A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.
Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares.
Quanto ao regime misto as escolas devem adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, a necessidade de priviligiar a interação entre os professores e os alunos, alternando as atividades presenciais com o trabalho autónomo e o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, garantindo as aprendizagens de todos.
O regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, elaborando e implementando, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa.
As escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde e prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente.
No ano lectivo 2020/2021 o crédito horário (CH) é reforçado exclusivamente para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários. É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções.
É, igualmente, fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;
Face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens com caráter obrigatório abrangendo os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realizar-se-á até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos. O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;
Por último, as escolas devem criar uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Foi publicada no dia 14 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020 que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No preâmbulo do presente diploma, o Governo reitera a necessidade justificada de declarar a manutenção da situação de calamidade, não obstante a tendência decrescente do número de novos casos de doença, ainda que se registe uma incidência persistente na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa.
A prorrogação da declaração de situação de calamidade é decretada para determinadas freguesias1 até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. É decretado igualmente até 31 de julho de 2020 a prorrogação da situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade e a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.
No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.
Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.
No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da presente prorrogação, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:
1 - Freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias da Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.
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No dia 13 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ("IENAE"), previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, entrando em vigor no dia 14 de julho de 2020.
O IENAE consiste na possibilidade das empresas que recorreram ao Lay off simplificado ou ao plano extraordinário de formação de solicitarem um apoio financeiro extraordinário (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março). A concessão do IENAE ocorre depois da cessação da aplicação do Lay off Simplificado ou do plano extraordinário de formação.
Quais as modalidades do IENAE?
(i) Apoio financeiro extraordinário equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-off simplificado) ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;
(ii) Apoio financeiro extraordinário equivalente a duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Nota: Os empregadores que optarem pela modalidade de incentivo de duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses, têm ainda direito oficiosamente à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora por referência aos trabalhadores abrangidos, bem como dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora se contratar por tempo indeterminado nos três meses subsequentes ao incentivo em causa.
Qual o montante do IENAE?
O montante do incentivo é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês até três meses, dado que o incentivo é por cada trabalhador abrangido. No entanto, caso o apoio extraordinário tenha sido inferior a um mês ou superior a três, a média terá de ser reduzida proporcionalmente de acordo com o número de dias.
Como requerer o IENAE?
O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e acompanhado da declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho; comprovativo de IBAN e termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..
Por sua vez, o IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis da apresentação do requerimento, emite decisão.
O pagamento é feito no prazo de 10 dias úteis da comunicação da decisão de deferimento na modalidade de pagamento de uma só vez, e no caso da modalidade das duas prestações, a primeira é paga no prazo supramencionado e a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação.
Incumprimento por parte dos empregadores:
Salienta-se que se os empregadores incumprirem o incentivo, o incentivo cessa imediatamente e têm de restituir as quantias pagas ao IEFP, I. P. e ao ISS, I.P., podendo ainda ser alvo de queixa crime.
As situações de incumprimento são as seguintes: cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou se iniciar os respetivos procedimentos; declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado; não ter a situação contributiva e tributária regularizada; anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; ou prestação de falsas declarações.
Outras considerações:
O presente incentivo não pode ser cumulado com o apoio extraordinário à retoma progressiva nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de junho e só pode ser concedido uma vez.
Por sua vez, a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Note-se por fim que o presente incentivo é objeto de acompanhamento, verificação, auditoria ou fiscalização.
Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor (…)” (artigo 1.º, n.º1).
A esse propósito, preconiza o referido diploma que os Estados-Membros:
Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, vem a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor; b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.” (artigo 1.º, n.º1).
Assente numa perspetiva preventiva, por preconizar a manutenção dos postos de trabalho mantendo a actividade empresarial, quebrando assim com a abordagem clássica de que o direito da insolvência visa a liquidação de uma empresa em situação económica difícil, a Diretiva vem desenhar mecanismos que os Estados-Membros deverão observar para maior eficácia e redução da duração dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, procurando harmonizar o mercado interno de cada um daqueles e da própria União.
De fora da aplicação da diretiva ficarão, a par dos organismos públicos nos termos do direito nacional dos Estados-Membros, os devedores que sejam as empresas de seguros e de resseguros, as instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, as centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Quanto às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários, determina a referida Diretiva que cada Estado-Membro mantém a prorrogativa de lhes aplicar os processos conducentes a um perdão das dívidas, assim como consente a mesma Diretiva que a cada Estado-Membro se reconheça da possibilidade de restringir os regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras apenas a pessoas colectivas.
Busca a Diretiva que cada Estado-Membro possa criar processos de restruturação preventiva, permitindo que os devedores mantenham o controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade e garantindo-lhes a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, suspensão essa abrangendo todos os tipos de créditos, incluindo os créditos garantidos e os créditos preferenciais.
Especial enfoque procura dar o diploma aos direitos dos trabalhadores, determinando que, por razão alguma, o direito à negociação coletiva e à ação sindical, o direito à informação e à consulta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e com a Diretiva 2009/38/CE e os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE sejam afectados pelo regime de reestruturação preventiva, mais determinando a aprovação por parte dos trabalhadores das medidas que impliquem alterar a organização do trabalho ou as relações contratuais.
Aos Estados-Membros determina-se que assegurem aos membros das autoridades judiciais e administrativas que trabalham com processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas a formação adequada e os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades, mandando criar mecanismos de supervisão e regulação à actividade destes.
Em suma, procura-se que os Estados-Membros assegurem, quer aos devedores, quer aos credores destes, mecanismos claros que permitam detetar e responder às circunstâncias susceptiveis de dar origem a uma insolvência, o que se espelha nos títulos II, III e IV do referido diploma*, determinando que, até 17/07/2021, possam aqueles publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva, com exceção das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos, que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos para apresentação de contestações e interposição de recursos que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026.
Os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição, notificando a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade até 17 de janeiro de 2021.
* Os títulos II, (http://abclegal.com.pt/comunicacao/213) III (http://abclegal.com.pt/comunicacao/217) e IV serão abordados autonomamente nas subsequentes notas informativas da ABC LEGAL.