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2020-03-23
COVID-19: Assembleias Gerais Anuais das Sociedades Comerciais - Extensão de prazo e utilização de meios telemáticos

O atual estado de emergência, motivado pela pandemia designada por COVID-19, terá um impacto inegável na vida das pessoas colectivas e, entre estas, das sociedades comerciais.

 

Para além da lesão da sua actividade económica, as sociedades comerciais verão perturbado o habitual decurso da sua vida corporativa, de governação e de gestão documental.

 

O contexto presente, de modo abrupto, acaba por impor a adoção de alguns recursos, já há considerável tempo disponibilizados pelo quadro legal vigente, mas cujo nível e abrangência de utilização têm ficado aquém do desejável.

 

Neste âmbito, desde logo, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 18.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

 

Em acréscimo,  as sociedades comerciais,  em linha com as recomendações de saúde pública e com as restrições conexas com o estado de emergência, deverão, com brevidade, implementar um conjunto de medidas que permita a realização das assembleias gerais, dispensando a presença física dos sócios e demais intervenientes, mas sem prejudicar a segurança jurídica e a integridade do exercício dos direitos sociais.

 

Será de destacar que, à luz do vigente artigo 377.º/6 b) do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), caso o clausulado dos contratos de sociedade a tal não se oponha, já é possível a realização das reuniões por via telemática e à distância, desde que assegurada a autenticidade das declarações, a segurança das comunicações e o registo das declarações e intervenções produzidas. 

 

Esta possibilidade encontra-se prevista igualmente para as reuniões dos conselhos de administração, conforme decorre do artigo 410.º/8 do CSC.

 

Deste modo,  poderão as sociedades equacionar, por via do presidente da mesa da assembleia geral (no caso das sociedades anónimas), divulgar, em  simultâneo ou em complemento das respetivas convocatórias, e  com similar formalismo, a realização das assembleias gerais por meios telemáticos, lançando  mão dos diversos recursos tecnológicos hoje disponíveis.

 

De modo a que esta opção se revele viável e segura, será necessário acautelar previa e atempadamente um conjunto de aspectos, como sejam, entre outros: a adequada  divulgação das informações preparatórias; a credenciação de sócios e elaboração de lista de presenças;  a votação electrónica ou por correspondência, etc..

 

Tal como em outros contextos, esta contingência  adversa, poderá induzir a aprendizagens, à melhoria de práticas e constituir um estímulo para a transição para a economia digital.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-03-20
Lei n.º1-A/2020 de 19/03/2020: Prazos judiciais
Segundo a Lei n.º1-A/2020 de 19/03/2020, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, faz aplicar o regime das férias judiciais (suspensão) aos prazos em curso, com efeitos desde o dia 13/03/2020.
 
 
Na ABC LEGAL continuamos a trabalhar pelo cumprimento dos prazos da mesma forma como até aqui, não considerando a presente suspensão extraordinária, apenas prevendo excepcionar esta regra nas situações em que efetivamente não seja possível dar cumprimento ao prazo (ex: impossibilidade de obtenção de documentos).
 
 
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2020-03-19
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 que declara o estado de emergência

No passado dia 18 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 que declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi dar cobertura constitucional às medidas que se revelem necessárias adotar para combater esta calamidade pública resultante do Covid-19.

 

Para tal declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e Autoridade de Saúde Nacional e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março.

 

Pois que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como prevê o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. E a suspensão do exercício dos direitos apenas é possível através da declaração de estado de sítio ou estado de emergência em várias situações como a calamidade pública que é evidente (v. artigo 19º da Constituição da República Portuguesa). 

 

Note-se que tal declaração não pode ser feita por mais de quinze dias, razão pela qual o nosso Presidente da República declarou o estado de emergência por tal prazo (das 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020). Mas pode ser renovada caso haja necessidade com o mesmo limite de prazo.

 

No que se refere à abrangência territorial, a declaração abrange todo o território nacional.

 

A declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada, limitando assim os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

No entanto, a presente declaração nunca poderia afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na própria consta.

 

Por fim, a declaração ratifica todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, conferindo às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional e permitindo alcançar o objetivo do Presidente da República supramencionado.

 

Nota: As pessoas estão autorizadas a sair de casa para ir comprar alimentos, receber cuidados de saúde, comprar medicamentos, passear o cão e até correr no parque. Mas sozinhas e mantendo a preocupação de cumprir o distanciamento social. 

 

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2020-03-18
COVID 19: Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020

No passado dia 13 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

 

O objetivo do Governo foi providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico. Desta forma, cumpre destacar quais as medidas adotadas destinadas aos cidadãos, às entidades públicas e privadas e profissionais por parte do Governo.

 

Para além da possibilidade já existente de recurso a mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, bem como, a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económico e no âmbito da Justiça, o Governo decide aprovar um conjunto adicional de medidas com o objetivo de apoiar a tesouraria das empresas, a manutenção dos postos de trabalho, e o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença.

 

APOIO À TESOURARIA DAS EMPRESAS:

 

  • Criação de uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e aprovar um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19. 

 

MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO:

 

  • Criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19, interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.

 

  • A atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, o que fez de imediato através da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, que mereceu a nossa análise no passado dia 17 de Março e que pode ser consultada através do seguinte link: Nota Informativa

 

INCENTIVOS ÀS EMPRESAS:

 

  • A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pela entidade pagadora sem qualquer formalidade para os beneficiários.

 

  • Quanto às empresas que apresentem quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior, será aprovado o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

 

PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DA COVID-19:

 

  • Para prestação de esclarecimentos, irão ser reforçados os gabinetes do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E..

 

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2020-03-17
COVID 19: Portaria nº 71-A/2020 - Apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados

No passado dia 15 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 71-A/2020 que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

 

Para que os apoios sejam atribuídos, as empresas têm de se encontrar em situação de crise empresarial, ou seja: paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.

 

A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa.

 

O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos: a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação; b) O plano extraordinário de formação; c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.

 

É necessário para tal comunicar aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com indicação da duração previsível e remeter o requerimento para o Instituto da Segurança Social, IP acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.

 

Quanto à duração previsível inicial, a legislação permita que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 6 meses, desde que os trabalhadores abrangidos tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.

 

Salienta-se que o trabalhador pode ter de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no seu contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

 

Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

 

O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.

 

O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise. 

 

Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. 

 

Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.

 

Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.

 

Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.

 

Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios e obrigadas à devolução.

 

Finalmente, a presente portaria ainda será objeto de regulamentação interna.



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