No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2021, que vem reforçar a proteção dos consumidores no que respeita à oferta de serviços de natureza financeira.
Sendo certo que o sector financeiro é um sector regulado e que só as entidades devidamente registadas no Banco de Portugal podem prestar serviços desta natureza, cada vez há mais oferta deste tipo de serviços por entidades que não estão registadas no Banco de Portugal (BdP) e que se propõem conceder créditos, muitas vezes em condições altamente vantajosas e com base em processos de decisão simplificados.
Porque muitas destas entidades não estão, de facto, autorizadas a prestar serviços de natureza financeira, e é importante que os consumidores tenham a máxima informação possível antes de contratar estes serviços, foi publicada a Lei n.º 7872021, que entrará em vigor dia 01 de janeiro de 2022, que vem impor, por um lado, o dever de abstenção de divulgação de anúncios de oferta de serviços financeiros por parte de entidades não habilitadas para os prestar, e, por outro lado, o dever de comunicar tais situações às entidades de supervisão do sector financeiro nas quais se incluem, para além do BdP, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Algumas medidas que irão vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022 no sentido de proteger os consumidores da oferta de serviços de natureza financeira por entidades não habilitadas à sua prestação:
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: ABCLEGAL@ABCLEGAL.COM.PT
No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de dezembro de 2021, a Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.
A supramencionada Diretiva deveria ter sido transposta até 31 de maio de 2021 para substituir a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho.
Como supramencionado, a presente Lei n.º 79/2021 veio alterar numerosos diplomas, sendo de salientar as seguintes alterações:
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Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), no passado dia 28 de outubro de 2021, a Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, com entrada em vigor no dia 17 de novembro de 2021.
A presente Diretiva deverá ser transposta até 18 de novembro de 2023 pelos Estados-Membros que se encontram obrigados a comunicar de imediato o texto das disposições de transposição.
Com vista a uma política de migração laboral abrangente, à manutenção da UE como destino atrativo de talentos e competências, à harmonização da abordagem para atrair os trabalhadores altamente qualificados e à supressão da escassez de mão de obra e de competências em setores fundamentais da UE, tornou-se necessária a revisão da Diretiva 2009/50/CE do Conselho e a reforma do Cartão Azul UE (título de residência que permita ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro).
De salientar infra, as principais medidas a transpor:
- Relativamente às habilitações de ensino superior, os requisitos mínimos são a duração de, pelo menos, 3 (três) anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação 2011 ou, se adequado, ao nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações.
- No que se refere às competências profissionais elevadas, são distinguidos os gestores e profissionais das tecnologias da informação e comunicação, tendo de ter adquirido, pelo menos, três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes aos seguintes grupos da Classificação Internacional Tipo das Profissões -08: 133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação; 25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.
- O montante de salário anual bruto não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelo Estado-Membro em causa e deve ser, pelo menos, 1,0 vez e, no máximo, 1,6 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.
- O período mínimo de validade do Cartão Azul UE é de 24 meses.
- Os titulares do Cartão Azul UE devem entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro, permitindo-se, deste modo, a saída para o país de origem, bem como a livre circulação dentro da EU.
- A nível dos empregadores, os Estados-Membros podem criar procedimento simplificado para obtenção do Cartão Azul UE caso estabeleçam procedimentos de reconhecimento dos empregadores.
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No passado dia 27 de outubro de 2021, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), a Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (“AEESD”) que vigorará a partir de dia 15 do próximo mês de novembro.
Esta decisão versa sobre a possibilidade de limitação de alguns direitos dos titulares de dados pessoais, na aceção que lhes é conferida pelo Ponto 1 do Artigo (Art.) 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante “Regulamento”, ditada pela necessidade de conjugar, por um lado, a tutela desses mesmos dados, no que respeita ao respetivo tratamento e livre circulação na EU, e, por outro, a eficiência e eficácia da atuação da AEESD na prossecução das suas funções no contexto da saúde, do mercado único, da investigação, da inovação e da Europa Digital.
Principais matérias reguladas
Tendo em consideração que, no exercício das suas funções, de importância crucial para a União EUropeia a AEESD necessita tratar alguns dados pessoais, inclusivamente dados sensíveis, e que, muito embora tendo sempre presente os direitos dos respetivos titulares, nomeadamente o direito (i) de acesso e retificação, (ii) ao apagamento e (iii) à limitação do tratamento, pode necessitar limitá-los desde que estejam em causa a proteção das suas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, o Comité Diretor sentiu necessidade de definir as condições e os termos ao abrigo dos quais a AEESD pode limitar a aplicabilidade das normas que tutelam os direitos dos titulares dos dados.
Algumas regras que devem ser respeitadas no contexto da limitação da aplicação das normas relativas aos direitos dos titulares dos dados:
- Foram tipificadas as limitações admitidas.
- O responsável pelo tratamento dos dados deve, relativamente a cada limitação, (i) efetuar um registo com os motivos para a aplicação da limitação, (ii) justificar o motivo pelo qual o exercício dos direitos por parte dos seus titulares poria em causa a finalidade das funções da AEESD ou afetaria negativamente os direitos de outros titulares dos dados; (iii) identificar a necessidade e proporcionalidade da limitação.
- É obrigatório manter um registo de atividades de tratamento, por parte do responsável pelo tratamento dos dados, do qual conste a avaliação dos riscos que os titulares dos dados correm na sequência da imposição das limitações aos seus direitos.
- É necessário garantir uma sã utilização da possibilidade de limitação dos direitos e do prazo de conservação dos dados pessoais que foram sujeitos a limitações.
- É obrigatório eliminar, anonimizar ou arquivar os dados pessoais que foram sujeitos a limitação, após o decurso do prazo de conservação.
- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados da AEESD informe com a maior celeridade possível o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) antes de impor qualquer limitação aos direitos dos titulares dos dados ou de prorrogar a duração de uma limitação previamente imposta.
- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados informe os titulares dos dados, por escrito e com a maior celeridade possível, sobre as limitações – atuais ou iminentes – ao exercício dos seus direitos, a justificação para essa limitação, o direito de contestá-la junto do EPD e de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o acesso aos mesmos por parte dos titulares na medida do estritamente necessário para prossecução das atividades da AEESD e nos termos desta decisão, devendo informar os titulares por escrito dos motivos que subjazem à aplicação da limitação, da possibilidade de reclamar da mesma junto da AEPD ou interpor um recurso judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O dever de informação cessa apenas se colidir com o objetivo que se visa prosseguir mediante a aplicação da limitação.
- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o exercício do direito à retificação, apagamento e limitação do tratamento dos dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, salvaguardando sempre a proteção da sua essência e apenas na medida do estritamente necessário para a prossecução das finalidades da AEESD.
- É permitido limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, mas salvaguardando o cumprimento da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo-se informar o titulares dos dados sobre a justificação para a limitação e o seu direito de reclamar junto da AEPD.
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No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos dos consumidores consagrados em diplomas legais que já se encontram em vigor e os torna extensíveis aos consumidores de conteúdos e serviços digitais, transpondo, assim, para o ordenamento jurídico interno as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativas, respetivamente, ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e aos contratos de compra e venda de bens, regulados por legislação europeia anterior.
Foi, assim, necessário alterar de forma o acervo legislativo existente de modo a trazer maior proteção aos consumidores, face à evolução das novas formas de contratação e de disponibilização de serviços, com o aumento crescente do recurso a meios digitais, bem como face à necessidade de reforçar os direitos que já estavam contemplados na legislação mas que careciam de tutela acrescida, no contexto da evolução do mercado com a oferta de novos produtos e serviços, e a possibilidade de contratação dos mesmos a um nível global.
Principais matérias reguladas
Principais alterações e novas normas aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais
Uma nota, ainda, para salientar que nas situações em que se verificar uma incompatibilidade entre a aplicação das normas previstas neste decreto-lei e a legislação relativa à proteção de dados pessoais prevalece esta última.
A fiscalização do cumprimento das normas que constam do presente diploma legal, cuja vigência ocorrerá dia 01 de janeiro de 2022, incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sendo aplicável às respetivas contraordenações o regime jurídico das contraordenações económicas.
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