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2020-06-19
Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho - Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

 

 

I – ENQUADRAMENTO

 


Para compreender o alcance e sentido das alterações trazidas, agora, por este diploma, será incontornável, antes de mais, recordar o diploma alterado: o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o qual, no essencial, veio consagrar as seguintes medidas:


- Uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, visando aumentar a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações;
- Um regime especial de garantias pessoais do Estado, bem como um regime especial de garantia mútua, considerada a excecionalidade e a temporalidade do contexto.
Ora, face ao impacto económico e financeiro, constatados durante o período desde então decorrido, visa-se adequar o regime às circunstâncias hoje conhecidas, sendo de destacar os seguintes e principais aspetos:
- A extensão da vigência da moratória;
- O alargamento do universo de potenciais beneficiários;
- O alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.


Esta alteração visou igualmente corrigir alguns lapsos, imprecisões e ambiguidades do regime instituído, as quais vinham sendo detetadas, quer pelas instituições financeiras, quer pelos potenciais beneficiários da moratória, trazendo algumas dificuldades na interpretação e aplicação do regime:
De assinalar, que se trata da segunda alteração ao diploma.

 

 

II – ANÁLISE SUMÁRIA DAS ALTERAÇÕES

 

 
Serão de destacar as seguintes e mais relevantes alterações:


- O prazo de vigência da moratória é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, posto que a vigência da primitiva moratória cessaria em 30 de Setembro de 2020.
- O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo, deste modo, os cidadãos emigrantes.
- Em termos de requisitos de elegibilidade, os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas na pessoa do mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo-se um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, com o fito de proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
- Clarifica-se ainda que o requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
- A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário (ou seja, garantidos por hipoteca), à locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
- Explicita-se que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.

 

 

III- ALGUNS ASPETOS PRÁTICOS A DESTACAR

 

 

- As entidades beneficiárias, que tenham aderido à moratória pública, ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.
- As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias, que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
- Estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de já se encontrarem abrangidas por moratórias privadas.
- Do ponto de vista procedimental, os clientes bancários devem remeter às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, (quando tais obrigações lhes sejam aplicáveis), até ao dia 30 de junho de 2020. Ficam dispensados deste envio os clientes que já aufiram já da moratória pública no âmbito de outros contratos de crédito junto da mesma instituição, sendo que, nestas situações, a moratória pública é aplicada de forma automática.
- O diploma entra em vigor no dia 17 de junho.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-05-19
Portaria n.º 116/2020: Alterações no ensino de condução

A Portaria n.º 116/2020 de 16 de maio procedeu a algumas alterações da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março que aprovou o regime jurídico do ensino da condução,

 

Com efeito, cumpre destacar que o ensino de condução, em especial, o módulo comum de segurança rodóviária passa a abranger a modalidade de frequência através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P, mantendo-se para tal a obrigatoriedade das sete horas mínimas de frequência e temas leccionados. 

 

O mesmo sucede quanto ao módulo específico de segurança rodoviária, o qual passa a abranger como opção a modalidade de frequência através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.

 

Por último, quanto ao ensino prático de condução, o candidato a condutor deveria cumprir cumulativamente um número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos consoante a categoria de carta de condução, contudo, tratando-se de categorias A1, A2 e A, deixou de ser exigível, até dia 31 de dezembro de 2020, o cumprimento de uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo.

 

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2020-05-15
COVID-19: Programa ADAPTAR

O Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio cria um sistema de incentivos à adaptação da actividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR. O presente Decreto-Lei entra em vigor a 15 de maio do ano corrente. 


Este programa que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, aplica-se a todo o continente.

 

Que empresas se encontram abrangidas?

Estão abrangidas as microempresas e as pequenas e médias empresas.

 

Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.

 

Pequena e média empresa — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Electrónica.

 

De que forma são atribuídos os apoios?


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.
 

 

São quais as despesas elegíveis?

Para as microempresas são elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:

a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;

c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;

d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;

e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;

g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;

h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 

Para as PME são eligiveis as seguintes despesas:

 

a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;

d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;

g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;

h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;

i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 

Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa. Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros auxílios públicos para as mesmas despesas.


 

 

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2020-05-15
COVID-19: CNPD esclarece as sua orientações sobre recolha de temperatura corporal e de outros dados de saúde dos trabalhadores à luz do quadro legal

Na situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 em que nos encontramos, têm sido levantadas algumas questões relativas ao plano laboral, nomeadamente quanto à recolha de dados de saúde pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.

 

Neste âmbito há que salientar que não foi publicado nenhum diploma de aplicação excecional até 1 de maio, mantendo-se a aplicação dos artigos 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, bem como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.

 

Por conseguinte, dada a peculiaridade dos tempos em que se vive e o conhecimento de tais práticas e medidas estabelecidas pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

 

Antes de mais de salientar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, demonstrativos de aspetos da vida privada dos trabalhadores que não têm de ser do conhecimento das entidades empregadoras, nem devem sê-lo por poderem gerar discriminação, motivo pelo qual se encontram sujeitos a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados.

 

Ora, a referida recolha de dados de saúde ou da vida privada dos trabalhadores encontra-se proibida, exceto se através de profissional de saúde sob a égide da medicina do trabalho, no que encontra ainda fundamento de legitimidade no artigo 9º nº 2 alínea h) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Outrossim, as entidades empregadoras podem adotar medidas de intensificação dos cuidados de higiene dos trabalhadores, como a lavagem de mãos ou o uso de máscaras, ou medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

 

Conclui-se que a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, neste momento (pois desconhece-se se irão ser emitidos diplomas ou orientações em sentido contrário de futuro), podendo apenas ser recolhidos dados por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho para avaliar a aptidão para o trabalho, exceto se tiverem sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

 

No entanto, em sentido diverso, o Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, veio, no seu artigo 13º-C, permitir, sem possibilidade de registo, a medição da temperatura dos trabalhadores pela entidade empregadora para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, podendo ser impedido o trabalhador de aceder ou se manter no local de trabalho caso tenha uma temperatura superior à normal temperatura corporal.

 

Após entrada em vigor do diploma supramencionado, e na sequência do requerimento 19/XIV (1.ª) EI, subscrito pelo Senhor Deputado Telmo Correia, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e dirigido à Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativo às Orientações sobre recolha de temperatura corporal supramencionada, veio a referida entidade emitir, em 12 de Maio de 2020, resposta às questões levantadas.

 

Na sua resposta, a Comissão Nacional de Proteção de Dados veio clarificar a sua posição, mantendo-a e salientando que o regime de tratamento de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores se preserva no âmbito da presente pandemia e se aplica a todos os trabalhadores, não só quanto à medição da temperatura corporal.

 

No que se refere à medição da temperatura corporal dos trabalhadores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados veio salientar a recomendação da Direção Geral de Saúde de automonotorização da mesma pelos próprios trabalhadores, bem como efetuar uma breve analise do artigo 13º-C do o Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio. Quanto a este diploma, defendeu que não contém o grau de precisão e previsibilidade que é exigível em normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.

 

As razões apresentadas para a falta de precisão e previsibilidade são as seguintes: (i) falta de definição da temperatura-padrão a ter em conta; (ii) falta de regulação dos efeitos e possibilidades de atuação do trabalhador impedido de aceder ou manter-se no local de trabalho; (iii) falta de possibilidade de acesso à baixa pelo facto do trabalhador não ser dado como não apto para o trabalho por profissional de saúde; e (iv) o despropósito de se remeter para autorização ou consentimento do trabalhador para o registo perante tal poder da entidade empregadora.

 

Finalmente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados demonstrou a sua disponibilidade para colaborar com as autoridades para delinear, quanto aos tratamentos de dados pessoais, soluções adequadas a cumprir as finalidades de saúde pública e que sejam o menos restritivas possível da privacidade e da liberdade dos cidadãos.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este as

 

 

 

2020-05-15
Lei nº 13/2020: Medidas fiscais excecionais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No dia 7 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 13/2020 que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigorando até 31 de dezembro de 2020.

 

Resumidamente, o presente diploma define uma isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19 e a aplicação da taxa reduzida de IVA na aquisição de determinados bens, conforme adiante se explana, bem como também procede à primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2020, motivada por esta pandemia.

 

No que se refere à medida temporária (aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020) de isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à COVID -19, a sua aplicação, passo a redundância, é relativa a produtos constantes da lista anexa ao presente diploma, sendo produtos ou equipamentos ligados à saúde e utilizados no combate desta epidemia.

 

No entanto, a isenção só ocorre se os produtos referidos forem distribuídos gratuitamente ou forem utilizados no combate da pandemia e permanecerem na propriedade dos seus adquirentes que têm de ser o Estado e seus organismos, estabelecimentos de saúde ou entidades com fins caritativos ou filantrópicos.

 

Salienta-se ainda que os produtos devem cumprir os requisitos dos artigos 52º, 55º, 56º e 57º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, ou seja, cumprir as regras dos bens importados em benefício de vítimas de catástrofes, caso contrário não se aplicará a isenção.

 

As faturas originadas pelas transmissões e aquisições destes bens precisam ter a menção da presente isenção nos termos do presente diploma, bem como o motivo justificativo da mesma.

 

Ainda há que assinalar que estas transmissões e aquisições dão lugar à dedução do imposto pago no momento da sua aquisição.

 

Relativamente à medida fiscal da taxa reduzida de IVA, esta resume-se à sua aplicação temporária na aquisição de máscaras de proteção respiratória, bem como gel desinfetante cutâneo. Ora, esta medida cumpre o princípio de aplicação de taxa reduzida aos bens essenciais, não obstante as controvérsias e discussões à volta da essencialidade de cada bem que neste caso parecem não existir dado que, neste momento, tais bens são essenciais e obrigatórios.

 

Por fim, a alteração ao Orçamento de Estado para 2020 é relativa aos nº2 e 4 do seu artigo 161º cuja epígrafe é “Limites máximos para a concessão de garantias”. Mais propriamente, há um aumento dos limites de concessão de garantias pelo Estado do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento (de 2 000 000 000 € para 3 000 000 000 €) e a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (de 200 000 000 € para 1 300 000 000 €); e por outras pessoas coletivas de direito público (de 500 000 000 € para 7 000 000 000 €).