Foi publicado no dia 12 de outubro de 2020 na Série I do Diário da República nº198/2020, o Decreto-Lei nº 84/2020 que procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.
O presente diploma altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II); a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Para além das alterações enunciadas, o Decreto-Lei nº 84/2020 de 12 de outubro procede igualmente à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.
Na prática, a única alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora prende-se com o artigo 98º n.º8, havendo assim uma diminuição do spread relativo aos países corrigidos do risco, que passou de um valor superior a 100 pontos base, para agora ser exigido um valor superior a 85 pontos base.
Por último, de salientar que esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros, entrando em vigor no dia 13 de outrubro de 2020.
Foi publicada em Diário da República, no dia 11 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere a necessidade de adotar medidas mais restritivas dado o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação.
Por conseguinte, é declarada a situação de contingência em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.
No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 10 pessoas, anteriormente de 20 pessoas; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.
Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.
No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas que se apresentam de seguida:
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
O diploma é extenso e complexo, sendo de salientar que, para além de introduzir relevantes alterações à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, conhecida comumente por “Lei do Branqueamento”, altera ainda um acervo significativo de diplomas e regimes, como seja, entre outros: o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora; o código penal; o código do registo comercial; o regime geral das instituições de crédito e das sociedades financeiras; o código do notariado e o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo.
Serão de reter alguns dos propósitos essenciais desta lei, os quais se retiram do respetivo projeto:
Sendo inviável, neste formato, deixar uma enunciação exaustiva das alterações e inovações, serão de destacar as seguintes:
- a inclusão de novas definições legais e conceitos operatórios, ligados à nova realidade das atividades legadas à moeda fiduciária e aos ativos virtuais;
- o alargamento do seu âmbito subjetivo no tocante às entidades não financeiras abrangidas, vincando-se um critério material quanto às operações realizadas;
- o reforço da proteção de dados pessoais;
- o reforço do dever de atualização de elementos de identificação;
- uma acrescida exigência na documentação do cumprimento do dever de identificação dos beneficiários efetivos;
- um enquadramento para os organismos de investimento coletivo (“OIC”);
- alterações ao regime do dever de abstenção, bem como da suspensão temporária de operações;
- o incremento da colaboração na partilha de informação entre as entidades europeias com poderes na área da prevenção do BC/FT;
- o acréscimo da proteção dos denunciantes, no tocante a represálias ou retaliações de qualquer natureza;
- a acrescida exigência e deveres no tocante às instituições de pagamentos e de moeda eletrónica;
- a maior exigência no conteúdo dos relatórios anuais elaborados pelas ordens profissionais e remetidas à competente tutela ministerial;
- o alargamento do leque das contramedidas aplicáveis às entidades obrigadas pelas respetivas autoridades setoriais;
- o alargamento dos ilícitos contraordenacionais tipificados e o agravamento sancionatório de alguns dos ilícitos preexistentes;
- as comunicações obrigatórias, pelas entidades imobiliárias, passarão a ter lugar em cadência trimestral e não semestral, como sucedia até agora;
- o revigoramento dos deveres dos profissionais jurídicos.
A lei entrará em vigor no dia posterior ao da sua publicação.
Estas alterações legais carecerão da intervenção regulamentar por parte das respetivas autoridades setoriais.
Ante estas alterações legais, as entidades obrigadas deverão, entre o mais:
Foi hoje, 28 de Agosto de 2020, publicada na Série I do Diário da República, a Lei n.º 57/2020, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (regime do contratos de crédito aos consumidores), à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho (que procedeu a alterações, entre outros, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no regime de simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (regime dos contratos de crédito relativos a imóveis).
Na sequência da Lei n.º 53/2020 de 26 de agosto (que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, proibindo a cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento automática operadas por terceiros, até determinados limites), a Lei hoje publicada vem clarificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de comissões bancárias, no sentido de que as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais, e determinar a emissão obrigatória, em tempo razoável e gratuita, de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, prevendo, por fim, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das suas determinações.
Concretizando, no que respeita aos contratos de crédito aos consumidores e contratos de crédito relativos a imóveis, é imposto às instituições credoras um prazo de 14 (catorze) dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, sendo-lhes vedada a possibilidade de cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Por outro lado, nas situações de renegociação do contrato de crédito, fica proibida a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
Limita-se, também, a cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito, designadamente, vedando às instituições credores a possibilidade de cobrança de quaisquer comissões relacionadas com o processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada (nos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei), e proibindo a cobrança de comissão pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
A presente Lei entra em vigor dentro de 120 dias, com excepção da norma que regulamenta a actividade de acompanhamento e supervisão do Banco de Portugal sobre a matéria, norma esta que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei.
Foi publicado no dia 11 de agosto 2020, na Série I do Diário da República n.º 155/2020, o Decreto-Lei n.º 52/2020, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.
Tal como noutros países, em Portugal entendeu-se relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco, em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19, no quadro das medidas complementares da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.
Nessa sequência, foi criado o sistema STAYAWAY COVID, desenvolvido pelo Instituto de Engenharia de Sistemas de Computadores, Ciência e Tecnologia (INESC TEC), em parceria com o Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto e as empresas Keyruptive e Ubirider, no âmbito da Iniciativa Nacional em Competências Digitais e.2030, sistema este objecto da Deliberação n.º 2020/277 emitida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 29 de junho de 2020.
Procurando dar resposta à sobredita Deliberação, o Decreto-Lei hoje publicado vem identificar o STAYAWAY COVID como “… um sistema digital para dispositivos móveis pessoais com sistema operativo «iOS» ou «Android», que utiliza como sensor de proximidade a tecnologia «Bluetooth Low Energy» e notifica os utilizadores da exposição individual a fatores de contágio por SARS-CoV-2, decorrente de contacto com utilizador da aplicação que posteriormente venha a ser confirmado com COVID-19, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), funcionando como um instrumento complementar e voluntário de resposta à situação epidemiológica pelo reforço da identificação de contactos.”, determinado que a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade responsável pelo tratamento de dados do referido sistema.
Ainda, o Decreto-Lei em referência determina que o STAYAWAY COVID deve respeitar a legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável em matéria de Proteção de dados pessoais e Cibersegurança, nomeadamente, na sua interoperabilidade com outros sistemas e aplicações móveis.
Define, ainda, a intervenção dos médicos, no âmbito da interacção com a aplicação, se faz pela comunicação à mesma dos casos confirmados de COVID-19, através da obtenção de código de legitimação pseudoaleatório previsto no sistema STAYAWAY COVID, para efeitos de inserção na referida aplicação, caso o utilizador o pretenda fazer, sendo que a obtenção de tal código requer a atribuição ao médico de um perfil de acesso ao Sistema de Legitimação de Diagnóstico do sistema, atribuído pela entidade responsável, definindo esta, ainda, os termos da intervenção do médico no sistema, o modo em que opera a respetiva autenticação e a forma de interação com o sistema.
De realçar, por fim, que o Decreto-Lei n.º 52/2020 determina a natureza excecional e transitória do tratamento de dados para funcionamento do sistema STAYAWAY COVID, especificando que apenas se manterá enquanto a situação epidemiológica provocada pela COVID-19 o justificar e sempre limitada à finalidade descrita no n.º 2 do seu artigo 1.º, não sendo admitido para quaisquer outros fins.
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 12 de agosto de 2020, dia seguinte ao da sua publicação.