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2021-11-30
Lei n.º 78/2021: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2021, que vem reforçar a proteção dos consumidores no que respeita à oferta de serviços de natureza financeira.

 

Sendo certo que o sector financeiro é um sector regulado e que só as entidades devidamente registadas no Banco de Portugal podem prestar serviços desta natureza, cada vez há mais oferta deste tipo de serviços por entidades que não estão registadas no Banco de Portugal (BdP) e que se propõem conceder créditos, muitas vezes em condições altamente vantajosas e com base em processos de decisão simplificados.

 Porque muitas destas entidades não estão, de facto, autorizadas a prestar serviços de natureza financeira, e é importante que os consumidores tenham a máxima informação possível antes de contratar estes serviços, foi publicada a Lei n.º 7872021, que entrará em vigor dia 01 de janeiro de 2022, que vem impor, por um lado, o dever de abstenção de divulgação de anúncios de oferta de serviços financeiros por parte de entidades não habilitadas para os prestar, e, por outro lado, o dever de comunicar tais situações às entidades de supervisão do sector financeiro nas quais se incluem, para além do BdP, a  Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

 

Algumas medidas que irão vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022 no sentido de proteger os consumidores da oferta de serviços de natureza financeira por entidades não habilitadas à sua prestação:

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, no exercício das suas funções, que detetem situações em que são oferecidos serviços de natureza financeira devem confirmar que as entidades que os prestam estão autorizadas a fazê-lo, devendo tal informação constar dos documentos que servem de base à transação em causa.

 

  • Em situações que impliquem a assunção de dívidas ou a celebração de contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria devem obter dos mutuantes uma declaração que comprove que não estão a prestar serviços de natureza financeira, devendo tal indicação constar do documento que formaliza o negócio jurídico em causa.

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, em negócios jurídicos que impliquem a prestação de serviços de natureza financeira por entidades não autorizadas a prestar estes serviços não devem intervir.
  • Sempre que sejam feitos reconhecimentos de assinaturas dos intervenientes, os notários, solicitadores e advogados devem comunicarem eletronicamente ao BdP as escrituras públicas, documentos particulares que autentiquem ou cuja assinatura reconheçam e que possam implicar a prestação de serviços de natureza financeira nos quais intervenham.

 

  • Será criada uma base de dados da qual constarão as informações que têm de ser comunicadas, por parte dos notários, solicitadores e advogados, aguardando-se que o BdP defina de que forma vai ser efetuado esse registo, a informação e respetiva periodicidade.

 

  • Os contratos de mútuo civil de valor superior a 2500€ (dois mil e quinhentos euros) têm de ser formalizados por via de instrumento bancário – cheque, ou transferência bancária –, e celebrados por escrito, devendo o documento que formaliza o negócio ser assinado pelo mutuário.

 

  • As autoridades de supervisão financeira irão disponibilizar um canal específico para denuncia do exercício, ou da mera tentativa, de atividade financeira por entidades não autorizadas, e, adicionalmente, publicarão as decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos penais ou contraordenacionais, transitadas em julgado, que tenham por objeto a tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.

 

  • Haverá um registo público de alertas, criado pelas autoridades de supervisão financeira, para denunciar o exercício de atividades de natureza financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • Irão ser realizadas ações de formação aos consumidores, promovidas pelas autoridades de supervisão financeira, no sentido de salientar os riscos que decorrem da prestação de serviços financeiros por entidades não autorizadas para o efeito.

 

  • A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção e a Comissão Nacional de Proteção de Dados passarão a comunicar às autoridades de supervisão financeira todas as reclamações dos consumidores que estejam relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • As decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas e que as decisões não tenham transitado em julgado passarão a ser comunicadas às autoridades de supervisão financeira.

 

  • Passa a existir a possibilidade de bloquear preventivamente o acesso de “sites”, protocolos de internet, nomes de domínio e conteúdos de “sites” que promovam a prestação de serviços financeiros por parte de entidades não autorizadas.

 

  • A transmissão de publicidade à prestação de serviços de natureza financeira por parte de órgãos de comunicações social, ou de “sites” eletrónicos de natureza comercial ou informativa, sem a prévia confirmação da legitimidade da entidade para prestar serviços financeiros pode implicar a aplicação de sanções de montantes compreendidos entre 1750€ (mil setecentos e cinquenta euros) a 3750€ (três mil setecentos e cinquenta euros), se forem veiculadas por pessoas singulares, e 3500€ (três mil e quinhentos euros) a 45 000€ (quarenta e cinco mil euros), se o forem por pessoas coletivas, sendo puníveis a tentativa e a negligência, esta última em conformidade com o previsto no regime das contraordenações implicando a aplicação dos valores sancionatórios reduzidos a metade dos respetivos limites. A competência para instaurar os processos de contraordenação por violação das normas contidas na presente lei incumbe à Direção-Geral do Consumidor.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

2021-11-26
Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de dezembro de 2021, a Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.

 

A supramencionada Diretiva deveria ter sido transposta até 31 de maio de 2021 para substituir a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho.

 

Como supramencionado, a presente Lei n.º 79/2021 veio alterar numerosos diplomas, sendo de salientar as seguintes alterações:

 

  • No n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, foram aditados tipos de crime relacionados com os meios de pagamento, nomeadamente abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos.

 

  • Na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime e com o presente diploma republicada, as penas foram aumentadas e foram aditados os seguintes tipos de crime: Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Atos preparatórios da contrafação, e Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático.

 

  • Nos diplomas dos Estatutos dos Administradores Judiciais, Advogados, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Notários, Mediadores de Recuperação de Empresas e  das Instituições Particulares de Solidariedade Social (titulares de órgãos sociais) foi aditada a prática destes tipos de crime como impedimento de exercício da profissão/cargo por falta de idoneidade, tal como sucedeu no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e no Código das Associações Mutualistas.

 

  • No Código Penal foram adensados os conceitos que tanto têm evoluído de forma a alargar a tipificação criminal e melhor combater a fraude e contrafação dos meios de pagamento que não em numerário, bem como em espelho sucedeu no Código de Processo Penal.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT

2021-11-03
Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021: Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), no passado dia 28 de outubro de 2021, a Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, com entrada em vigor no dia 17 de novembro de 2021.

 

A presente Diretiva deverá ser transposta até 18 de novembro de 2023 pelos Estados-Membros que se encontram obrigados a comunicar de imediato o texto das disposições de transposição.

 

Com vista a uma política de migração laboral abrangente, à manutenção da UE como destino atrativo de talentos e competências, à harmonização da abordagem para atrair os trabalhadores altamente qualificados e à supressão da escassez de mão de obra e de competências em setores fundamentais da UE, tornou-se necessária a revisão da Diretiva 2009/50/CE do Conselho e a reforma do Cartão Azul UE (título de residência que permita ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro).

 

De salientar infra, as principais medidas a transpor:

 

- Relativamente às habilitações de ensino superior, os requisitos mínimos são a duração de, pelo menos, 3 (três) anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação 2011 ou, se adequado, ao nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações.

 

- No que se refere às competências profissionais elevadas, são distinguidos os gestores e profissionais das tecnologias da informação e comunicação, tendo de ter adquirido, pelo menos, três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes aos seguintes grupos da Classificação Internacional Tipo das Profissões -08: 133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação; 25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.

 

- O montante de salário anual bruto não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelo Estado-Membro em causa e deve ser, pelo menos, 1,0 vez e, no máximo, 1,6 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.

 

- O período mínimo de validade do Cartão Azul UE é de 24 meses.

 

- Os titulares do Cartão Azul UE devem entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro, permitindo-se, deste modo, a saída para o país de origem, bem como a livre circulação dentro da EU.

 

- A nível dos empregadores, os Estados-Membros podem criar procedimento simplificado para obtenção do Cartão Azul UE caso estabeleçam procedimentos de reconhecimento dos empregadores. 

 

 

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2021-11-03
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho: Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital

 

No passado dia 27 de outubro de 2021, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), a Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (“AEESD”) que vigorará a partir de dia 15 do próximo mês de novembro.

 

Esta decisão versa sobre a possibilidade de limitação de alguns direitos dos titulares de dados pessoais, na aceção que lhes é conferida pelo Ponto 1 do Artigo (Art.) 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante “Regulamento”, ditada pela necessidade de conjugar, por um lado, a tutela desses mesmos dados, no que respeita ao respetivo tratamento e livre circulação na EU, e, por outro, a eficiência e eficácia da atuação da AEESD na prossecução das suas funções no contexto da saúde, do mercado único, da investigação, da inovação e da Europa Digital.

 

 Principais matérias reguladas

 

Tendo em consideração que, no exercício das suas funções, de importância crucial para a União EUropeia a AEESD necessita tratar alguns dados pessoais, inclusivamente dados sensíveis, e que, muito embora tendo sempre presente os direitos dos respetivos titulares, nomeadamente o direito (i) de acesso e retificação, (ii) ao apagamento e (iii) à limitação do tratamento, pode necessitar limitá-los desde que estejam em causa a proteção das suas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, o Comité Diretor sentiu necessidade de definir as condições e os termos ao abrigo dos quais a AEESD pode limitar a aplicabilidade das normas que tutelam os direitos dos titulares dos dados.

 

Algumas regras que devem ser respeitadas no contexto da limitação da aplicação das normas relativas aos direitos dos titulares dos dados:

 

- Foram tipificadas as limitações admitidas.

 

- O responsável pelo tratamento dos dados deve, relativamente a cada limitação, (i) efetuar um registo com os motivos para a aplicação da limitação, (ii) justificar o motivo pelo qual o exercício dos direitos por parte dos seus titulares poria em causa a finalidade das funções da AEESD ou afetaria negativamente os direitos de outros titulares dos dados; (iii) identificar a necessidade e proporcionalidade da limitação.

 

- É obrigatório manter um registo de atividades de tratamento, por parte do responsável pelo tratamento dos dados, do qual conste a avaliação dos riscos que os titulares dos dados correm na sequência da imposição das limitações aos seus direitos.

 

- É necessário garantir uma sã utilização da possibilidade de limitação dos direitos e do prazo de conservação dos dados pessoais que foram sujeitos a limitações.

 

- É obrigatório eliminar, anonimizar ou arquivar os dados pessoais que foram sujeitos a limitação, após o decurso do prazo de conservação.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados da AEESD informe com a maior celeridade possível o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) antes de impor qualquer limitação aos direitos dos titulares dos dados ou de prorrogar a duração de uma limitação previamente imposta.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados informe os titulares dos dados, por escrito e com a maior celeridade possível, sobre as limitações – atuais ou iminentes – ao exercício dos seus direitos, a justificação para essa limitação, o direito de contestá-la junto do EPD e de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o acesso aos mesmos por parte dos titulares na medida do estritamente necessário para prossecução das atividades da AEESD e nos termos desta decisão, devendo informar os titulares por escrito dos motivos que subjazem à aplicação da limitação, da possibilidade de reclamar da mesma junto da AEPD ou interpor um recurso judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O dever de informação cessa apenas se colidir com o objetivo que se visa prosseguir mediante a aplicação da limitação.

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o exercício do direito à retificação, apagamento e limitação do tratamento dos dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, salvaguardando sempre a proteção da sua essência e apenas na medida do estritamente necessário para a prossecução das finalidades da AEESD.

 

- É permitido limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, mas salvaguardando o cumprimento da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo-se informar o titulares dos dados sobre a justificação para a limitação e o seu direito de reclamar junto da AEPD.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-10-20
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro - Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos dos consumidores consagrados em diplomas legais que já se encontram em vigor e os torna extensíveis aos consumidores de conteúdos e serviços digitais, transpondo, assim, para o ordenamento jurídico interno as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativas, respetivamente, ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e aos contratos de compra e venda de bens, regulados por legislação europeia anterior.

 

Foi, assim, necessário alterar de forma o acervo legislativo existente de modo a trazer maior proteção aos consumidores, face à evolução das novas formas de contratação e de disponibilização de serviços, com o aumento crescente do recurso a meios digitais, bem como face à necessidade de reforçar os direitos que já estavam contemplados na legislação mas que careciam de tutela acrescida, no contexto da evolução do mercado com a oferta de novos produtos e serviços, e a possibilidade de contratação dos mesmos a um nível global.

 

Principais matérias reguladas

 

  • Direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo.
  • Proteção aos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
  • Situações de falta de conformidade nos contratos de compra e venda de imóveis, em conformidade com o previsto nos Artigos (Art.) 6.º e 7.º deste diploma legal.
  • Responsabilidade direta do produtor nas situações de falta de conformidade, anteriormente prevista no Decreto-Lei nº 84/2008 de 21-05-2008, prevendo-se a possibilidade de os consumidores exercerem perante o mesmo os respetivos direitos à reparação ou substituição dos bens, e o direito de regresso do próprio profissional perante o produtor.
  • Responsabilidade dos fornecedores de serviços digitais e prestadores de mercado em linha, na conceção que lhes é conferida pela Al. f) do Art. 2.º e que compreende os serviços prestados à distância que podem ser contratados através do recurso a sites eletrónicos.

 

 Principais alterações e novas normas aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

 

  • Aumento do prazo de garantia dos bens móveis, que passa a ser de 3 (três) anos.
  • No que respeita à prestação de serviços digitais, para além da definição de requisitos de conformidade, estabelece-se um prazo de garantia de 3 (três) anos a contar da data de entrega dos serviços, ou durante o período de execução dos contratos quando estes ultrapassarem os 3 (três) anos.
  • Ao nível da entrega dos bens, consagra-se a possibilidade de o consumidor resolver o contrato na eventualidade de o fornecedor não entregar os bens ou prestar os serviços decorrido que for o prazo adicional que lhe tiver sido dado para o efeito.
  • Em caso de resolução contratual por parte do consumidor, por incumprimento do prazo facultado para a entrega dos bens, o fornecedor deve restituir o valor recebido nos 14 (catorze) dias subsequente, sob pena de ter de restituir o valor em dobro.
  • Mantêm-se os direitos dos consumidores previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, contudo é definida uma prioridade, devendo o consumidor optar, sequencialmente, pela reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual.
  • Nas situações em que o consumidor opta pela reparação, a mesma deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a garantia supramencionada prorrogada pelos 6 (seis) meses subsequentes a cada reparação, com um máximo de 4 (quatro).
  • É instituído o “Direito de rejeição”, nos termos do qual o consumidor pode restituir o bem e resolver o contrato caso detete uma falta de conformidade no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva entrega.
  • Em sede de assistência pós-venda, o produtor fica vinculado a entregar ao consumidor as peças necessárias para a reparação dos bens adquiridos e a proporcionar assistência ao consumidor nos 10 (dez) anos subsequentes à entrega do último.
  • No caso dos bens imóveis, determina-se agora que a garantia nas situações de falta de conformidade é de 10 (dez) anos se estiverem em causa defeitos estruturais, à semelhança do que já sucedia nas situações de contratação pública, ou de 5 (cinco) anos nas outras situações, os quais poderão constar de uma portaria a publicar futuramente.
  • A garantia voluntária passa a ser considerada como uma garantia comercial responsabilizando-se o fornecedor pela publicidade efetuada relativamente ao produto até à data da celebração do contrato, inclusive.

 

Uma nota, ainda, para salientar que nas situações em que se verificar uma incompatibilidade entre a aplicação das normas previstas neste decreto-lei e a legislação relativa à proteção de dados pessoais prevalece esta última.

 

A fiscalização do cumprimento das normas que constam do presente diploma legal, cuja vigência ocorrerá dia 01 de janeiro de 2022, incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sendo aplicável às respetivas contraordenações o regime jurídico das contraordenações económicas.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt