A Portaria n.º 71/2019 de 28 de fevereiro surgiu em cumprimento do Orçamento do Estado para 2019. O XXI Governo Constitucional criou o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e do regime convergente, a atribuir a partir do dia 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de harmonizar os valores, que os beneficiários destas pensões recebem, com os valores que os pensionistas, nas mesmas condições e que beneficiaram das atualizações extraordinárias, recebem.
A Portaria em referência fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto -Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.
Os valores do complemento extraordinário podem ser encontradas nas tabelas abaixo, para acrescida facilidade de consulta.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez
e de velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social |
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7,61 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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19,11euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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17,99 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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14,99 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
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— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,43 euros.
— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,02 euros.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente |
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8,30 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos
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7,90 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos
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19,20 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos
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17,91 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
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13,97 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
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Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez
e de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social
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5,92 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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13,63 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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12,97 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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11,22 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,40 euros.
— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,33 euros.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente
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6,32 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos
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6,09 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos
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13,68 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de18 até aos 24 anos
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12,93 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos
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10,62 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
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Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e
de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social
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4,68 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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8,62 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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8,48 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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8,10 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão
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— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,79 euros.
— O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 4,99 euros.
Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente
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4,77 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos
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4,72 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos
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8,63 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos
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8,47 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos
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7,97 euros |
para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos
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A Lei n.º 21/2019, publicada em Diário da República a 25 de fevereiro de 2019 vem transpor a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados. Procede assim, à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) dos voos provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia. Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Com a transposição da Diretiva 2016/681, é criado o Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), como unidade nacional de informações de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC -CPI), à qual tem como competência, garantir a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-Membros, assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através do PUC-CPI.
Relativamente ao período de conservação dos dados PNR, fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP, são conservados na base de dados por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, sendo anonimizados assim que decorrido um prazo de seis meses após a sua transferência.
Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. Contudo, é garantida a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), quanto ao tratamento de dados pessoais pelas transportadoras aéreas, especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais. Ficando expressamente proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas opiniões políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.
No mais, estabelece a presente lei que o responsável pelo tratamento de dados PNR será o Coordenador do GIP, como também será nomeado um Encarregado de Proteção de Dados. Relativamente à aplicação de coimas, por violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas, estabelece como valor mínimo 20.000 € e valor máximo de 100.000 €, cabendo a fiscalização da aplicação da presente lei à CNPD.
A Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro publicada na Série I do Diário da República estabelece um conjunto de medidas que visam corrigir a situação de desequilíbrio entre arrendatários e senhorio, alterando vários diplomas respeitantes às regras de arrendamento urbano, designadamente, o Código Civil e o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
Com a presente lei é implementado um conjunto de medidas destinadas a reforçar a estabilidade do arrendamento e a corrigir situações de especial fragilidade dos arrendatários. A presente nota informativa incide sobre as alterações mais relevantes sendo que é dado enfase sobretudo às alterações ao Código Civil e ao NRAU.
O que muda com a nova lei?
No Código Civil
É reduzido o valor da indemnização exigida pela mora do locatário no pagamento das rendas de 50% para 20% sobre o valor das rendas em atraso.
Foram ainda introduzidos mais três números ao presente artigo, sendo que, no essencial, a lei visou proteger os fiadores dos contratos de arrendamento, exigindo ao senhorio que notifique o fiador da mora e das quantias em divida, no prazo de 90 dias. Só após a notificação o senhorio poderá exigir os valores em dívida ao fiador.
Foi acrescentado um número 2 a esta norma, que visa proteger os casos em que existe um arrendamento, mas que por culpa não imputável ao arrendatário, não foi redigido qualquer contrato de arrendamento a escrito. Neste caso terá o arrendatário a possibilidade de provar, por qualquer meio em direito permitido, que efetivamente existe um contrato de arrendamento, nomeadamente através de recibos de quitação de renda, contratos de electricidade para a morada arrendada, entre outras.
Fui introduzido um n.º 6 que estabelece que no caso de resolução nos termos do n.º 4 (atrasos sucessivos no pagamento das rendas) terá o senhorio de informar o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, que pretende por fim ao arrendamento, no entanto só o poderá fazer depois do terceiro atraso no pagamento da renda.
Os contratos de arrendamento com prazo certo ficam limitados a partir de agora a um período de duração mínima, não sendo admitidos contratos com duração inferior a um ano. Caso esta regra não seja respeitada a duração do arrendamento é ampliada automaticamente para um ano, protegendo, deste modo, a estabilidade habitacional do arrendatário.
Contudo esta regra não se aplica aos casos de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
A grande alteração neste artigo consiste na renovação automática por períodos mínimos de 3 anos quando o contrato é celebrado por prazo inferior a 3 anos. Caso tenha sido estipulado o prazo mínimo de 1 ano, previsto no artigo anterior, a renovação automática é feita por 3 anos.
Nos casos de oposição à renovação pelo senhorio, a lei passa a estabelecer que a inobservância do pré-aviso não desobriga o arrendatário do pagamento das rendas correspondentes a esse período, no entanto, em situações de desemprego involuntário ou incapacidade permanente do arrendatário ou de quem viva em economia comum, afasta o pagamento daqueles valores.
Neste caso a grande alteração prende-se com o prazo de pré-aviso nos contratos de arrendamento com de duração indeterminada. Anteriormente era exigido um prazo de pré-aviso de 2 anos para a denúncia sendo que agora é exigido um prazo de 5 anos.
Este artigo tinha sido revogado pela Lei n.º 31/2012 de 14-08. Com a presente lei é exigido ao senhorio, que depois de enviada a comunicação da alínea c) do artigo 1101.º, é ainda exigido que volte a enviar nova comunicação com antecedência máxima de 15 meses e mínima de 1 ano. Como o prazo para denúncia nestes casos foi alargado para 5 anos, o legislador entendeu que deverá o senhorio relembrar o arrendatário do prazo de efetivação da denúncia.
Neste caso o legislador também procedeu a uma alteração muito relevante. À semelhança do artigo 1096.º, as renovações automáticas dos contratos de duração inferior a 5 anos são renovados automaticamente por períodos mínimos de 5 anos. E mais, seja qual for o prazo estipulado o senhorio não pode opor-se à renovação nos primeiros 5 anos de contrato.
Para além das alterações aos artigos do Código Civil foram ainda introduzidos 2 novos artigos: o artigo 1067.º-A e o artigo 1110.º-A que comportam importantes alterações.
Proíbe a discriminação no acesso ao arrendamento em razão de sexo, etnia, língua, idade, estado físico, convicção ideológica, não podendo o anúncio de arrendamento conter essa espécie de restrições. Proíbe ainda que, nos anúncios de oferta de imóveis para arrendamento, o senhorio possa fazer restrições ou preferências no tipo de inquilino que pretende.
Este artigo refere-se aos casos de denúncia pelo senhorio nos arrendamentos para fins não habitacionais. Estabelece que a denúncia apenas pode ter lugar nas situações das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil. Sendo que obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores desse estabelecimento.
Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU
Este artigo diz respeito as vicissitudes das comunicações efetuadas nos termos no artigo 9.º n.º 1 do NRAU.
O número 4 contempla a alteração mais relevante, na medida em que considera que a segunda comunicação, feita nos termos do n.º 3, considera-se recebida nos 10 dias posteriores ao do envio, nos casos em que as comunicações não foram levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. Anteriormente este artigo era apenas aplicado aos casos em que o arrendatário se recusava a receber a carta.
À semelhança da prerrogativa que já assistia ao senhorio, agora também o arrendatário, no caso de ter realizados obras, poderá avançar para acção executiva, bastando que esteja munido da comunicação efetuada nos termos do novo artigo 22.º-C, n.º 3 do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei 157/2006 de 8 de Agosto, e do contrato de arrendamento.
Este artigo sofreu importantes alterações no sentido de proteger situações de velhice e de incapacidade com grau igual ou superior a 60%.
No que diz respeito à transição para o NRAU, foi introduzido um novo de grupo de pessoas que se pretende proteger. A Lei já não pretende proteger apenas o arrendatário que se encontre numa situação de velhice ou incapacidade igual ou superior a 60%, mas também as pessoas que, embora não sejam arrendatárias, habitem há mais de 5 anos no imóvel, sejam cônjuges, unidos de facto ou parentes em 1º grau de linha reta do arrendatário e tenham 65 anos ou incapacidade de 60% ou superior, sendo ainda exigido que o agregado familiar se encontre numa situação económica difícil.
São aditados ao NRAU dois novos artigos (artigo 15.º-T e 15.º-U) que dizem respeito ao modo processual de efetivar os direitos dos arrendatários. É também criado o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) que assegura ao arrendatário mecanismos de injunção para pagamento dos valores despendidos com obras em substituição do senhorio entre outras situações.
São ainda introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006 de 8 de agosto, respeitantes ao regime jurídico das obras em prédios arrendados e ainda ao regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrado antes de Novembro de 1990, aprovado pelo Decreto-Lei 156/2015 de 10 de Agosto.
De um modo geral assiste-se ao aumento dos montantes do subsídio e prevê-se a garantia de realojamento pelo senhorio em determinadas situações de remodelação e obras no locado. Nestes casos, o senhorio fica obrigado à comunicação pormenorizada dos planos de obras, nos termos da lei, para que a suspensão do contrato tenha efeito. Ou seja, para além da intenção de proceder às obras, o senhorio deverá especificar as obras, as condições de realojamento, assim como a data de início e duração previsível das obras. Em caso de incumprimento destes prazos, confere-se a possibilidade de intimação extrajudicial do senhorio.
A presente lei entrou em vigor no dia 13 de fevereiro de 2019.
A Lei n.º 14/2019, publicada em Diário da República a 12 de fevereiro de 2019 vem alterar o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, a qual procedeu à segunda alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativa à resolução alternativa de litígios de consumo que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A presente Lei procedeu à alteração de seis artigos e ao aditamento de quatro artigos.
Relativamente às alterações da Lei, destaca-se a definição de entidade reguladora dos serviços públicos essenciais, que consiste na pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio. Outra alteração refere-se às competências da Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de Justiça que passam pela coordenação e a supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, sendo a Direção-Geral do Consumidor a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (“RAL”).
Os artigos aditados introduzem o apoio técnico e financeiro às entidades de RAL, beneficiando estes de financiamento do Estado; protocolos de cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo; obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a bolsa de árbitros de conflitos de consumo.
A Lei n.º 14/2019 entra em vigor no dia 1 de março de 2019.
Lei n.º 12/2019 de 12 de fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
No seguimento das alterações promovidas pelo Assembleia da República ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, foram criadas medidas que visam proteger o arrendatário em caso de assédio. No essencial a presente lei introduziu 2 novos artigos (artigo 13.º-A e 13.º-B) ao diploma, que têm como objetivo proteger o arrendatário de pressões ilegítimas do senhorio ou de terceiro com o objetivo de provocar a desocupação do locado.
Nesta medida, e para além da tipificação no artigo 13.º-A daquilo que é assédio no arrendamento, foram introduzidos instrumentos de defesa por parte do arrendatário, que no essencial se consubstanciam em mecanismos ao dispor do arrendatário para fazer cessar pressões ilegítimas. Assim pode o arrendatário intimar o senhorio a: i) fazer cessar ruídos que ultrapassem os legalmente permitidos, ii) corrigir deficiências no locado que constituam riscos para a saúde e segurança de pessoas e bens e iii) corrigir situações que impeçam o acesso e fruição do locado e dos seus serviços essências.
Efetuada esta intimação terá o senhorio 30 dias para comunicar ao arrendatário as medidas que irá tomar para fazer cessar e corrigir as situações de assédio.
Além da intimação ao senhorio, pode o arrendatário requerer à Câmara Municipal uma vistoria ao locado, com natureza urgente, para verificação das situações acima mencionadas, sendo esta realizada no prazo máximo de 20 dias depois de requerida.
Se estes mecanismos não provocarem qualquer alteração ou justificação dos comportamentos abusivos, pode o arrendatário: i) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação e ii) exigir o pagamento de uma sanção pecuniário de 20 euros por dia até que a situação se mantenha ou até que seja decretada a injunção. Está sanção e elevada a 50% caso o arrendatário tenha mais de 65 anos ou 60% de grau comprovado de deficiência.
A introdução destas medidas permite assim reforçar o direito à habitação evitando que seja exercidas pressões pelos senhorios e terceiros com o objetivo de desocuparem os imóveis arrendados.