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2020-10-21
COVID-19: PROGRAMA ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional

Face aos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

 

É neste âmbito que se enquadra o “ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional”, concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos. Prevê-se aqui um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho.

 

O presente programa divide-se em várias áreas e subáreas de atuação, a saber:

 

I - EMPREGO

 

Em foco a criação de emprego (contratação) e criação de estágios, cria e reforça os seguintes projetos:

 

  • Impulso PME: destinado a PME’s com mais de 5 anos viáveis e em setores estratégicos. Prevê-se estímulos à contratação de jovens qualificados (nível 5 do QNQ ou superior) com idade até 35 anos.

 

  • Empreende2020: concurso nacional de projetos de criação de emprego próprio onde se inclui projetos empresariais para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego ou jovens NEET, fomentando a entrada no mercado dos mesmos. Este projeto inclui um acompanhamento durante o primeiro ano (apoio técnico e aconselhamentos através de várias entidades do IEFP; STARTUP Portugal; Rede Nacional de Incubadoras, entre outros, bem como a introdução de uma quota especifica para projetos apresentados por mulheres em setores assimétricos quanto ao género.

 

  • +CO3SO Emprego: Com foco em especial para o interior, mas também em território urbano (+CO3SO Urbano) e para o investimento de imigrantes e lusodescendentes, apoia iniciativas de empreendedorismo social, financiando-se os custos inerentes à criação de postos de trabalho. Destina-se a PME’s e entidades da economia social.

 

  • MAREESS: Medida que reforça o apoio de emergência de equipamentos socias e de saúde: prorrogação da medida até ao final de 2020 e introdução do “prémio emprego” para entidades que contratem por tempo indeterminado participantes integrados nos projetos.

 

  • CEI/CEI+: reforço componente de formação, inserção e promoção de um maior equilíbrio entre a melhoria da empregabilidade dos beneficiários e as necessidades das entidades utilizadoras. Aqui inclui-se um apoio extraordinário à Inserção das pessoas com deficiência, de modo a criar condições para, num quadro de emergência, melhorar as condições de inserção das pessoas com deficiência, desde logo com prorrogação excecional dos Estágios e projetos CEI/CEI+ já em execução até final de 2020, mas também com reforço dos apoios ao emprego das pessoas com deficiência.

 

  • Hubs sociais de emprego, rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego.

 

 

II- FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Abrange um leque de programas de formação e requalificação com foco nos desempregados, apresentado como grande meta assegurar que até 2023 todos os desempregados têm oferta de formação na área digital. Foco ainda para a formação profissional pós-secundária (nível 5), com revisão e relançamento dos Cursos de Especialização Tecnológica e expansão dos Cursos de Aprendizagem para o nível pós-secundário (lançamento do programa Dual +). Aqui se inclui:

 

  • Jovem + Digital: programa de Formação para jovens licenciados ou com 12.º ano à procura do primeiro emprego, para aquisição de competências nas áreas digitais, como comércio eletrónico, bases de programação, aplicações móveis, webdesign.

 

  • Programa Pro Digital: para equipar e capacitar os centros de formação profissional da rede IEFP (centros de gestão direta e centros de gestão participada com parceiros sociais), para desenvolver formação à distância.

 

 

III - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ENSINO SUPERIOR

 

  • Formações iniciais curtas no ensino superior politécnico -> Apoiar a inserção de 10000 jovens e adultos, incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em formações iniciais curtas no ensino superior politécnico (cTESPs) em articulação com empregadores, a iniciar com ações presenciais em julho 2020, de modo a aumentar em 30 % os graduados por essas formações.

 

  • Estímulo à inserção de adultos ativos no ensino superior (maiores 23 anos) -> Apoiar a inserção de 10 000 adultos (maiores 23 anos), incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em licenciaturas no ensino superior, sobretudo em regime pós-laboral, a iniciar com ações presenciais em julho 2020.

 

 

IV- APOIOS À CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS – RHAQ (LICENCIADOS, MESTRES, DOUTORES)

 

Apoio à contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados, adaptados às especificidades dos territórios do interior com uma dotação total 18,1 milhões de euros (16,6 M/euros no interior) que permitirão criar 654 novos postos de trabalho altamente qualificados (licenciados, mestres e doutorados), dos quais 614 nos territórios do interior.

 

Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto de 2020, e ainda quem iniciou: Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso, antes da entrada em vigor do RERE.

 

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

 

I) Estar regularmente constituída e registada;

 

II) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

 

III) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

 

IV) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

 

V) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

 

VI) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

 

VII) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

 

VIII) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

Há ainda de salientar os requisitos de elegibilidade nomeadamente: os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. há pelo menos seis meses consecutivos; o prazo mínimo de inscrição e a sua dispensa; a equiparação a desempregado de pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

De notar que os contratos de trabalho têm de preencher os requisitos legais, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

 

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que está ou esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

 

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações de pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

 

Finalmente, a concessão do apoio financeiro previsto no presente regime determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-10-21
Portaria n.º 246/2020: Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicada, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia seguinte, a Portaria n.º 246/2020, que define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, a qual foi criada tendo em vista o estabelecimento de medidas de apoio às vítimas do incêndio ocorrido a 13 de julho de 2020, que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

 

A Portaria n. º 246/2020 determina que os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições podem assumir as seguintes formas:

 

  • Isenção total do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

 

  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

 

Os regimes excecionais supra não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

 

 

No que diz respeito às condições de acesso, é imprescindível que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada.

 

 

A medida de isenção total de pagamento de contribuições abrange dois tipos de contribuições: as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras; e as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Ambas dizem respeito às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, sendo que, no primeiro caso, se incluem, ainda, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

 

Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração; bem como os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.

 

 

Quanto à isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes, esta determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada para o mês de julho de 2020.

 

 

Esta medida tem como objetivo a contratação de trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio de 13 de julho de 2020.

 

 

Os prazos para apresentação dos requerimentos são os seguintes:

 

  • 30 dias após dia 20 de outubro de 2020, caso seja requerida a isenção total do pagamento de contribuições;

 

  • 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após dia 20 de outubro de 2020, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta, caso a medida requerida tenha sido a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições.

 

O requerimento pode ser entregue fora dos prazos supra, caso em que a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

 

 

A portaria em apreço permite que os serviços de segurança social solicitem aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas, devendo o ISS proferir uma decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

 

 

Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações, bem como, com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

 

 

Importa ressalvar que, caso o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

 

 

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos na medida de isenção total de pagamento de contribuições, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

 

 

Finalmente, há que alertar que as falsas declarações para obtenção das dispensas aqui apresentadas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-10-21
COVID-19: Alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.

 

Com o objetivo de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se as seguintes alterações:

 

  • Passa a considerar-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
  • Passa a admitir-se a cumulação deste apoio com os planos de formação aprovados não só pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mas também pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o apoio conferido corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
  • Os planos de formação referidos no diploma passam a conferir o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Neste domínio passa-se a exigir a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
  • Acrescenta-se a possibilidade de ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, em articulação com os apoios já previstos, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
  • Os planos de formação podem ser cumulados.
  • É revogado a possibilidade de se solicitar no requerimento de acesso a este mecanismo, que o mesmo produza efeitos no mês de agosto.

 

 

 

 

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2020-10-16
COVID-19: Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro - Atendibilidade de documentos expirados, dispensa de licenciamento prévio e dever de acatamento de regras

Entra hoje em vigor, dia 16 de outubro, o Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro o qual procedeu à alteração de  algumas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.* 

 

De entre essas alterações, cumpre fazer referência à alteração realizada ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, designadamente a prorrogação da atendibilidade dos seguintes documentos até 31 de março de 2021:

 

  • Cartões de cidadão;
  • Certidões e certificados emitidos pelo serviço de registos e da identificação civil;
  • Cartas de condução;
  • Cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE);
  • Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
  • Licenças e autorizações.

 

Esta atendibilidade diz apenas respeito aos documentos supra identificados cuja validade expirou/expire a 9 de outubro de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, isto é 24 de setembro de 2020, até ao dia 31 de março de 2021.

 

Os mesmos documentos poderão ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º10-A/2020 de 13 de Março cumpre referir o aditamento do artigo 35.º-O, segundo o qual há lugar a dispensa de licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.,  quanto os veículos utilizados no transporte de doentes, os quais ficam autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º1 do art.31º do Regulamento do Transporte de Doentes até ao dia 31 de dezembro do presente ano.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro procede igualmente à alteração aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 passando a existir, durante situação de alerta, contingência ou calamidade declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, um dever que recai sobre pessoas singulares e coletivas, de respeito e acatamento das regras relativas à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, como restaurantes e estabelecimentos semelhantes, tal como resulta das declarações de alerta, contingência ou calamidade.

 

O incumprimento deste dever estabelecido constitui uma contraordenação, a qual será sancionada com coima de:

 

  • 100,00 a 500,00 euros, caso seja uma pessoa singular a incumprir; e
  • 1 000,00 a 10 000,00 euros, em caso de incumprimento por uma pessoa coletiva.

 

 

*Com a exceção do art. 35º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 1 de outubro de 2020.

 

 

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2020-10-16
COVID-19: Declaração de situação de Calamidade até 31 de outubro - Quais as medidas adotadas?


Foi publicada em Diário da República, no dia 15 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A mesma vem na sequência da evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental.


No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID. Definem-se ainda, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID -19, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.


Declarar-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00 h do dia 15 de outubro de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;


c) É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS.


d) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS.


e) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;


f) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.


g) Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


h) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;


i) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;


j) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


k) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a-car) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) ), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


l) Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
m) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


n) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


o) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


p) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


q) O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.


r) Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


s) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


t) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


u) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


v) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


w) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


x) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


y) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


z) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


aa) É permitido o funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.


bb) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS e cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.


cc) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

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