Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro
Para além da atualização anual das pensões, e à semelhança do que ocorreu em 2018, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, que cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos por invalidez e velhice do sistema de segurança social, que iniciou a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Este complemento extraordinário aplica-se aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão a partir da data de entrada em vigor da norma, bem como aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as devidas adaptações.
Assim, o complemento extraordinário é atribuído aos pensionistas com pensões de mínimos de invalidez e velhice e tem como base as atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, no valor de 6 (para os pensionistas que viram as suas pensões ser atualizadas entre 2011 e 2015) ou 10 euros, sendo deduzido a este valor as atualizações regulares efetuadas nos correspondentes anos, conforme previsto para a atualização extraordinária.
Aos pensionistas de sobrevivência, o benefício das atualizações extraordinárias e posteriormente do complemento decorre da pensão de origem.
Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro
Entrou também em vigor o Decreto-Lei n.º 119/2018, que veio aprovar o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, tendo mantido os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, prevendo a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.
Este novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, elimina o fator de sustentabilidade, extinguindo a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo. Além disto, é mantida a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade em vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.
O presente diploma consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável.
No que respeita à implementação deste regime, e por forma a evitar-se uma sobrecarga do sistema de segurança social, a sua entrada em vigor é efetuada de forma faseada. Assim, este regime produz efeitos:
Por último, é ainda previsto que o novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, bem como a manutenção do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor a 31 de dezembro de 2018, serão objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação dos comercializadores de energia ao consumidor o qual cria, no ordenamento jurídico português, alguns mecanismos que se destinam essencialmente a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
A mesma, aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.
Neste âmbito, o comercializador deverá informar o consumidor das condições em que o fornecimento é realizado ademais, prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstancias, de forma clara e completa, estando essencialmente em consideração o cumprimento do dever de informação com consumidor.
No que concerne às faturas de fornecimento de energia elétrica e de gás natural a ser emitidas e transmitidas de forma preferencial em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por receber a mesma em suporte papel, não podendo decorrer daí qualquer acréscimo de despesa no mesmo. As faturas devem passar a conter uma informação mais detalhada e completa para que seja acessível a nível de compreensão.
O dever de informação. no âmbito da lei, e no que diz respeito aos combustíveis derivados do petróleo deverá ser cumprido através de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem que haja prejuízo de uma utilização cumulativa de outros meios informativos, além de que os comercializadores deverão ainda disponibilizar a informação na respetiva página de internet.
É ainda de referir que as faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a serem apresentadas aos consumidores deverão conter discriminadamente, as taxas, os impostos e a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
A presente lei, tem essencialmente como objetivo dar ao consumidor deste tipo de combustível uma informação a mais detalhada possível, para que o mesmo saiba discriminadamente aquilo pelo qual está a pagar, sendo dessa forma protegido.
A Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, publicada na Série I do Diário da República, que autoriza a aprovação pelo Governo de um regime especial de tributação no qual se preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, publicada na Série I do Diário da República, que vem alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível;
O ano civil inicia-se com a publicação de dois novos diplomas legais que surgem no âmbito da criação de novas medidas de incentivo à oferta de arrendamento de habitação a preços mais acessíveis, designadamente o Programa de Arrendamento Acessível. Esta nova linha de atuação emerge numa fase em que se verifica a estabilização do mercado imobiliário após longos meses de subida vertiginosa dos valores dos imóveis e respetivamente, de aumento dos valores das rendas.
A Lei n.º 2/2019 consiste na autorização concedida ao Governo para aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional, relativos à habitação total ou a parte da habitação, permanente ou temporária. Para tal fixar-se-ão limites de rendas para que os arrendatários possam integrar o presente programa, beneficiando, assim, de isenção de tributação em termos de IRS e IRC.
Por seu turno, a Lei n.º 3/2019 altera diretamente o CIRS e estabelece um benefício fiscal através da redução da taxa autónoma se forem celebrados contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos e que repercute também sobre as renovações contratuais convencionadas naqueles moldes. Deste modo, importa que os senhorios analisem os rendimentos que poderão obter dos seus imóveis caso optem pela estipulação de rendas mais acessíveis. Caberá agora ao Governo definir os limites máximos de renda para que os rendimentos se enquadrem neste programa.
Entrou em vigor a 13 de novembro de 2018 o Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (que transpôs a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015), que veio aprovar o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, revogando o regime anteriormente em vigor (Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, que veio alterar e republicar o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009).
Na tentativa de dar uma resposta aos desafios do ponto de vista regulamentar impostos pela atual conjuntura económico-social associada aos (novos) serviços de pagamento, este regime jurídico veio regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, tendo como objetivos (i) reforçar a transparência do funcionamento das instituições visadas que sejam autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, (ii) contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores (a título de exemplo, prevê-se a disponibilização de um registo público com uma lista de entidades que prestam os serviços descritos supra) e (iii) criar as condições necessárias para a prestação dos serviços abrangidos por novos agentes do mercado.
Para as instituições que já se haviam registado e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018, ao abrigo do anterior regime, o novo regime jurídico impõe que no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma ou seja, até ao dia 11 de fevereiro de 2019, remetam ao Banco de Portugal elementos relevantes que demonstrem o cumprimento dos novos requisitos.
Para as restantes instituições (ainda não inscritas e que não tenham iniciado a atividade) exige-se o registo junto do Banco de Portugal, registo esse que depende do cumprimento de determinados requisitos; para as sociedades a constituir que pretendam exercer as atividades visadas pelo dispositivo legal, a constituição das mesmas depende de autorização do Banco de Portugal. Além desta competência, o Banco de Portugal é ainda responsável pela supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, bem como pela aplicação do regime contraordenacional.
As instituições com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que estejam devidamente registadas também poderão prestar serviços em Portugal, desde que os serviços que pretenda praticar estejam abrangidos pela autorização emitida pela entidade competente. Exige-se, para estas, a nomeação de um ponto de contacto central em Portugal, sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação.
A norma legal veio ainda introduzir, em relação à norma revogada, dois novos tipos de serviços de pagamento: a) os serviços de informação sobre contas (que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento); e b) os serviços de informação de pagamentos (que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento).
Destaque-se ainda, com o objetivo de reforço da segurança das transações monetárias, a exigência de uma autenticação forte do cliente (baseada na utilização de dois ou mais elementos) no caso de a utilização deste serviço ser feita à distância (v.g. acesso em linha à conta de pagamento, ou dê início a uma operação de pagamento eletrónico).
Relativamente aos mecanismos de salvaguarda dos utilizadores dos serviços de pagamento, foi reduzido o risco de operações de pagamento não autorizadas, tendo-se reduzido o montante máximo pelo qual o ordenante é responsável e limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência fraudulenta do utilizador.
Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação: (i) a informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; (ii) o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; (iii) todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes; e, (iv) se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada (10%), numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, bem como prestar-lhe determinadas informações.
Por último, é também de destacar a exigência de os prestadores de serviços de pagamento definirem mecanismos que incidam sore as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições que lidam diretamente com os clientes no contexto de fornecimento de serviços de pagamento, ou que exercem funções de gestão (pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização), por forma a garantir os direitos e interesses dos consumidores.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
O recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do Artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica daquele Tribunal, teve por base a recusa por parte do Tribunal da Relação de Évora quanto a um pedido de declaração de nulidade da venda de um imóvel com fundamento na falta de informação da redução do preço do credor hipotecário e, por essa mesma razão, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do Artigo 164.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, adiante CIRE.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu, assim, recusar a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos Artigos 163.º e 164.º, n.º 3 do CIRE, impossibilitando ao credor (com garantia real sobre o bem a alienar) a faculdade de arguir a nulidade da alienação efetuada pelo administrador de insolvência com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
O Tribunal Constitucional vem considerar que se deverá proceder à realização de uma ponderação entre um direito constitucionalmente protegido por uma norma que visa dar cumprimento e outro valor constitucionalmente relevante só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade, tendo concluído que, neste caso, não existe uma relação equilibrada entre a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma actuação. Acrescenta ainda que a conclusão não se altera mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos, como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição, que estão sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos.
O Tribunal Constitucional julgou assim inconstitucional a norma contida nos Artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do Artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, acolhendo os fundamentos já versados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017 com o processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1.