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2020-11-24
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020: Sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional

Foi publicada a 23 de novembro de 2020, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, a qual procede ao estabelecimento de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, entrando a mesma em vigor a 24 de novembro de 2020.

 

No que diz respeito a políticas migratórias, de acolhimento e de integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, não há dúvidas de que Portugal detém um nível de reconhecimento, nacional e internacional, elevado, ao apresentar uma experiência vasta no que diz respeito à gestão de fluxos migratórios, fazendo parte integrante de inúmeros grupos e programas, a saber o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Programa de Recolocação da União Europeia, o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações; e o Grupo Operativo, liderado pelo ISS, I.P.

 

Tendo em conta a crescente mobilidade internacional, bem como o aumento de pedidos de asilo em Portugal, o Governo considerou fundamental garantir que o acolhimento e a integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional são realizados com eficácia e eficiência.

 

Face ao exposto, o Conselho de Ministros determina:

  • A criação de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que envolve a reinstalação e recolocação, e os requerentes de proteção internacional retomados a cargos e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
  • A constituição de um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único), o qual é constituído pelo prazo de cinco anos, a contar desde a data da entrada em vigor da presente resolução.
  • A formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), pelo SEF e pelo ISS, I.P, sendo cada entidade representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço.
  • A formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único, a qual será constituída pelas entidades referidas no ponto supra, bem como pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competência em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional e entidades que, em função do território e matéria, sejam competentes no âmbito do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.

 

  • As atribuições da ACM, I.P serão nomeadamente as seguintes:
  1. Prestação de apoio e colaboração na revisão e celebração de protocolos, em matéria de acolhimento e integração;
  2. Elaboração de um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo princípios, linhas orientadoras, responsabilidade de outras entidades e das pessoas refugiadas;
  3. Coordenação de processos de acolhimento e integração;
  4. Reportar, todos os meses, à formação restrita do Grupo Operativo Único de informação relativas aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.

 

 

  • As atribuições do SEF, nomeadamente:
  1. Disponibilização às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários a informação produzida pelo Grupo Operativo Único;
  2. Garantir o apoio aos requerentes de proteção internacional e às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados até à decisão de admissão do pedido, juntamento com o ACM, I.P.;
  3. Facultar à formação restrita os perfis dos requerentes e beneficiários e ao Grupo Operativo Único também as datas da chegada ao território nacional;
  4. Assegurar a transferência para o ACM, I.P., das verbas da UE destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração, bem como o financiamento do processo de seleção e deslocação;
  5. Emitir a documentação necessária à instrução dos processos, para efeitos de reembolso, no prazo de 20 dias úteis.

 

 

  • As atribuições do ISS, I.P, as quais são as seguintes:
  1. Garantir as respostas aos requerentes de proteção internacional, no que diz respeito à decisão de admissão, bem como aos requerentes que se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro;
  2. Prestar apoio social aos requerentes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, decorrente da cessação de apoios financeiros ou dos programas de apoio e integração;
  3. Apoiar, financeiramente, as entidades de acolhimento; e, socialmente, os requerentes de proteção internacional, quando estes se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia;
  4. Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio, que se encontrem em situação de carência socioeconómica.

 

Mais se refere que o financiamento do ACM, I. P. é realizado pelos fundos europeus disponíveis e, em complemento, pelas verbas do Orçamento de Estado.

A Resolução alvo de análise revoga o Despacho n.º 10041-A/2015, de 3 de julho.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-11-10
Lei Orgânica n.º 2/2020: Alterações à Lei da Nacionalidade entram em vigor no dia 11 de novembro de 2020

Foi publicada a 10 de novembro de 2020, em Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2020 que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2020.

 


As alterações apresentadas apresentam o as seguintes linhas orientadoras:


a) Passa a ser conferida a nacionalidade originária por via de ascendente 2.º grau na linha reta sem necessidade de inscrição do nascimento no registo civil português.


b) Pela via dos filhos de estrangeiros nascidos no território português, é exigido agora a residência de pelo menos um ano em território nacional de um dos progenitores para ser concedida a nacionalidade.


c) É concedida a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português desde que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional e o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Estes só são sujeitos a requisitos reforçados, caso tenham completado a idade de imputabilidade penal.


d) Pode haver dispensa da verificação de requisitos na naturalização para os que forem descendentes de portugueses originários; membros de comunidades de ascendência portuguesa; estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; indivíduos, que não conservando a sua nacionalidade por terem nascido em território ultramarino tornado independente e estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974, se residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.


e) A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.


f) O prazo de consolidação da nacionalidade de 10 anos, conta-se a partir da data do registo de nascimento, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. O referido prazo é encurtado para 18 meses, no caso de menores com nascimento no registo civil português.


g) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade, prova-se pelo assento de nascimento.
h) É nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.


i) A nacionalidade dos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro passa a provar-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.


j) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que ali tiverem nascido ou tiverem residência, prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.


k) No caso de se aplicar o regime da recuperação da nacionalidade de mulher, de perda por efeito do casamento, não se aplica o regime de fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade nem o respetivo processo inerente.

 


Por fim, é feita menção que o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, é alterado em conformidade com o presente regime, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

 

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2020-11-09
Declaração do Estado de Emergência com inicio às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020

No passado dia 6 de novembro de 2020, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.83º-A/2020, que autoriza a declaração do estado de emergência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como o Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, mediante o qual o Presidente da República procedeu à declaração do Estado de Emergência, com inicio às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020, mantendo-se até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de possíveis renovações, e que se encontra regulamentado pelo Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

 


Face ao exposto, cumpre referir que:


a) No que diz respeito aos conselhos (121 concelhos em risco) referidos no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º92-A/2020, de 2 de novembro, verifica-se uma limitação de circulação entre as 23h00 e as 5h00, e as 13h00 e 05h00 aos sábados e domingos, nos espaços e vias públicas ou equiparados a estes, exceto nas seguintes situações:


i) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que se encontrem devidamente acompanhados por declaração que ateste essa situação;


A declaração supra não é exigida no caso de deslocações relacionadas com o exercício de funções profissionais ou situação equiparadas de:


• Profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e apoio social;


• De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;


• De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;


• De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;


• De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, relacionadas com o exercício de funções oficiais;


• Deslocações por motivos de saúde, a saber deslocações a farmácias ou tendo em vista obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;


• Deslocações a estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;


• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;


• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;


• Deslocações por razões familiares imperativas, como o cumprimento de responsabilidades parentais;


• Deslocações de e para médicos-veterinários, bem como de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas e de equipas de resgaste de animais de para assistência urgente;


• Deslocações necessárias para o exercício de liberdade de imprensa;


• Deslocações pedonais de curta direção, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar, bem como para efeitos de passeio dos animais de companhia;


• Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;


• Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das o das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro;


ii) A circulação de veículos particulares é permitida nas situações supra, com exceção das relacionadas com passeios pedestres.

 


b) A realização de medições da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições pública, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estrutura residenciais, e estabelecimentos de saúde, prisionais e centros educativos. O acesso aos locais supra pode ser proibido a quem se recuse a proceder à medição de temperatura corporal e a quem apresente uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, caso em que a falta de trabalho é justificada.


c) A sujeição a testes de diagnóstico de SARS-CoV -2 de trabalhadores, utentes e visitantes de de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de educação e ensino e das instituições de ensino superior; e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência. E também realização de testes a reclusos, a quem os pretenda visitar, trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional; e finalmente, a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, bem como de quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.


d) A possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
e) A eventualidade de determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos.


f) No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:


• São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, que avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;


• É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

 


h) É da competência das forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto através da sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não justificadas.


O incumprimento das referidas normas, dá lugar ao crime de desobediência bem como a condução ao respetivo domicílio sempre que necessário.


i) As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no referido decreto, através do aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, da recomendação do cumprimento da interdição das deslocações que não justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

 


Cumpre referir que, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.


O disposto no referido decreto não prejudica outras medidas já adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

 

 

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2020-11-06
Portaria n.º 262/2020: Condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

Tendo por nota a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, é publicada a 6 de novembro de 2020, com entrada em vigor a 4 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 262/2020, que visa plasmar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, seguindo as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo.

 


Procede-se assim, às seguintes linhas regulamentadoras a serem aplicadas aos estabelecimentos de alojamento local na modalidade de Moradias, Apartamentos e Estabelecimentos de hospedagem:


a) Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar um serviço de receção (check-in e check-out) acrescido de um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.


b) Os estabelecimentos de alojamento local devem apresentar os equipamentos apropriados bem como cumprir os padrões de limpeza e higiene inerentes a cada hospede e serviço prestado.


c) Os estabelecimentos e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço.


d) As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros.


e) Deve existir uma instalação sanitária por cada quatro quartos tendo o máximo de 10 utentes, garantindo-se que existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns. As instalações sanitárias não separadas por género devem ter retretes autonomizadas separadas por portas.


f) As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis e respetivos regimes de exceções e isenções.
g) Devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: i) 50 m2 para o quarto individual; ii) 9 m2 para o quarto duplo e iii) 12 m2 para o quarto triplo. Os edifícios legalmente dispensados deste requisito, devem apresentar: 5,50 m2 para o quarto individual, 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.


h) Os hostels, devem assegurar nas zonas comuns uma área mínima de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.


i) Os dormitórios, exclusivos dos hostels, devem ter um mínimo de quatro camas/utentes devendo apresentar uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, acrescido de um compartimento individual e um foco de luz por cada cama.


j) As zonas comuns dos hostels devem incluir obrigatoriamente zonas de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, devendo todas apresentar instruções em inglês e português, das regras de utilização, sinalização e higiene. Havendo cozinha partilhada deve-se garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes. Todas estas zonas destinam-se apenas aos hospedes e seus convidados.


k) O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, salvo exceções aplicáveis.


l) As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor.


m) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento. Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo de menor dimensão.


n) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar regras de sustentabilidade ambiental.


O presente regime prevê um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

 

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2020-11-06
Alteração ao Código Civil: Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Foi publicado em Diário da República, no dia 4 de novembro de 2020, a Lei n.º65/2020, com entrada em vigor no dia 1 de dezembro de 2020, na qual se procede à determinação das condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o artigo 1906º do Código Civil.


Tendo em vista o superior interesse do menor e a garantia de que o mesmo mantém a qualidade de vida que apresentava antes do divórcio dos seus progenitores, foi inserido no referido artigo um novo n.º6, o qual dá a possibilidade ao tribunal de estabelecer a residência alternada do menor com cada um dos pais, independentemente do acordo dos mesmos nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.


Os antigos n.ºs 6 e 7 passam a corresponder, respetivamente, aos n.ºs 7 e 8.


Mais se acrescenta que, de modo a garantir que a decisão é tomada tendo em vista a concretização do superior interesse da criança, foi ainda acrescentado ao referido artigo o n.º 9, nos termos do qual o tribunal poderá, antes da tomada de decisão, proceder à audição do menor, respeitando os princípios orientadores estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e pelos que se encontram previstos no artigo 4º da Lei n.º141/2015, de 8 de setembro, e respeitando o artigo 5º da mesma lei, o qual regula o direito de audição da criança.

 

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