Atendendo ao quadro factual nacional que se vive, por força da Pandemia Covid-19, foram implementadas medidas fiscais de exceção, com o propósito de minimizar o impacto da mesma nas economias empresariais e particulares.
Tendo presente que todas estas medidas poderão ainda ser alvo de alterações, por forma a acompanhar a evolução pandémica e tudo o que implique, destacamos as principais alterações proferidas pelo corpo governativo português.
Os prazos para cumprimento voluntário de obrigações fiscais foram alvo de dilatação, prevendo-se expressamente a inexistência de acréscimos ou penalizações de qualquer natureza, pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Face ao exposto, cumpre destacar os seguintes prazos:
A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, prevê no seu artigo 7º, nº 1 que a todos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, se aplica o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, objeto de Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março, determina a aplicação de tal disposição a outras matérias, a saber:
A suspensão do pagamento dos planos prestacionais em curso, pode ser prorrogada após 30 de junho de 2020, pelo conselho diretivo da instituição de segurança social competente quando se tratem de planos de pagamento celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.
No âmbito de toda esta temática, importa também ter presente a possibilidade conferida pelo Despacho nº 104/2020- XXII de 9 de Março de 2020, que prevê a aplicação da figura jurídica do “justo impedimento”, legalmente prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte : “Considera-se justo impedimento, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Em matéria fiscal, no que diz respeito às medidas adotadas, considera-se aplicável o “justo impedimento” ao cumprimento de quaisquer obrigações declarativas fiscais, abrangendo todos os contribuintes e contabilistas infetados pelo vírus Covid-19, ou em situação de isolamento profilático pelo mesmo motivo. A aplicação do “justo impedimento” opera apenas quando as situações de infeção ou isolamento previstas sejam declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.
Conforme previsto para moratórias de obrigações declarativas fiscais, também a prática de atos processuais e procedimentais, que careçam de diligências presenciais, a correr termos em Tribunais, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, permite a aplicação da figura do “Justo Impedimento”, prevista no artigo 140º nº 1 do Código de Processo Civil.
A normativa prevista no Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de Março, abrange todos os intervenientes infetados com o vírus COVID-19 em isolamento profilático, ou que mostre risco de eventual contágio, sendo certo que qualquer uma destas condições deverá ser atestada por autoridade de saúde.
A declaração de autoridade de saúde, nos termos referidos, afigura-se como bastante para justificação de não comparecimento em diligências processuais ou procedimentais, sendo fundamento à determinação do seu adiamento.
No que respeita a este tema, importa relevar que foram adotadas medidas de exceção que abrangem os trabalhadores independentes e as empresas, encontrando-se estas previstas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e respetiva Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de Março.
Atento o exposto, importa destacar os seguintes tópicos, a saber:
As medidas destinam-se a trabalhadores independentes e a empresas que cumpram os seguinte requisitos:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão;
- Atividades culturais e artísticas;
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Atividades em espaços abertos e via pública;
- Espaços de jogos e apostas;
- Atividades de restauração.
No que respeita ao referido no nº 5, vem a Declaração de retificação nº 13/2020 de 28 de março relevar que nos casos em que a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não explane a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que sujeitas à isenção legalmente prevista em casos concretos, quer em sede de transmissão de bens quer em sede de prestações de serviços, referentes aos períodos em questão, para efeitos de aferição da quebra de facturação deve ter-se por base o volume de negócios, dependente de certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março no que respeita a esta matéria, prevê também medidas moratórias, no seu artigo 4º, quanto às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podendo ser pagas nos seguintes termos:
1- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, sendo que em caso de incumprimento cessam de imediatos os benefícios concedidos.
2- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Nos casos das entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento referido tem início no mês de abril de 2020, terminando no mês de junho de 2020.
O diferimento das contribuições, ora descrito, não se encontra sujeito à elaboração ou apresentação de qualquer requerimento sendo, contudo, necessário que no mês de julho de 2020, as entidades empregadoras indiquem na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.
Será, igualmente, no mês de julho de 2020 que os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa. As entidades empregadoras abrangidas são as que possuam (i) um total de trabalhadores entre 50 e 249, que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação face ao período homólogo do ano anterior ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses à média do período da atividade decorrido; e as que possuam (ii) um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados, já enunciados anteriormente, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes é aplicável aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos anteriormente referidos.
Do exposto cumpre ainda referir que não existe impedimento, caso seja do interesse da entidade empregadora, de proceder pelo pagamento integral das contribuições devidas.
O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros relativamente ao pagamento do montante dos restantes dois terços nos meses de julho a dezembro de 2020.
O Governo determinou a suspensão, com efeitos imediatos, do pagamento referente à Taxa Social Única, devida à Segurança Social pelas empresas, considerando que o prazo para realização do mesmo se vencia no dia 20 de Março. Esta questão carece de regulamentação por parte do Governo, pelo que a mesma será objeto de análise por parte da ABC LEGAL aquando da sua publicação .
As medidas extraordinárias que vêm sendo implementadas na contenção e mitigação dos efeitos da COVID-19 envolvem, na sua grande maioria, tratamento de dados pessoais, incluindo, naturalmente, dados pessoais sensíveis, relacionados com a saúde e com direitos constitucionalmente consagrados que, fruto das mesmas, poderão ser agora comprimidos.
No caso europeu, a legislação em vigor, designadamente o Regulamento Geral de Protecção de Dados Pessoais (RGPD) e a Directiva 2002/58/CE (Directiva ePrivacy), constituem, ao mesmo tempo, instrumentos de apoio e legitimação na aplicação e implementação destas medidas extraordinárias, mas também de protecção e segurança do Direito à Privacidade e à Protecção dos Dados Pessoais, salvaguardando-os dentro deste seu cariz ético e de serviço público.
Tendo estes pressupostos presentes, não podemos esquecer que as obrigações dos Responsáveis de Tratamentos de Dados Pessoais e os seus Subcontratantes se mantém e que, mais do que nunca, devem garantir a licitude, legalidade e transparência dos tratamentos de dados pessoais, bem como os princípios Constitucionais e gerais de Direito.
O atual Estado de Emergência implica restrições a direitos e liberdades dos cidadãos, ainda que num contexto de necessidade e proporcionalidade.
A par das questões relacionadas com o processamento de dados pessoais no contexto do setor da saúde e do trabalho, para os quais várias Autoridades de Controlo da União Europeia têm vindo a produzir recomendações e linhas orientadoras, um dos grandes desafios que o atual Estado de Emergência coloca, no que respeita à referida compressão de direitos – em particular, ao Direito à Privacidade – diz respeito à possibilidade das Autoridades Europeias e dos Governos poderem aceder a dados pessoais obtidos através de dispositivos de telecomunicações pessoais com o propósito de monitorizar a circulação das pessoas no esforço de contenção e mitigação do COVID-19.
Esta possibilidade implica, nomeadamente, hipótese de acesso e tratamento de dados de Geolocalização, bem como o acesso e monitorização de comunicações de voz, texto (sms, correio eletrónico) e, até imagem (pense-se na utilização exponencial das plataformas e aplicações de videoconferência que o atual estado de emergência veio potenciar) e de navegação online.
As orientações para já divulgadas no contexto europeu apontam para que, sendo tal possibilidade legitimada e exigível, as autoridades governamentais devem, em primeira abordagem, processar dados de geolocalização anonimamente (ou seja, sem possibilidade de identificação dos cidadãos), tratamento este que pode permitir criar informação sobre a concentração de pessoas em determinado local, necessária a conter possíveis situações de contágio.
Para outro tipo de tratamento de dados pessoais mais individualizado, a Diretiva ePrivacy (e, bem assim, o RGPD) permite que os Membros Estados possam introduzir medidas legislativas para salvaguardar a segurança pública, desde que sejam implementadas salvaguardas adequadas, sempre orientadas pelo princípio da proporcionalidade, mas sendo objecto de uma maior ou mais especifica regulamentação e de maior escrutínio, de forma garantir o respeito pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Por outro lado, o potenciamento da utilização de dispositivos móveis e navegação online nesta fase, tornam essencial chamar a atenção para a segurança digital, já que se assiste a um aumento exponencial nos ataques de phishing e cibercrime.
Deixamos, assim, algumas recomendações divulgadas pela ENISA – European Union Agency for Cibersecurity, para que pessoas e empresas se possam proteger de situações de phishing e cibercrime:
No passado dia 19 de março de 2020, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 1-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com produção de efeitos a 13 de março de 2020, procedendo ainda à ratificação das medidas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março vem implementar, entre outras medidas, a realização das reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais (mesmo as de cariz público) por videoconferência ou por outros meios digitais, desde que havendo condições técnicas para tal, permitindo ainda que as previstas para abril e maio sejam realizadas até 30 de junho de 2020.
Note-se, ainda quanto às reuniões por meios digitais das entidades públicas ou privadas, deve ficar explícito em ata a forma de participação, principalmente no que respeita a quórum e deliberações.
No que respeita a realização de provas públicas, as mesmas poderão ser realizadas por meios digitais, desde que haja acordo entre júri e candidato e condições técnicas que o permitam.
Também até dia 30 ou 15 de junho de 2020, conforme a entidade em questão, pode ser adiada a aprovação pelo Tribunal de Contas das suas respetivas contas e ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, os contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, designadamente os contratos de aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários ao diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, bem como os contratos celebrados pelas seguintes entidades no que respeita a aquisição de serviços: Ministério da Saúde, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., Hospital das Forças Armadas, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..
Em matéria de habitação própria permanente foram ainda implementadas medidas para proteção dos arrendatários, nomeadamente a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento, bem como das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa móvel arrendada desde que, por força da decisão a proferir, se prove que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação; foi ainda suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria permanente do executado.
Relativamente ao tema dos prazos e diligências, cumpre sobre este tema salientar que todos os prazos processuais e diligências se encontram suspensos até indicação do respetivo termo por decreto-lei que vier a ser proferido, incluindo a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Realizam-se apenas os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, respeitando sempre as recomendações das autoridades de saúde.
Já o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cujas medidas foram ratificadas pela presente lei, estabelece como medidas prioritárias e urgentes as relativas à matéria de saúde e transparência na despesa pública atendendo à atual conjuntura social e económica, conforme referido anteriormente.
São igualmente estabelecidas medidas de promoção de distanciamento social e isolamento profilático.
Neste seguimento foram adotadas as seguintes medidas:
Ainda no seguimento do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março para que as medidas de distanciamento social e isolamento profilático fossem possíveis foi necessária a criação de apoios, nomeadamente de proteção social na doença e parentalidade, e na paragem total da atividade dos trabalhadores independentes.
Finalizando quanto à matéria a destacar do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o mesmo identifica as formas alternativas de trabalho. O teletrabalho é admitido na vigência do presente diploma, desde que compatível com as funções exercidas, podendo ser determinado unilateralmente, tanto por iniciativa da entidade empregadora como a pedido do trabalhador. Este regime de trabalho não é permitido a trabalhadores de serviços essenciais nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.
A Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, qualificou o vírus COVID 19 como pandemia internacional.
Nesta sequência, e como já noutros países vinha sucedendo, Portugal, também viu acontecer o que não vira desde 1976 - a declaração do estado de emergência nacional, pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março.
No dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto n.º2-A/2020, com fundamento na situação de calamidade pública.
Por forma a proceder à execução do estado de emergência, o referido diploma adota um conjunto de imperiosas medidas, de modo a assegurar a saúde pública e a vida dos portugueses.
Sendo a vida humana o mais importante bem jurídico a proteger, é agora estabelecido um regime adequado a esta realidade, que permite estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo em vista o combate a esta epidemia e a acautelar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
Em consonância, e sumariamente, foram decretadas as seguintes medidas:
Dever Geral de Recolhimento
Só é permitido circular em espaços e vias públicas para aquisição de bens e serviços, deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho, deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue, deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.
Também são permitidas deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.
No caso de acompanhamento de menores são permitidas as deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva.
São também permitidas Deslocações para participação em ações de voluntariado social, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.
Passeios de animais de companhia, deslocações de médicos-veterinários, de cuidadores de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
Por fim, podem os veículos particulares circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
Existe ainda um dever especial de proteção, os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações, designadamente, as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Confinamento obrigatório
Os doentes com COVID-19, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa têm obrigatoriamente de permanecer no domicílio, porquanto, a violação da referida obrigação constitui crime de desobediência.
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços
São suspensas as atividades de comércio com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Não suspensão de determinadas atividades
As cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento, bem como outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada, não terão de ser suspensos.
Não se suspendem também as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Por fim, também não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Regras de segurança e higiene
Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Serviços públicos
As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Eventos de cariz religioso e culto
Encontram-se proibidas as celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
Também a realização de funerais está condicionada mediante medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Requisição civil
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos.
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, pese embora o mesmo possa ser prorrogável.