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2021-08-31
Dados Abertos e Reutilização de Informação do Setor Público

Com entrada em vigor a 27 de agosto último, foi publicada, no passado dia 26 de agosto de 2021, a Lei n.º 68/2021, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1024, que aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e reutilização de informação do setor público e alterou a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

 

 

A referida diretiva visou regular o processamento e partilha de dados numa sociedade que se caracteriza pela implementação crescente da digitalização, tendo o contexto de pandemia COVID-19 contribuído para um grande desenvolvimento das tecnologias de informação, e tornado necessário fazer uma gestão dos dados abertos gerados na Administração Pública de forma a facilitar o seu acesso e partilha entre os diversos agentes económicos.

 

 

Neste contexto, para além de criar mecanismos para a gestão e controle dos dados abertos, esta Lei introduziu alterações significativas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, da qual já constava o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterações estas das quais salientamos as que consideramos mais relevantes, sendo, contudo, necessária a consulta integral desta legislação para uma informação mais cabal de toda esta matéria.

 

 

Com a aprovação da Lei n.º 68/2021, o legislador visou regular (i) a gestão dos dados abertos, desde a sua criação; (ii) a definição dos termos ao abrigo dos quais se deve processar a reutilização da informação do setor público; e (iii) as condições de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos.

 

 

No Art. 2.º consagra-se o princípio de que as entidades do sector público que tratam dados abertos, entendidos estes como os que podem ser consultados, utilizados e partilhados por qualquer pessoa, têm de ter presente que os mesmos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis, para o que é necessário implementar e monitorizar os procedimentos administrativos adequados para facilitar e tornar mais célere o processo da respetiva disponibilização aos cidadãos.

 

 

Expressamente se contempla nesta legislação, a definição e subsequente execução da estratégia nacional de dados abertos, que permitirá monitorizar a disponibilização dos dados abertos aos cidadãos, funções que, até dezembro de 2024, serão desempenhadas pela Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), junto de quem os requerentes podem apresentar queixa se lhes não for permitido, ou for dificultado, o acesso, total ou parcial, a dados abertos/informação pública.

 

 

Passamos a referenciar as alterações mais significativas, a saber:

 

a) Ao nível dos organismos da Administração Pública, passou a ser exigível (i) garantir a publicitação e a possibilidade de pesquisa dos dados abertos, em conformidade com o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, anteriormente aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; (ii) organizar uma lista dos dados suprarreferidos no Portal https://dados.gov.pt/pt/, que será o catálogo central de dados abertos, agregando, referenciando e publicando dados de diferentes organismos da Administração Pública, inclusivamente os que já se encontrem disponíveis em outros portais; (iii) nomear um responsável pelo cumprimento das normas constantes desta legislação; (iv) assegurar a atualização permanente e a qualidade dos dados que constam do Portal “dados.gov”, tendo em vista a sua reutilização; e (v) facilitar o acesso aos dados abertos, através de portais próprios ou do portal “dados.gov”.

 

b) Ao nível da reutilização dos dados passou a ser possível (i) a reutilização dos documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais, exceto se existir legislação específica que disponha em sentido diverso, bem como nos casos de documentos detidos por empresas de radiodifusão de serviço público, os quais não poderão ser reutilizados.

 

 

Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar os direitos dos criadores de bases de dados no sentido de impedir a respetiva reutilização, total ou parcial, tendo presente a proteção jurídica que lhes é conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de julho.

 

 

Sendo regra geral a da disponibilidade dos abetos abertos, estão contempladas, no Art. 20.º da Lei n.º 68/2021 as suas exceções, estando também expressamente previstos os documentos que não podem ser reutilizados.

 

 

Na terminologia adotada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto os documentos dos quais constem dados pessoais designam-se por “Documentos Nominativos”.

 

 

Por recomendação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da Lei consta uma referência concreta aos dados pessoais, salvaguardando-se que os mesmos são os que, como tal, são definidos pela legislação europeia e nacional sobre a proteção de dados.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-08-16
Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de agosto - Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito

Esta legislação está em vigor desde o dia 07 de agosto e introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei (DL) n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual, por seu turno, já tinha estipulado regras muito importantes em sede de gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial de situações de incumprimento efetivo, por parte das instituições de crédito (IC), entendidas em conformidade com o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo implementado o Plano de Ação para Risco de Incumprimento (PARI)/ e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), procedimentos obrigatórios, e prévios a quaisquer outros, a observar na gestão do incumprimento.

 

No contexto da pandemia COVID-19, com a implementação das moratórias, e respetivas consequências nos contratos pelas mesmas abrangidos, surgiram dúvidas, nomeadamente, quanto aos procedimentos a adotar na comunicação do direito às moratórias e, mais recentemente, na comunicação da respetiva cessação.

 

Principais alterações:

 

  • Torna aplicável este regime de gestão de incumprimento às sociedades financeiras, instituições de pagamento (Veja-se a respeito a PSD 2 – https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?uri=CELEX:32015L2366 –), e instituições de moeda eletrónica (realidade mais recente e ainda pouco estudada face à importância que se pensa que pode vir a ter) quanto aos contratos de crédito:
    • Relativos a imóveis, quando garantidos por hipoteca ou outro direito real, regulados mais concretamente no DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
    • Aos contratos de crédito a consumidores contemplados no DL 133/2009, de 02 de junho;

 

  • Normas aplicáveis, concretamente, às IC:  
    • Impossibilidade de agravar a taxa de juro nos contratos no âmbito dos quais estejam a decorrer negociações com vista à prevenção, ou regularização, do incumprimento.
    • Monitorização permanente e sistemática de todos os contratos de crédito celebrados (visados pela presente legislação) no sentido de detetar antecipadamente riscos de incumprimento. A periodicidade desta monitorização será definida pelo BdP.
    • Acompanhar diligentemente as situações de deterioração financeira, dando-se alguns exemplos do que a pode indiciar: Incumprimentos registados na CRC; Devolução de cheques com inserção na lista de utilizadores de risco; Dívidas fiscais e à Segurança Social; Insolvência; Pendência de processos judiciais; Penhora de contas bancárias; Desemprego; Deterioração do sector de atividade económica do cliente, situação que sucedeu muito durante o período de confinamento.
    • Elaborar o PARI no qual estejam discriminados os procedimentos a adotar, as medidas para o acompanhamento da execução dos contratos e as de gestão de situações de risco de incumprimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após tomar conhecimento deste risco.
    • Delinear os procedimentos a seguir pelos colaboradores quando o cliente, qualquer que seja o meio utilizado, lhes comunica factos que indiciem uma situação de incumprimento.
    • Definir estratégias/soluções efetivas para obstar às situações de risco.
    • Integrar os clientes no PERSI, na data em que estes o solicitarem por suporte duradouro, caso estejam numa situação de mora, e
    • Integrar os clientes que, muito embora nada tenham solicitado, informem que existe risco de incumprimento de contratos e já estejam em mora, em PERSI na data em que ocorrer o incumprimento.

Exemplo de medidas que podem ser tomadas neste contexto:

- Reestruturação de crédito(s);

- Alteração de condições contratuais relativas a prazos, fixação de um período de carência quanto ao pagamento de capital ou capital e juros, medida que “ficou” das moratórias aprovadas no contexto COVID-19);

- Estipular um capital residual e, assim, diminuir o valor da prestação mensal;

- Reduzir a taxa de juro durante um período a definir, salvo melhor opinião, esta será a última solução pela qual os bancos optarão dado o impacto económico que implica; 

- Consolidação de vários contratos de crédito.

 

O BdP irá emitir um outro aviso e instrução no sentido de concretizar algumas destas novas regras, nomeadamente no se refere a prazos e procedimentos que, agora, passam a ser obrigatórios e será necessário implementar com vista a percecionar atempadamente a eficácia das medidas de gestão adotadas.

 

Caso o cliente proponha alterações a uma proposta apresentada, as IC devem pronunciar-se quanto às mesmas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

  • Criar processos para todos os clientes integrados em PERSI dos quais contem as informações sobre as comunicações efetuadas e as medidas adotadas com vista à resolução da situação, devendo mantê-los por um período de 5 (cinco) anos.
  • No âmbito dos processos em PARI/PERSI, as IC podem recorrer aos mecanismos de conciliação e mediação os quais devem prosseguir as diligências habituais.

 

 

  • Regime contraordenacional:

 

Consta do Art. 36.º e, como habitualmente, a sanção depende da norma concretamente violada.

 

Este diploma legal remete, em sede de aplicação de coimas, para as normas contidas na alínea (al.) m) do Artigo 210.º e no Art. 212.º do RGICSF, al. y) do n.º 1 do Art. 150.º e Art. 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (RJSPME), cujos textos devem ser consultados nos próprios diplomas.

 

Para as infrações previstas no Art. 210.º do RGICSF estão previstas sanções cujo valor pode ser de € 3 000 (três mil euros) a € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), se praticadas por pessoas coletivas, ou de € 1 000 (mil euros) a € 500 000 (quinhentos mil euros), se o forem por pessoas singulares.

 

Para as infrações especialmente graves, os valores podem ir de € 10 000 (dez mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), ou de €4 000 (quatro mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), consoante forem praticadas, respetivamente, por pessoas coletivas ou singulares.

 

 

  • Moratórias – novas regras:

 

  • Dever de informar os clientes sobre o término das moratórias com 30 (trinta) dias de antecedência, para detetarem os riscos de incumprimento.
  • Se a IC verificar que existe risco de incumprimento, mas considerar que o cliente tem condições financeiras para manter o contato deve propor-lhe, nos 15 (quinze) dias que antecedem o término da moratória, as propostas acima referidas para evitar a concretização do incumprimento.
  • Num contexto de incumprimento contratual decorridos 90 (noventa) dias após o término da moratória pública, e num contexto de PERSI, as IC devem manter as garantias anteriormente concedidas aos clientes e previstas para o período de vigência das moratórias.

 

  • Rede de Apoio ao Consumidor Endividado:

 

Passa a integrar os contros de arbitragem e gestão de conflitos de consumo prevendo-se a articulação entre a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e o BdP para promoção de ações de formação destinadas às entidades que a integram e que passam a ser tutelas pela DGC.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

2021-06-14
Lei n.º 27/2021 de 17 de maio: Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

Foi publicada no dia 17 de maio de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 27/2021 que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2021, de 9 de junho e com entrada em vigor no dia 16 de julho de 2021.

 

 

A mencionada Carta pretende ser um instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital, assegurando o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

 

 

Os direitos consagrados são os seguintes:

 

  • Direito de acesso ao ambiente digital: nomeadamente, através criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet, a clientes que estejam em situação económica vulnerável;
  • Liberdade de expressão e criação em ambiente digital;
  • Garantia do acesso e uso: proibida a interrupção intencional ou a limitação de informação;
  • Direito à proteção contra a desinformação;
  • Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital;
  • Direito à privacidade em ambiente digital;
  • Uso da inteligência artificial e de robôs: orientado pelo respeito dos direitos fundamentais e um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade;
  • Direito à neutralidade da Internet;
  • Direito ao desenvolvimento de competências digitais: formação;
  • Direito à identidade, ao bom nome e à reputação, à imagem e à palavra, à sua integridade moral em ambiente digital;
  • Direito ao esquecimento;
  • Direitos em plataformas digitais: informação, proteção dos dados pessoais, apresentar reclamações, etc;
  • Direito à cibersegurança;
  • Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos;
  • Direito à proteção contra a geolocalização abusiva;
  • Direito ao testamento digital: manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária, pelo que a supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço;
  • Direitos digitais face à Administração Pública: nomeadamente, beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
  • Direito das crianças: direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço;
  • Direito a ação popular digital e direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

 

 

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2021-06-14
Portaria n.º 121/2021 de 9 de junho: Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios

No dia 9 de junho de 2021, foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 121/2021, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais que entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2021.

 

 

O presente diploma vem no seguimento do previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, que determina a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais para permitir a sua consulta eletrónica mediante a um código de acesso à certidão permanente.

 

 

Deste modo, e conforme a presente Portaria, encontram-se obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:

 

  1. Os documentos lavrados por notário, e que abrangem testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, e, escrituras públicas que têm de ser participados à Conservatória dos Registos Centrais;
  2. Os documentos particulares autenticados por notário que não titulem atos sujeitos a registo predial;
  3. Os documentos lavrados por notário que envolvam aceitação, ratificação, retificação, alteração ou revogação de documento previamente arquivado eletronicamente.

 

Por outro lado, podem estar sujeitos a esta modalidade de arquivo, mediante pedido de qualquer interessado: os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais; os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril; os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados. Esta modalidade pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.

 

 

Os supramencionados documentos devem ser arquivados na data da elaboração, exceto em caso de dificuldade técnica respeitante ao funcionamento da plataforma eletrónica, o arquivo deve ser efetuado nas 48 horas seguintes e mencionado em documento instrutório anexo, lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, o motivo da impossibilidade.

 

 

A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico dos documentos é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários. De modo que, o acesso e a prática dos atos naquela plataforma são efetuados de acordo com os perfis de acesso definidos pela Ordem dos Notários, sendo a autenticação dos notários e trabalhadores devidamente autorizados efetuada mediante certificado digital qualificado.

 

 

Os documentos arquivados têm de o ser em PDF e num só ficheiro, bem como ser associados quando tenham relação com documentos previamente arquivados.

 

 

Com o referido arquivo eletrónico, é disponibilizado um comprovativo e uma certidão notarial permanente.

 

 

A certidão dos documentos é consultada (e pedida) no endereço www.notarios.pt, através da utilização de um código de acesso, o qual durante o seu prazo de validade (um ano) dispensa a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada.

 

 

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2021-05-28
Lei n.º 32/2021: Limitações à redação de cláusulas contratuais gerais

No passado dia 27 de maio de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2021 que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ou seja, a 26 de agosto de 2021.

 


O referido diploma somente (1) proíbe as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e (2) prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas que garante que as cláusulas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades, no prazo de 60 (sessenta) dias através de regulamentação do Governo.

 


Por conseguinte, ficaremos a aguardar pela referida regulamentação.

 

 

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