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2020-04-20
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020: Segunda renovação da declaração de estado de emergência

No dia 17 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi novamente manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater a continuada situação resultante do Covid-19, não obstante se iniciar a possibilidade de reativação gradual de algumas atividades/direitos.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 23 -A/2020, de 17 de abril.

 

No seguimento da regra constitucional de que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação decretado é das 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

 

A abrangência territorial mantém-se quanto a todo o território nacional tal como na declaração e anterior renovação.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

E na renovação da declaração de 2 de abril, o Presidente da República acrescentou à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, na presente renovação a lista de direitos limitados é a mesma da renovação anterior.

 

Conservam-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como nas anteriores declaração e renovação já constava.

 

Novamente, na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.

Salientando-se infra as principais medidas:

 

  • Criação de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar;

 

  • Suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico;

 

  • Possibilidade de participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social;

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;

 

  • Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins;

 

  • Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;

 

  • Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;

 

  • Manutenção da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-04-17
COVID-19: Portaria nº 94-A/2020 que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais constantes no Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, no Decreto-Lei nº10-F/2020, de 26 de março, e Decreto-Lei nº10-G/2020, de 26 de março.

No dia 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria nº 94-A/2020 que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social, ou seja, regulamenta os procedimentos definidos nos Decretos-Leis nºs 10 -A/2020, de 13 de março, 10 -F/2020, de 26 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março.

 

Para efeitos do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem previsto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, onde é definida a remuneração base a ter em conta, isto é, a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, ao valor da remuneração mínima mensal garantida ou, se o trabalhador tiver mais de uma entidade empregadora, total das remunerações base pagas, sendo o apoio a pagar distribuído, proporcionalmente, por cada entidade empregadora em função da proporção da remuneração base declarada.

 

No que se refere ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes e sócios gerentes, também é no presente diploma fixada a remuneração base para efeitos de cálculo, sendo para os trabalhadores independentes a média dos 12 meses anteriores e para os sócios gerentes a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, o valor do indexante dos apoios sociais.

 

Similarmente, foi determinado o cálculo da compensação retributiva a considerar para o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho: remunerações declaradas à Segurança Social, isto é, remuneração base, prémios mensais e subsídios regulares mensais.

 

Ainda quanto ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, é clarificado que podem ser incluídos novos trabalhadores que receberam apoio pelo período remanescente mediante entrega de novo ficheiro anexo.

 

Acresce que, neste âmbito do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos com base na Portaria nº 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio agora em vigor, e entregue através da Segurança Social Direta.

 

Foi definida como automática a prorrogação das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social (que terminam de março a junho) até 30 de junho de 2020, bem como os apoios.

 

Quanto à forma de pagamento dos apoios regulamentados, é fixada ser por transferência bancária, e relativamente aos trabalhadores de serviço doméstico, é regulamentado o pagamento direto.

 

No que toca aos apoios pagos indevidamente é estabelecida a compensação dos mesmos nos apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber da Segurança Social.

 

Para efeitos de fiscalização, é estabelecido que os documentos comprovativos para a concessão dos apoios devem ser arquivados pelo prazo de 3 anos, acrescendo no caso de dos trabalhadores do serviço doméstico a preservação da a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.

 

Finalmente, é definida uma norma de conflito quanto aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, mantendo-se essa legislação como aplicável.

 

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2020-04-17
COVID-19: Decreto-Lei nº 14-G/2020 - medidas excecionais e temporárias na área da educação relativamente ao ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019/2020

Foi publicado em Diário da República, no dia 13 de abril de 2020, o Decreto-Lei nº 14-G/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação relativamente ao ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019/2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

As medidas excecionais e temporárias alusivas a este diploma entraram em vigor no dia 14 de abril. São medidas destinadas a assegurar a continuidade de uma forma justa, equitativa e mais normalizada no que diz respeito à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente.

 

 

Ensino à distância

As aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, definindo e implementando um plano de ensino a distância.

 

As escolas devem garantir que os professores de cada turma acompanham os alunos garantindo as aprendizagens de todos. Devem, ainda, os professores elaborar um registo semanal dos conteúdos ministrados, das sessões síncronas (interação imediata em tempo real – videoconferência) e assíncronas (interação em tempos diferentes pelos intervenientes - e-mail) realizadas e de outros trabalhos desenvolvidos pelos alunos.

 

Por sua vez, os alunos têm de estar presentes nas sessões síncronas e cumprir com as atividades propostas para as sessões assíncronas, enviando os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados, devendo o docente garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação sumativa final. O aluno que não possa comparecer nas sessões síncronas por motivo justificado, deve a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas, ou, na impossibilidade, disponibilizar atividades para o aluno realizar de forma autónoma e orientada em sessões assíncronas de forma a que o aluno possa acompanhar a matéria lecionada.

 

 

Regime presencial

A possível retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas com exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.

 

A não participação do aluno em atividades presenciais, por opção expressa do respetivo encarregado de educação, será considerada falta justificada.

 

Avaliação

Para o presente ano letivo 2019/2020, é cancelada a avaliação externa feita mediante as provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade; as provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade; as provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico; e, os exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

 

No ensino básico geral, a avaliação e conclusão é feita apenas por avaliação interna. A classificação atribuída a cada disciplina terá por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante todo o ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, no âmbito do plano de ensino a distância, sem prejuízo do juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

 

Por sua vez, a conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

 

A avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário é feita também apenas por avaliação interna, seguindo as mesmas regras supramencionadas quanto à classificação das disciplinas. Quanto aos exames finais nacionais, os alunos apenas realizam aqueles cujas disciplinas elejam para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso. Nos exames finais nacionais previstos apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, há dispensada sua realização. Os alunos autopropostos realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

 

Relativamente à avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados, nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho podem ser realizadas através de prática simulada. As provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais. Quanto à impossibilidade de cumprimento da totalidade das horas de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno.

 

Regime excecional relativo ao calendário escolar

O termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.

As provas de equivalência à frequência no ensino básico (1ª fase de 6 a 30 de julho/ 2ª fase de 1 a 11 de setembro) e secundário (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro), bem como os exames finais nacionais (1ª fase de 6 a 23 de julho/ 2ª fase de 1 a 7 de setembro) realizam-se nas datas fixadas.

 

Regime excecional das matrículas

O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

 

 

Divulgação das listas

Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico; até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.

 

As listas dos alunos admitidos são publicadas: no dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico; no dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

 

Processo de inscrição nos exames finais nacionais

O processo de inscrição nos exames finais nacionais obedece às seguintes regras: os alunos ou encarregados de educação enviam para a escola, por correio eletrónico, o boletim de inscrição (modelo EMEC) disponibilizado em formato editável ou a digitalização do original, devidamente preenchido; quando tal, não seja possível, a inscrição pode ser efetuada através de formulário disponibilizado, para esse efeito, na plataforma eletrónica disponível em https://exames.dgeec.mec.pt/.. De seguida, as escolas confirmam a receção dos documentos e procedem à verificação da conformidade da inscrição relativamente à situação escolar do aluno, dando desse facto conhecimento ao mesmo ou ao encarregado de educação através de correio eletrónico.

Findo o prazo de suspensão da atividade letiva presencial ou no dia da realização do primeiro exame, os alunos ou os seus encarregados de educação procedem à entrega do original ou do modelo descarregado do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, havendo lugar, quando aplicável, ao pagamento de encargos de inscrição.

O prazo de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário é prorrogado até 11 de maio de 2020.

 

Disposições relativas a pessoal (docente e não docente)

Relativamente ao pessoal docente, o dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente. A marcação de férias é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames. As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.

 

Quanto ao pessoal não docente, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

 

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-04-16
COVID-10: Portaria n.º 91/2020 - Como demonstrar quebra de rendimentos superior a 20% para beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida

Com entrada em vigor no dia 15 de abril, a Portaria nº 91/2020 define como é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação das medidas excecionais de apoio previstas na Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril relativamente a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 até ao mês seguinte ao termo da vigência do estado de emergência.


Para beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida é necessário que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20%.


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% terá de ser realizada no caso de arrendatários de habitação (residência permanente), estudantes com contrato de arrendamento de habitação que estejam a estudar a mais de 50 km da residência do seu agregado familiar e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e que não aufiram rendimentos do trabalho, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos, com os rendimentos auferidos no mês anterior.

 

Relativamente aos senhorios, os mesmos devem demonstrar que houve uma quebra superior a 20% dos rendimentos pela comparação entre a soma dos rendi-mentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários, com os rendimentos auferidos no mês anterior.


Contudo, se a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não for representativa podem os membros do agregado habitacional que auferem a maior parte dos seus rendimentos da categoria B de IRS optar por demonstrar a diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, sem prejuízo dos demais membros do agregado familiar manterem o critério do mês anterior.


Para além da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos, é necessário que seja evidenciado conjuntamente que, no caso dos arrendatários de habitação, estudantes com contrato de arrendamento e fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram rendimentos do trabalho, o montante da renda ter um peso superior a 35% dos rendimentos mensais do seu agregado familiar. Já os senhorios deverão conjuntamente com a demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% que decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, evidenciar que o rendimento disponível restante do seu agregado desceu abaixo do valor do indexante dos apoios sociais IAS (438,81 €).


A demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% é aferida pelo valor mensal bruto indicado nos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal caso se trate de rendimentos de trabalho dependente; pelo valor antes de IVA nos recibos, ou nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas quando se tratem de rendimentos empresariais e profissionais da Categoria B do CIRS.

Por seu turno, a quebra de rendimentos no caso de rendimentos de pensões, rendimentos prediais, valores mensais de prestações sociais recebidas de forma regular ou valores de outros rendimento recebidos de forma regular ou periódica são comprovados através de documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, como por exemplo documentos obtidos através da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração que comprove a quebra de rendimentos, ou ainda no caso dos senhorios através da correspon-dente comunicação do arrendatário.


Todavia, no caso de não ser possível a obtenção dos comprovativos de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, de rendimento de pensões, de rendimentos prediais, do valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular ou do valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular; os mesmos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, devendo ser entregues os respetivos comprovativos num máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Se o comprovativo ainda não tiver sido emitido pela entidade competente para o efeito, deverá a situação ser comunicada ao senhorio ou ao IHRU, I. P., consoante for o caso, indicando a data prevista para a respetiva obtenção.


Por fim, quem prestar falsas declarações no âmbito da demonstração da quebra de rendimentos superior a 20% será responsabilizado pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 

Nota: nos termos do presente diploma, o agregado familiar é o mesmo que é tido em conta para efeitos de IRS e a residência permanente a residência fiscal.

 

2020-04-15
COVID-19: Decreto-Lei nº 14-F/20202 - Redução da compensação retributiva

No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março.

 

O referido Decreto-Lei nº 10-G/2020 foi alvo de retificação no seu preâmbulo e nos artigos 13º e 17º através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março de forma a ficar claro que todos os contratos de trabalho não podem ser cessados por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e ainda inserir que para aceder às medidas, a entidade empregadora deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Por sua vez, no dia 13 de abril de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 14-F/2020 que alterou o Decreto-Lei nº 10-G/2020.

 

A alteração introduzida afasta a aplicação da redução da compensação retributiva aos trabalhadores que exerçam atividade nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição fora da empresa em que se encontram em lay off. Ora, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa na qual se encontra em lay-off, nas áreas acima referidas deixa de lhe ser aplicável a redução na compensação retributiva mantendo, contudo, a necessidade de comunicar ao empregador no prazo de 5 dias a atividade remunerada que exerce fora da empresa com a qual mantem o vínculo laboral suspenso ou com período normal de trabalho reduzido. 

 

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