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2019-05-16
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019

No dia 13 de Maio de 2019, o Tribunal Constitucional, decidiu declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da república em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indeminização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.

 

A decisão foi proferida após um processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma supra referida.

 

O representante do Ministério Público por forma a legitimar o seu pedido, alegou que a mesma norma tinha já sido julgada por três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, respetivamente nos Acórdãos n.º 383/2012, no qual foi feito um juízo de desconformidade constitucional com base na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, e do direito à justa reparação dos danos; o Acórdão n.º 273/2015, no qual a censura constitucional residiu na violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º n.º1 alínea b) da Constituição e por fim o Acórdão n.º 565/2018, no qual o julgamento da inconstitucionalidade radicou na violação da mencionada reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Republica em matéria de direitos, liberdades e garantias e do princípio da igualdade consignado no seu artigo 13.º n.º1.

 

Verificamos face aos três acórdãos que levaram ao processo que fiscalização abstrata e sucessiva, que existe uma diversidade quanto à fundamentação do mesmo juízo positivo de inconstitucionalidade, sendo que no entanto e no entendimento do Tribunal, o mesmo não obsta à organização de um processo de generalização do juízo de inconstitucionalidade.  

 

A norma em causa foi introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto com os seguintes objetivos:

  • Reduzir a litigiosidade, desincentivando a rejeição pelos lesados das indemnizações propostas pelas seguradoras com o objetivo de obter uma indemnização superior numa decisão  judicial depois de tentar provar que auferia mais do que declarado fiscalmente;
  • Reforçar a ética do cumprimento fiscal;
  • Assegurar uma maior objetividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais;
  • E permitir uma produção de prova mais fácil e célere.

 

A questão que se discute no acórdão é saber se a liberdade de oferecer prova,  que se encontra consagrada na constituição, fica limitada com a restrição da apresentação da declaração fiscal para prova dos rendimentos.

 
O tribunal constitucional concluiu que "o direito a apresentar provas está contido na garantia de um processo equitativo e no direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.ºs 1e 4 do artigo 20.º da Constituição."

 
No entanto o tribunal admite que esta garantia constitucional não implica que não possam surgir restrições ou limitações à admissibilidade de meios de prova, "Simplesmente, a limitação só pode ter -se por constitucionalmente admissível mediante o cumprimento cumulativo dos pressupostos de restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias — designadamente contidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, «[a] limitação da liberdade probatória — que é diferente da sua regulamentação (por exemplo, quanto ao número de testemunhas ou outros meios de prova a produzir) — significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, impedindo -se, desse modo, que o tribunal possa chegar a uma apreciação exata da realidade fáctica.

 

 Nessa medida, corresponde a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva» (Acórdãos n.ºs 273/2015 e 565/2018)."

 

Esta decisão não é nova confirmando o que já se vem decidindo nos tribunais.
O que ficou por apreciar e pode levar a outros recursos para o tribunal constitucional,  é saber quais os meios de prova suficientes para os lesados fazerem a prova dos rendimentos.

 
Considerando  os meios de prova que estão ao dispor no Código Processo Civil,  importa  perceber se qualquer  outro documento é um meio idóneo para provar os rendimentos mesmo que se esteja a falar de um mero documento particular. Ou até mesmo, se bastará a prova testemunhal para que o tribunal fique convencido e admita como provado que aquele lesado recebia determinada quantia mensalmente.
Entendemos que não, que os tribunais devem procurar maior rigor sob pena de se beneficiar quem incumpre com as obrigações fiscais que conforme se viu, era uma dos objetivos a evitar com a introdução da redação deste artigo.

 

 

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2019-04-22
Decreto-Lei n.º 52/2019 - Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

O Decreto-Lei 532/2019,  com produção de efeitos a 17 de maio de 2019, vem alterar regras do estatuto do administrador judicial e da lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), tendo como objetivos primordiais rever o estatuto do administrador judicial, adaptando-o às suas novas competências e contribuir para agilizar a justiça, simplificando os procedimentos nos processos de insolvência.

 

Com efeito, no que diz respeito ao estatuto do administrador judicial foram alteradas as regras relativas aos pedidos de substituição apresentados pelos administradores judiciais. Assim sendo, o juiz pode decidir de imediato a substituição do administrador judicial, em virtude de um pedido de escusa do mesmo, nos termos do art. 16º do Decreto Lei supra identificado.

 

Ao administrador judicial foram atribuídas competências para tratar simultaneamente, de diferentes processos de empresas do mesmo grupo, da apreciação dos créditos dessas empresas sobre as empresas do mesmo grupo, dos processos especiais para obter acordo de pagamento (processo que tem por objetivo resolver a situação financeira das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento com os seus credores) e dos processos de conversão de crédito em capital (neste tipo de processos os credores podem optar por ficar com capital social da empresa devedora como forma de pagamento dos seus créditos).

 

Outras alterações mencionadas relacionam-se com a forma de fixar a concreta remuneração do administrador judicial pelas diversas funções exercidas a qual é estabelecida em diploma próprio (Portaria), nos termos do art. 23º do Decreto Lei, e a fixação de uma remuneração mínima do administrador judicial de 300 €, no caso de processos em que os rendimentos entregues pelos devedores são inferiores a 3000 €.

 

Além do supracitado, o administrador judicial é também a pessoa que fiscaliza o período de cinco anos em que a pessoa singular, depois de ser declarada insolvente, tem que entregar parte dos seus rendimentos para pagar aos credores, antes de lhe serem perdoadas as dívidas.

 

Por último e não menos importante, cumpre informar que diploma veio igualmente alterar o regime de cobrança de taxas e coimas, passando a ser a Administração Tributária e Aduaneira a cobrar os valores devidos à CAAJ, de acordo com o art. 31º.

 

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2019-03-26
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-03-2019 - utilização de telemóvel em modo voo durante voo comercial

O presente Acórdão é referente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo tema em discussão foi o de saber se a utilização de telemóvel em modo voo, por um passageiro, para ouvir música, durante um voo comercial Lisboa-Funchal a 23 de junho de 2013, consubstancia ou não uma contraordenação.

 

Inicialmente, a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.° Juízo,  foi no sentido de absolvição do Recorrente (o passageiro). Seguidamente, a decisão foi objeto de Recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.

 

O ponto fulcral do presente Acórdão, foi a análise feita pelo Tribunal, para a questão de saber se a conduta do Arguido consubstancia ou não o ilícito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido).

 

A fundamentação que motivou o recurso, foi a primeira decisão judicial de que o Arguido não praticou uma infração, uma vez que no inicio do voo a tripulação não comunicou qualquer proibição para a o uso de aparelhos de reprodução de música a bordo, além de que “a função “telemóvel" do Arguido esteve sempre desligada, encontrando-se o equipamento em "modo voo"; subsidiariamente, a conduta do Arguido não pode ser qualificada a título de dolo direto, dado que nunca foi intenção deste violar uma ordem de proibição da tripulação.”.

 

A fundamentação, seguida pelo Tribunal, no sentido de absolver o Arguido, foi a de que as instruções do fabricante do avião (Fokker) são de 2002 e estipulavam que os telemóveis e outros equipamentos de transmissão não podiam ser utilizados e tinham de ser desligados desde o fecho de portas até que as mesmas fossem abertas para o desembarque. No entanto, desde então, os telemóveis já evoluíram muito, inclusive, os mesmos dispõem da modalidade “modo voo”. Nesse sentido, os telemóveis atualmente têm muitas mais funções do que as chamadas e o envio e receção de SMS. Concluindo que “A mera referência genérica a "telemóvel", nas instruções genéricas do fabricante não reflete essa complexidade, pelo que da mesma não se pode retirar, sem mais, a aptidão da utilização de um telemóvel em modo voo para perturbar o bom funcionamento dos sistemas e do equipamento do avião.”

 

Em sentido diverso, no entendimento do Ministério Público uma interpretação feita de acordo com a que fez o Tribunal, implicaria que em todos os voos, as respetivas tripulações tivessem de avaliar caso a caso as especificidades de cada telemóvel dos passageiros, de modo a fazerem um juízo técnico sobre a possibilidade ou não de cada um dos telemóveis interferirem com os sistemas do avião. Nesse sentido, tal solução seria inexequível. Pelo que, “só é exigível que a tripulação faça tal comunicação aos passageiros e que, em caso de não acatamento da proibição, interpele o(s) passageiro(s) instando-os ao cumprimento. Por seu turno, os passageiros — independentemente da sua opinião pessoal e/ou dos seus alegados conhecimentos técnicos acerca dos seus telemóveis e da aeronave em que se façam transportar — têm de respeitar escrupulosamente os termos da proibição. (...) Atentos os termos do aviso comunicado pela tripulação ["Verifique, por favor, se o seu telemóvel está desligado, não podia o arguido deixar de perceber algo tão singelamente simples: desligar o telemóvel é desligá-lo, e, não apenas bloquear algumas das suas funções. E, apesar de ter percebido o que era claro, o arguido — fiando-se nos seus alegados conhecimentos técnicos - quis ceder a um capricho seu: ouvir música a partir do seu telemóvel, só o desligando depois de diretamente interpelado.”

Os passageiros não podem ter a liberdade de minimizar a importância das instruções do fabricante, sem que haja qualquer prova pericial em sentido diverso, com base na ideia da “evolução dos telemóveis”.

 

Em face dos termos do aviso comunicado pela tripulação ["Verifique, por favor, se o seu telemóvel está desligado"], o arguido, na posição de homem médio, não poderia deixar de perceber que desligar o telemóvel não é simplesmente bloquear algumas das suas funções.

 

No mesmo sentido, pronunciou-se a Autoridade Nacional da Aviação Civil, que afirmou que a proibição em questão tem como objetivo assegurar a segurança aérea, pelo que a proibição do uso do telemóvel é consagrada de modo a garantir a segurança de todos os passageiros e tripulação do voo.

 

De acordo com o art. 5º do Decreto-Lei 254/2003 de 18 de Outubro constitui contra-ordenação muito grave “utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.”

Tal ação consubstancia um ilícito de perigo abstracto. Neste tipo de ilícito "o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. Quer dizer, neste tipo de crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico.

 

No caso de um tipo de perigo abstrato não se pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto/real, neste caso a segurança aeronáutica. Assim, para que se preencha o tipo legal in casu, basta que o passageiro use o dispositivo eletrónico cujo uso se encontra proibido, neste caso o telemóvel, a bordo da aeronave civil, em voo comercial, conduta em si já de tal modo gravosa tendo em conta os riscos que podem advir da mesma, que não se torna necessário que, efetivamente, o passageiro ponha em perigo a segurança da aeronave, os seus ocupantes ou bens.

 

Em face da fundamentação exposta supra, o Tribunal considerou adequado e suficiente aplicar a coima no valor de € 2.000,00.

 

 

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2019-03-19
Instrução do Banco de Portugal n.º 6/2019 de 18 de março divulga taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho

No âmbito do crédito ao consumo, as entidades financeiras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, estão sujeitas a limitações à sua liberdade contratual pela definição do regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos. As taxas máximas para cada tipo de crédito são determinadas por referência às TAEG’s praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior acrescidas de ¼, sendo que a taxa máxima de qualquer crédito não pode exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%. Assim, o Banco de Portugal divulga trimestralmente as taxas máximas para os diferentes tipos de crédito, para aplicação aos contratos a celebrar no trimestre seguinte, ou seja, logo a partir do dia 1 de abril de 2019.

 

O Banco de Portugal aprova assim, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 133/2009, a nova tabela:

  • Crédito Pessoal – educação, saúde, energias renováveis, e locação financeira de equipamentos (6,4%); outros créditos pessoais (13,6%);
  • Crédito Automóvel – locação financeira ou ALD – novos (4,8%) e usados (13,6%); com reserva de propriedade – novos (9,7%) e usados (12,3%);
  • Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades a descoberto; ultrapassagem de crédito – 16,1%;

 

A liberdade de contratação de condições de financiamento subsiste, excepção feita ao estrito cumprimento destas taxas máximas que, adiante-se, nunca poderão ser referidas como taxas legais.

 

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2019-03-19
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que diz respeito aos números 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no âmbito da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no seu artigo n.º 82, requereu a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da “norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 mil euros.

 

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, vem declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que diz respeito aos números 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

 O diploma em apreço estabelece o regime aplicável ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15.000,00 €.

 

 Foi declarada a inconstitucionalidade da norma supra mencionada, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido - para o pagamento de quantia peticionada ou dedução de oposição à pretensão do requerente, no termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 12.º do mesmo diploma - através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, para a devolução da mesma, e subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, ainda que esse, não tenha residência no local, contando-se a partir desse depósito o prazo para que venha deduzir oposição.  

 

Note-se que, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificado como também não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, sendo este facto essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa.

 

Pelo exposto, sendo a notificação essencial para o exercício do contraditório e, constatando-se que, esta modalidade não oferece as garantias suficientes para o efetivo conhecimento do respetivo conteúdo da notificação pelo requerido, algo que é pressuposto do contraditório, estamos perante uma clara restrição ao direito de defesa do mesmo.

 

 

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