Com entrada em vigor a 27 de agosto último, foi publicada, no passado dia 26 de agosto de 2021, a Lei n.º 68/2021, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1024, que aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e reutilização de informação do setor público e alterou a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
A referida diretiva visou regular o processamento e partilha de dados numa sociedade que se caracteriza pela implementação crescente da digitalização, tendo o contexto de pandemia COVID-19 contribuído para um grande desenvolvimento das tecnologias de informação, e tornado necessário fazer uma gestão dos dados abertos gerados na Administração Pública de forma a facilitar o seu acesso e partilha entre os diversos agentes económicos.
Neste contexto, para além de criar mecanismos para a gestão e controle dos dados abertos, esta Lei introduziu alterações significativas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, da qual já constava o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterações estas das quais salientamos as que consideramos mais relevantes, sendo, contudo, necessária a consulta integral desta legislação para uma informação mais cabal de toda esta matéria.
Com a aprovação da Lei n.º 68/2021, o legislador visou regular (i) a gestão dos dados abertos, desde a sua criação; (ii) a definição dos termos ao abrigo dos quais se deve processar a reutilização da informação do setor público; e (iii) as condições de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos.
No Art. 2.º consagra-se o princípio de que as entidades do sector público que tratam dados abertos, entendidos estes como os que podem ser consultados, utilizados e partilhados por qualquer pessoa, têm de ter presente que os mesmos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis, para o que é necessário implementar e monitorizar os procedimentos administrativos adequados para facilitar e tornar mais célere o processo da respetiva disponibilização aos cidadãos.
Expressamente se contempla nesta legislação, a definição e subsequente execução da estratégia nacional de dados abertos, que permitirá monitorizar a disponibilização dos dados abertos aos cidadãos, funções que, até dezembro de 2024, serão desempenhadas pela Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), junto de quem os requerentes podem apresentar queixa se lhes não for permitido, ou for dificultado, o acesso, total ou parcial, a dados abertos/informação pública.
Passamos a referenciar as alterações mais significativas, a saber:
a) Ao nível dos organismos da Administração Pública, passou a ser exigível (i) garantir a publicitação e a possibilidade de pesquisa dos dados abertos, em conformidade com o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, anteriormente aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; (ii) organizar uma lista dos dados suprarreferidos no Portal https://dados.gov.pt/pt/, que será o catálogo central de dados abertos, agregando, referenciando e publicando dados de diferentes organismos da Administração Pública, inclusivamente os que já se encontrem disponíveis em outros portais; (iii) nomear um responsável pelo cumprimento das normas constantes desta legislação; (iv) assegurar a atualização permanente e a qualidade dos dados que constam do Portal “dados.gov”, tendo em vista a sua reutilização; e (v) facilitar o acesso aos dados abertos, através de portais próprios ou do portal “dados.gov”.
b) Ao nível da reutilização dos dados passou a ser possível (i) a reutilização dos documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais, exceto se existir legislação específica que disponha em sentido diverso, bem como nos casos de documentos detidos por empresas de radiodifusão de serviço público, os quais não poderão ser reutilizados.
Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar os direitos dos criadores de bases de dados no sentido de impedir a respetiva reutilização, total ou parcial, tendo presente a proteção jurídica que lhes é conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de julho.
Sendo regra geral a da disponibilidade dos abetos abertos, estão contempladas, no Art. 20.º da Lei n.º 68/2021 as suas exceções, estando também expressamente previstos os documentos que não podem ser reutilizados.
Na terminologia adotada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto os documentos dos quais constem dados pessoais designam-se por “Documentos Nominativos”.
Por recomendação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da Lei consta uma referência concreta aos dados pessoais, salvaguardando-se que os mesmos são os que, como tal, são definidos pela legislação europeia e nacional sobre a proteção de dados.
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
Esta legislação está em vigor desde o dia 07 de agosto e introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei (DL) n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual, por seu turno, já tinha estipulado regras muito importantes em sede de gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial de situações de incumprimento efetivo, por parte das instituições de crédito (IC), entendidas em conformidade com o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo implementado o Plano de Ação para Risco de Incumprimento (PARI)/ e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), procedimentos obrigatórios, e prévios a quaisquer outros, a observar na gestão do incumprimento.
No contexto da pandemia COVID-19, com a implementação das moratórias, e respetivas consequências nos contratos pelas mesmas abrangidos, surgiram dúvidas, nomeadamente, quanto aos procedimentos a adotar na comunicação do direito às moratórias e, mais recentemente, na comunicação da respetiva cessação.
Principais alterações:
Exemplo de medidas que podem ser tomadas neste contexto:
- Reestruturação de crédito(s);
- Alteração de condições contratuais relativas a prazos, fixação de um período de carência quanto ao pagamento de capital ou capital e juros, medida que “ficou” das moratórias aprovadas no contexto COVID-19);
- Estipular um capital residual e, assim, diminuir o valor da prestação mensal;
- Reduzir a taxa de juro durante um período a definir, salvo melhor opinião, esta será a última solução pela qual os bancos optarão dado o impacto económico que implica;
- Consolidação de vários contratos de crédito.
O BdP irá emitir um outro aviso e instrução no sentido de concretizar algumas destas novas regras, nomeadamente no se refere a prazos e procedimentos que, agora, passam a ser obrigatórios e será necessário implementar com vista a percecionar atempadamente a eficácia das medidas de gestão adotadas.
Caso o cliente proponha alterações a uma proposta apresentada, as IC devem pronunciar-se quanto às mesmas no prazo de 15 (quinze) dias.
Consta do Art. 36.º e, como habitualmente, a sanção depende da norma concretamente violada.
Este diploma legal remete, em sede de aplicação de coimas, para as normas contidas na alínea (al.) m) do Artigo 210.º e no Art. 212.º do RGICSF, al. y) do n.º 1 do Art. 150.º e Art. 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (RJSPME), cujos textos devem ser consultados nos próprios diplomas.
Para as infrações previstas no Art. 210.º do RGICSF estão previstas sanções cujo valor pode ser de € 3 000 (três mil euros) a € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), se praticadas por pessoas coletivas, ou de € 1 000 (mil euros) a € 500 000 (quinhentos mil euros), se o forem por pessoas singulares.
Para as infrações especialmente graves, os valores podem ir de € 10 000 (dez mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), ou de €4 000 (quatro mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), consoante forem praticadas, respetivamente, por pessoas coletivas ou singulares.
Passa a integrar os contros de arbitragem e gestão de conflitos de consumo prevendo-se a articulação entre a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e o BdP para promoção de ações de formação destinadas às entidades que a integram e que passam a ser tutelas pela DGC.
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Foi publicada no dia 17 de maio de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 27/2021 que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2021, de 9 de junho e com entrada em vigor no dia 16 de julho de 2021.
A mencionada Carta pretende ser um instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital, assegurando o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.
Os direitos consagrados são os seguintes:
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No dia 9 de junho de 2021, foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 121/2021, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais que entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2021.
O presente diploma vem no seguimento do previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, que determina a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais para permitir a sua consulta eletrónica mediante a um código de acesso à certidão permanente.
Deste modo, e conforme a presente Portaria, encontram-se obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:
Por outro lado, podem estar sujeitos a esta modalidade de arquivo, mediante pedido de qualquer interessado: os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais; os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril; os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados. Esta modalidade pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.
Os supramencionados documentos devem ser arquivados na data da elaboração, exceto em caso de dificuldade técnica respeitante ao funcionamento da plataforma eletrónica, o arquivo deve ser efetuado nas 48 horas seguintes e mencionado em documento instrutório anexo, lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, o motivo da impossibilidade.
A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico dos documentos é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários. De modo que, o acesso e a prática dos atos naquela plataforma são efetuados de acordo com os perfis de acesso definidos pela Ordem dos Notários, sendo a autenticação dos notários e trabalhadores devidamente autorizados efetuada mediante certificado digital qualificado.
Os documentos arquivados têm de o ser em PDF e num só ficheiro, bem como ser associados quando tenham relação com documentos previamente arquivados.
Com o referido arquivo eletrónico, é disponibilizado um comprovativo e uma certidão notarial permanente.
A certidão dos documentos é consultada (e pedida) no endereço www.notarios.pt, através da utilização de um código de acesso, o qual durante o seu prazo de validade (um ano) dispensa a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada.
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No passado dia 27 de maio de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2021 que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ou seja, a 26 de agosto de 2021.
O referido diploma somente (1) proíbe as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e (2) prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas que garante que as cláusulas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades, no prazo de 60 (sessenta) dias através de regulamentação do Governo.
Por conseguinte, ficaremos a aguardar pela referida regulamentação.
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