Veio a 11 de março de 2020, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional proferir Acórdão que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.”
Com efeito, no referido Acórdão, disponível na íntegra em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175, é o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se por conta da posição da Fazenda Pública, que, desta feita, se insurge contra o Acórdão do STA, de 3 de outubro de 2018 e produzido pela Secção de Contencioso Tributário, que, confirmando a sentença do TAF de Almada, decide por julgar inconstitucional o art.º 100.° do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário, agora devedor insolvente.
Para defender quanto ali decidiu, o STA alicerçou-se então no já existente Acórdão n.º 362/2015, do Tribunal Constitucional, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário (sublinhado nosso).
Todavia, no caso em apreço a questão de constitucionalidade colocada reportava-se já quanto à interpretação do artigo 100.º do CIRE “no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao responsável originário no âmbito do processo tributário” (sublinhado nosso).
Pelo que, agora somará o Tribunal Constitucional em pronunciar-se em consonância com o já defendido nos seus Acórdãos n.º 709/2019 e 769/2019, decidindo pela não inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente e chamando a si a teleologia própria do processo de insolvência, melhor traduzida no disposto no referido 100.º do CIRE – “a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[n]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público”.
No dia 30 de julho de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, de ora em diante "PNT", que produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Foi na senda da adoção de medidas excecionais de proteção do emprego, nomeadamente de incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, e ainda da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabelece a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva que o Governo veio estabelecer o presente incentivo.
O incentivo aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
O conceito de crise empresarial para o presente diploma é a existência de quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, caso tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
A redução do PNT para todos ou para alguns trabalhadores tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020, tendo o empregador de comunicar tal decisão aos mesmos.
A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.
O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tendo o empregador que apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
O referido plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
Note-se que, durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada que deve comunicar ao empregador e o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.
A percentagem de redução do PNT por trabalhador depende da percentagem de quebra de faturação.
No que respeita à retribuição, o trabalhador tem direito ao valor correspondente às horas de trabalho prestadas e, a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, conforme o mês a que se refere. Se resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.
O apoio financeiro da segurança social ao empregador corresponde a 70% da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio financeiro anteriormente mencionado, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %. Importa referir que, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.
Acresce ainda o direito do empregador à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.
O acesso ao presente apoio é feito mediante requerimento eletrónico em formulário próprio da segurança social que deve ser acompanhado de declaração da situação de crise do empregador, certificação do contabilista e listagem dos trabalhadores abrangidos.
De ressalvar também que, no mês de setembro, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.
Relativamente aos deveres dos empregadores e dos trabalhadores, repetem-se o já estipulados para o lay off simplificado.
Relativamente aos direitos dos trabalhadores, note-se que o tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias a marcação e o seu gozo, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho, bem como, mantém o direito a subsídio de Natal por inteiro.
Finalmente, este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março - Lay-off simplificado - ou no Código do Trabalho - art. 298º e ss (Lay-off), bem como com os previstos Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho - Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (v. Nota informativa).
Foi publicada em Diário da República, no dia 31 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020 que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020.
Não obstante, não se ter mantido a necessidade de prorrogar a situação de calamidade, ainda é registada uma incidência superior de casos na Área Metropolitana de Lisboa, pelo que é declarada situação de contingência ao invés da declaração de alerta para o restante território nacional até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020.
No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.
Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.
No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da continuidade de desconfinamento, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:
Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas” (artigo 1.º, n.º1).
A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título IV, que os Estados-Membros:
Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes (…)” (artigo 1.º, n.º1).
A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título III, que os Estados-Membros assegurem aos empresários insolventes acesso a um processo suscetível de conduzir ao perdão total das suas dívidas, por um período não superior a três anos, e que não coloque em crise a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.
Para tanto, os Estados-Membros:
Podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, como por exemplo as dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade.