar a diminuição da faturação na sequência de consulta à AT no sistema e -Fatura.

 


No que diz respeito ao “APOIAR PT”, são requisitos da empresa:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de janeiro de 2020;

2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;


3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


4. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


6. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


7. Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;


8. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;


9. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo o pagamento realizado pelos Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B da Portaria em análise.

 


Relativamente ao “APOIAR RESTAURAÇÃO”, são requisitos:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de março de 2020;


2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;


3. Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;


4. Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;


5. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


6. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


7. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


8. No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;


9. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


10. Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;


11. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;


12. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Também no âmbito desta estrutura os apoios não são reembolsáveis, sendo os pagamentos realizados pelo Turismo de Portugal, I.P.


Enquanto decorrer o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não poderá:


• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma;


• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos
• Nem cessar a atividade.


Qualquer incumprimento das obrigações supra ou ocorrendo qualquer irregularidade, poderá haver lugar à devolução dos apoios, sendo que, perante uma situação de falta de pagamento voluntário no prazo fixado, poderá recorrer-se ao processo de execução fiscal.


Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si e com outros incentivos e apoios públicos.


Finalmente, cumpre referir que nada impede a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-11-30
Lei n.º 75/2020: Criação e estabelecimento de um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)

A 27 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 75/2020, a qual procede à criação e estabelecimento de um processo extraordinário de viabilização de empresas, entrando em vigor a 28 de novembro de 2020.

 

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE) visa, essencialmente, promover a viabilização de empresas que se encontrem em situações económicas débeis ou em situação de insolvência, iminente ou atual, resultante da pandemia da Covid-19, mas que, ainda assim, sejam suscetíveis de viabilização.

 

Podem recorrer a este processo empresas que, não tendo pendente qualquer PER ou processo especial de acordo de pagamento à data da de apresentação do requerimento, apresentem as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstrem ter um ativo superior a 31 de dezembro de 2019, conforme artigo 3.º, n.º 3 do CIRE.

 

Caso se trate de uma micro ou pequena empresa que não apresente um ativo superior ao passivo, a mesma poderá usufruir do PEVE se:

 

  • Não tiver pendente um processo de insolvência, processo especial de revitalização ou para acordo de pagamento à data da submissão do requerimento; e
  • Tenha sido recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, tendo em consideram o panorama atual provocado pela doença Covid-19, e que o mesmo não tenha sido alvo de reembolso nos termos legais; e
  • Se encontrar abrangida por um plano de reestruturação, também no quadro de medidas de auxílio estatal.

 

Também qualquer empresa que a 31 de dezembro de 2019 apresente um passivo superior ao ativo, poderá recorrer a esta situação, caso a sua situação se encontre regularizada nos termos do artigo 35.º do RERE e caso tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

O PEVE tem início com apresentação, no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em apreço, de um requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:

 

  • Declaração, escrita e assinada, pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID -19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º -F do CIRE.

 

Salienta-se a possibilidade de, com a apresentação do requerimento supra, a empresa  poder solicitar a apensação do PEVE, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre numa situação de domínio ou de grupo, sempre que o mesmo se encontre na fase liminar, instaurando no âmbito da presente lei.

 

Recebido o requerimento acompanhado dos documentos supramencionados, o juiz irá proceder à nomeação do administrador judicial provisório, tendo essa decisão os seguintes efeitos:

 

  • Não é possível proceder à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.
  • Até ao trânsito em julgado da sentença da homologação ou não homologação, ficam suspensas as ações que se encontrem em curso, tendo em vista a cobrança de dividas, extinguindo-se assim que o acordo de viabilização seja homologado, exceto se o próprio acordo prever a continuação da ação ou caso os créditos desta não se encontrem abrangidos no mesmo.
  • A empresa só poderá praticar atos de especial relevo com autorização prévia do administrador judicial provisório, a qual deve ser solicitada, e por posteriormente concedida, por escrito, num prazo de 5 dias, sendo que a falta de resposta do administrador judicial provisório corresponde à recusa do pedido.
  • Suspendem-se os processos de insolvência que derem entrada antes e após publicação do acordo de viabilização, bem como todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou não homologação. No caso dos processos de insolvência que derem entrada antes da publicação, a sua suspensão só tem lugar caso não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência e extinguem-se como a homologação do acordo de viabilização.
  • E até à prolação da sentença, têm de ser assegurados a prestação de serviços públicos tidos como essenciais: fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, entre outros.

 

A partir da data da publicação, qualquer credor dispõe de 15 dias para proceder à impugnação da relação de credores, solicitando, assim, a não homologação do acordo de viabilização.

 

A falta de impugnação converte a relação de credores definitiva.

 

Nesses 15 dias, o administrador judicial provisório irá proceder à emissão de um parecer sobre se o acordo oferece, ou não, perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

 

Após a apresentação da impugnação e do parecer, cabe ao juiz, no prazo de 10 dias, decidir sobre a impugnação e a analisar o acordo, tendo em consideração as impugnações e o parecer.

 

A não homologação acarreta, sempre, o encerramento do PEVE e a extinção de todos os seus efeitos.

 

Mais se refere que qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe de 30 dias, contados a partir da data da publicitação da decisão de homologação, para manifestar a sua intenção de aderir a acordo homologado, sendo a empresa notificada das mesmas para, em 5 dias, informar se aceita. O silêncio da empresa vale como recusa.

 

No que diz respeito às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do PEVE, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

 

Neste seguimento, mais se acrescenta que gozam de privilégio creditório mobiliário geral os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do PEVE, financiem a atividade da empresa disponibilizando capital para a sua viabilização.

 

Se a empresa vier a ser declarada insolvente são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.

 

Tal só não acontecerá se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

 

Relativamente aos créditos tributários e da segurança social, é aplicável os regime previsto nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT; e artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.ºs 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social, sendo os mesmos indisponíveis e só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos permitidos pela lei em apreço. Essa redução ficará sem efeito em caso de incumprimento do acordo.

 

A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS, IRC, IS e IMT previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.

 

O referido acordo é acompanhado da declaração emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.

 

Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:

 

  • tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
  • esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando -se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
  • as quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a respetiva titularidade não seja controvertida.

 

O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio, tendo comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, 15 dias, a contar da data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. Não havendo oposição dos credores nem qualquer manifestação do juiz, o mapa de rateio torna-se definitivo e o administrador da insolvência procede ao pagamento aos credores.

 

O PEVE apresenta um caráter urgente, encontrando-se isento de custas processuais.

 

Além do PEVE, a presente lei permite ainda a prorrogação do prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID -19, sendo imprescindível a apresentação de um requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório.

Prevê-se ainda a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19, caso em que também deverá  deve ser apresentado um requerimento fundamentado, na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência (artigo 209.º, n.º1 do CIRE), concedendo o juiz um prazo máximo de 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID -19.

 

Podem também submeter-se ao RERE:

 

  • A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência em virtude da pandemia da doença COVID -19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, a31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores;

 

  • As empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regime do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

Cumpre ainda referir a possibilidade de o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE sere aplicado também aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER).

 

Por fim, de salientar o caráter prioritário dos requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e que encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

2020-11-26
COVID-19: Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta a aplicação do Estado de emergência

Foi publicado em Diário da República, no dia 20 de novembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e fim às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo referido período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2020.

 

Seguem infra as restrições aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais , bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Proibição da circulação entre concelhos no período compreendido entre as 23:00h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo deslocações de âmbito profissional, para realização de provas ou exames, para participação de atos processuais junto das entidades judiciarias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que agendados, para estabelecimentos de educação, de tempos livres e centros de dia, por razoes familiares imperativas ou outras de urgência imperiosa, e de pessoas especialmente autorizadas como profissionais de saúde, etc.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h, salvo estabelecimentos constantes no anexo ii do Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores da Função Pública e de atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas;
  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS.

 

Salientam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.
  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.
  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

 

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.
  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.
  • Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.
  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

Por fim, salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

2020-11-24
COVID-19: Decreto-Lei n.º99/2020 - Alterações e aditamentos de outros decretos-leis que estabelecem medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

No dia 23 de novembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º99/2020, no qual se procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 que entra em vigor no dia 24 de novembro.

 

O presente Decreto-Lei procede a alterações e aditamentos de outros decretos-leis, nomeadamente os seguintes:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, os atestados médicos de incapacidade multiusos expirados em 2019 ou em 2020, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2021, desde que se verifique o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, se for o caso, de junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data da validade.

 

 A validade cessa sempre que se realize nova junta médica de avaliação de incapacidade ou  junta médica de recurso, com data anterior àquela.

 

É determinado o aumento de dias de férias dos profissionais de saúde, podendo este optar, em detrimento do aumento dos dias de férias, a remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

 

As unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID -19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da DGS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

 

 

2. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

 

No que diz respeito ao pagamento do imposto apurado de IVA, caso este seja classificado como micro, pequena ou média empresa pelo Contabilista certificado, ou caso tenha iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro, no mês de novembro de 2020 a referida obrigação pode ter lugar:

  • Até dia 30 de novembro de 2020;
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 €, sem juros.

 

Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privados e social também têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 que podem ser pagas em três ou seis prestações, iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021.

 

Nada impede o pagamento integral, basta que os beneficiários refiram na Segurança Social Direta qual dos prazos supra pretendem usufruir, devendo fazê-lo em fevereiro de 2021.

 

Em caso de incumprimento dos requisitos ou na falta de pagamento de uma das prestações, há lugar ao vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

 

3. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

 

Os empreendedorismos turísticos podem, excecional e temporariamente disponibilizar partes das unidades de alojamento para:

  • Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
  • Escritórios e espaços de cowork;
  • Reuniões, exposições e eventos culturais;
  • Showrooms;
  • Ensino e formação;
  • Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos e organizações.

 

A referida disponibilização depende, sempre, da articulação dos novos usos com a atividade turística, caso esta se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P, através do registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

 

 

4. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

 

O decreto-lei alterado procede à determinação do regime sancionatório aplicável ao incumprimento de deveres estabelecidos por decreto que regulamente quer a declaração do estado de emergência quer a declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

 

Durante a verificação de qualquer um desses estados, há deveres que têm de ser cumpridos, a saber:

  • O respeito pelas regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento e mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
  • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas bem como de consumo;
  • O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

 

O incumprimento dos referido deveres implica, sempre:

 

  • O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, sendo determinado um prazo dentro do qual se deve proceder à normalização da situação;
  • A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade;

 

 

5. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º94-A/2020, de 3 de novembro, quanto ao teletrabalho

 

O art.5º-A, do qual resulta a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que a atividade em causa o permita, passa a ser aplicado também às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalham em tais áreas.

 

Este artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, os quais se encontram referidos no art.10.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.

 

É aditado o art.5.º-B do qual resulta também a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

 

O art.5.º -B aplica -se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado;

 

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º -A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º -B.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt