O Decreto-Lei n.º 105/2018, de dia 29 de Novembro que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2019 transfere competências relativas à habitação da administração central para os municípios, conforme previsto legalmente.
A Lei n.º 50/2018 de 16 de Agosto, prevê que determinadas competências do Estado, em matéria de habitação, seriam transferidas para as autarquias locais e para as entidades municipais, e o presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.
O objetivo desta medida é a melhoria dos centros urbanos contribuindo assim para que haja uma maior oferta no arrendamento de imóveis a preços acessíveis e uma gestão mais eficiente da habitação social, pois apesar de competir especialmente ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a promoção e a coordenação dos programas de habitação e reabilitação urbana, a verdade é que os Municípios têm desempenhado um papel crucial nestas matérias. A relação de proximidade que os Municípios têm com os seus munícipes permite-lhes ter uma noção precisa da realidade e por isso regular, promover e acompanhar de forma particularmente mais eficiente do que outras entidades públicas os referidos programas, nomeadamente, através da identificação dos problemas sociais existentes, do apoio prestado aos agregados familiares carenciados, bem como do apoio dado aos proprietários de edifícios que necessitam de intervenção, cedendo o seu património edificado por forma a fazer face às situações de carência social.
Os municípios passarão então a ter as necessárias competências para gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito nacional e regional, selecionando candidatos, elaborando e acompanhando a execução dos contratos com os candidatos selecionados e gerindo o dinheiro proveniente do decurso desses programas e passarão também a gerir os imóveis destinados a habitação social que fazem parte do parque habitacional do Estado, mas que por força do presente diploma passarão a pertencer aos municípios e serão utilizados para arrendamento, a preços mais reduzidos do que aqueles que são normalmente praticados no mercado, por exemplo através de renda apoiada ou de renda social. Por forma a desenvolverem estas competências, as Câmaras Municipais podem delegar as mesmas, em empresas municipais ou intermunicipais.
A Câmara Municipal elaborará uma proposta à Assembleia Municipal que a deverá aprovar, para que se efetue a transferência dos imóveis da Administração Central para os Municípios, através da assinatura do designado auto de transferência. A proposta camarária é apresentada com base num relatório elaborado por uma Comissão de Análise, que é criada para o efeito. O auto de transferência é levado a posteriori ao registo predial, ou seja, os imóveis são inscritos a favor dos Municípios nas respetivas conservatórias, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência referido, previsto legalmente.
Os Municípios poderão solicitar ajuda financeira ao Estado caso seja, por exemplo, necessário proceder a remodelações e reparações aos imóveis em questão.
Atendendo à data da publicação do presente diploma e tendo em consideração a dificuldade que muitos municípios terão em cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, ficou previsto um regime especial para o ano de 2019. Assim, caso pretendam adiar a transferência de competências para 2020, os Municípios deverão comunicar tal facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, até 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei.
O recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, teve por base o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público pelo JIC para a tomada de declarações para memória futura de testemunha, indicada como vítima do crime objeto de investigação, com fundamento no facto de esta ter sido declarada interdita por anomalia psíquica.
O tribunal a quo alicerçou a sua posição no Acórdão n.º 359/2011 do Tribunal Constitucional, recusando a aplicação da norma contida no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido em que estabelece a incapacidade para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição).
O Ministério Público peticionou a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
No mais, o Tribunal Constitucional acrescenta que se impõe formular um juízo positivo de inconstitucionalidade dado que a solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por anomalia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição. Este é fundamentalmente orientado para dimensões de índole patrimonial e pessoal, de modo a assegurar a proteção dos interesses do visado através da instituição de um tutor, protutor ou curador, e do conselho de família.
Sucede, porém que em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos da interdição judicial, não se projetam relevantemente sobre a capacidade do interdito por anomalia psíquica para apreender e responder com verdade às questões que lhe sejam colocadas, com vista à obtenção de relato fidedigno de factos por si observados ou experienciados.
Por outro lado, a medida também não se mostra necessária para atingir a finalidade de assegurar uma representação genuína e fidedigna da realidade, em termos compatível com o princípio da descoberta da verdade material, logo, estamos perante medida legislativa que não só viola o princípio da proporcionalidade, como se revela discriminatória relativamente a uma categoria de pessoas - as vítimas de crimes em investigação declaradas interditas por anomalia psíquicas - mostrando-se, como vimos, desprovida de fundamento bastante para o tratamento diferenciado que opera, devendo, por isso, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Desta feita, o Tribunal Constitucional veio julgar inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
Com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100º do Código de Insolvência, requereu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a apreciação da inconstitucionalidade do mesmo.
A norma é interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Veio legitimar o pedido para apreciação da inconstitucionalidade a alegação de que tal norma já fora julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017 já transitados em julgado, e ainda pela Decisão Sumária n.º 162/2018 também ela transitada em julgado.
O pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade teve por base três decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a seguinte norma supra mencionada na qual está disposto que “a declaração de insolvência prevista nesse preceito suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”.
A norma em apreço tem sido entendida como sendo aplicável tanto àquele que se encontra em processo de insolvência como ao responsável subsidiário no âmbito do processo de insolvência, no sentido de haver uma suspensão da prescrição do prazo quanto às dívidas tributárias.
A questão da inconstitucionalidade apesar de ter sido colocada tanto na ótica da prescrição do insolvente foi colocada sobretudo na ótica do responsável subsidiário do processo tributário, uma vez que estava em causa a possível invasão no domínio da competência legislativa reservada da Assembleia da República pelo Governo.
Neste âmbito houve uma autorização para legislar sobre a reserva relativa da assembleia da República aquando da criação do CIRE, contudo e ao ser criada uma norma que visa a suspensão do prazo no que diz respeito às dividas fiscais, colocou-se ainda a problemática de saber se estava a ser extravasado o âmbito da autorização para legislar nessa matéria, uma vez que uma vez que a prescrição das obrigações integra a reserva de competência legislativa.
Constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia de República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão, como tal quaisquer que sejam os efeitos de suspensão ou interrupção da citação têm os mesmos de constar de lei com tal valor.
A disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, dessa forma, compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito, sendo que estava somente autorizado e devidamente quanto à situação do insolvente, uma vez que a questão da suspensão das dívidas tributárias é já uma questão inerente à própria operacionalidade do processo de insolvência, no qual todos os credores são remetidos para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários, estando ao abrigo da lei autorizativa.
O problema está no facto de o Governo não se encontrar autorizado a legislar sobre a suspensão da prescrição das dívidas tributárias diz respeito ao responsável subsidiário, ou seja, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários.
O tribunal Constitucional entendeu então que a Lei Autorizativa, não habilitava o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enfermando assim uma inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos da Constituição, a sua edição não fora autorizada pela mesma.
Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
O recurso para o Tribunal Constitucional decorreu de uma ação administrativa especial apresentada por três trabalhadores contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), na qual era exigido que fosse decretada a anulação dos despachos Presidente do Conselho de Gestão do NRFGS. Aqueles indeferiam os requerimentos apresentados pelos trabalhadores para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, que haviam cessado em resultado da situação de insolvência da respetiva entidade empregadora.
O FGS está incumbido de assegurar o pagamento daqueles créditos quando tal seja requerido até um ano após a cessação do contrato de trabalho. Decorrido este prazo, que não admitia suspensões ou interrupções, a intervenção do Fundo fica impossibilitada, tendo sido esse o fundamento do indeferimento. Porém, de acordo com o douto entendimento do Tribunal Constitucional a fixação de um prazo de caducidade de um direito sem identificar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, configura uma compressão dos direitos dos trabalhadores. Esta agrava-se em virtude da exigência de um conjunto de requisitos para o exercício daquele direito que não estão na inteira disponibilidade do trabalhador. Assim, foi julgada inconstitucional a norma em apreço interpretada no sentido de restringir, de modo aleatório, os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores inseridos num Estado de Direito.
O Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de Agosto, veio introduzir alterações aos artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2003 de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária. Transferiu a competência para aprovação dos Contratos de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais da Direção Geral do Consumidor (DGC) para o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), tendo determinado que quando seja utilizado o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária “a aprovar por Portaria”, essa obrigação consistiria num “mero depósito”.
No passado dia 14 de Agosto, entrou em vigor a Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, que aprovou o modelo de Contrato de Mediação Imobiliária, e veio clarificar a dispensa do procedimento de aprovação prévia, bem como o procedimento a seguir para obter a necessária validação nos modelos de contrato elaborados pelas empresas de mediação imobiliária nos casos em que essa aprovação prévia não esteja dispensada.
Assim, ficam dispensadas de submeter à aprovação prévia do IMPIC os Contratos de Mediação Imobiliária, as empresas de mediação imobiliária que optem por utilizar o modelo de contrato aprovado pela supra referida Portaria, devendo assim, proceder ao envio do mesmo para o correio eletrónico cmi@impic.pt até 5 dias antes do início da sua utilização. O referido modelo de contrato aprovado legalmente encontra-se disponível no site do IMPIC em versão editável, que permite o preenchimento dos dados necessários ao seu depósito, a saber: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.
As empresas de mediação imobiliária que pretendam continuar a elaborar o seu próprio modelo de Contrato de Mediação Imobiliária com Cláusulas Contratuais Gerais por si definidas poderão fazê-lo devendo para tanto submeter o mesmo a aprovação prévia do IMPIC. Tal CMI não poderá começar a ser utilizado sem a necessária aprovação por parte da entidade que ora tem competência para tanto, sendo que todas e quaisquer alterações ao mesmo devem ser igualmente submetidas a aprovação prévia. Para obtenção de validação será necessário proceder ao envio do mesmo, ou de quaisquer alterações ao mesmo, para o correio eletrónico cmi@impic.pt acompanhados dos seguintes elementos: designação social da empresa de mediação imobiliária, NIPC, sede social e número de licença AMI, bem como correio eletrónico da empresa.
O IMPIC dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias úteis para apreciação e aprovação do modelo de CMI ou de alterações ao modelo de CMI. Tal prazo suspende-se sempre que o IMPIC solicitar esclarecimentos ao requerente ou o notifique no sentido de serem introduzidas alterações ao modelo de CMI apresentado.
Os Contratos de Mediação Imobiliária anteriormente aprovados no âmbito da competência da Direção Geral do Consumidor (DGC) ficam isentos dos procedimentos aprovados pela Portaria 228/2018, de 13 de Agosto, na condição de não terem sofrido alterações.