O Novo Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local foi publicado no passado dia 22 de Agosto, através da Lei n.º 62/2008 e entrou em vigor em 21 de Outubro. O mesmo confere um papel preponderante aos municípios, atribui mais direitos aos condomínios e cria novas obrigações para os titulares dos alojamentos locais. Mantêm-se válidos os registos de alojamento local realizados até à data da entrada em vigor do diploma, sendo que os estabelecimentos já existentes enquanto tais, terão um prazo de dois anos, a contar dessa data, para se conformarem com os novos requisitos previstos legalmente.
Os municípios passam a poder estabelecer quotas máximas de estabelecimentos de alojamento local por cada freguesia, criando as denominadas áreas de contenção, que têm por objetivo preservar a realidade social dos bairros e dos lugares, não permitindo que os mesmos sejam descaracterizados. Assim, nestas áreas a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local fica dependente da autorização expressa da Câmara Municipal, que nos casos de deferimento promoverá oficiosamente o respetivo registo. Ficou estabelecido que nas áreas de contenção o mesmo proprietário poderá explorar até ao limite máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.
Quanto aos condomínios, passam a ter um papel primordial na fiscalização da atividade, porquanto, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, pode a assembleia de condóminos, caso se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, opor-se ao exercício da atividade de exploração da propriedade como alojamento local, devendo para tanto, comunicar a decisão ao Presidente da Câmara que tem o pelouro de decidir sobre o cancelamento do registo do estabelecimento em causa.
No que diz respeito aos “hostel” em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, em que exista habitação, os mesmos só poderão ser instalados com autorização dos condóminos. Por fim, os condóminos, poderão deliberar no sentido da existência de um pagamento adicional, correspondente às despesas acrescidas da utilização das partes comuns do prédio, aprovando-o sem oposição da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Para os titulares da exploração do estabelecimento ficaram previstas novas obrigações legais, a começar por ser obrigatória a existência de um seguro de responsabilidade civil que tenha cobertura de incêndios e danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a hóspedes e a terceiros, por sinistros ocorridos o âmbito desta atividade. A inexistência deste seguro é fundamento para cancelamento do registo do alojamento local. O explorador do estabelecimento passa a ser solidariamente responsável com os hóspedes, pelos dados provocados por estes no edifício. É obrigatório a existência de um “Livro de Informações” que deve incluir o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento local e para a utilização das partes comuns do prédio, os contactos telefónicos do responsável pela exploração e as regras acerca do ruído e outros cuidados a ter, para que o descanso e a tranquilidade da vizinhança não fique afetada.
O legislador comunitário conferiu a todos os Estados Membros, matérias sobre as quais têm competência para legislar, dentro das limitações e princípios estabelecidos no RGPD.
Entre tais matérias, destaca-se a obrigação, de em certas situações, ser necessária a realização de Avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), nos termos do artigo 35.º do RGPD.
No número 4 do artigo mencionado, o legislador contemplou a obrigação para as autoridades de controlo de cada Estado Membro, de elaborar e publicitar uma lista dos tipos de operações de tratamentos de dados pessoais sujeitos ao requisito de avaliação de impacto sobre a proteção de dados por força do número 1.º do artigo 35.º.
No seguimento desta obrigação, e considerando a natureza normativa do projeto, a CNPD anunciou em Diário da República, no dia 6 de agosto de 2018, o projeto de Regulamento sobre os tratamentos de dados pessoais sujeitos a prévia Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados, submetida por essa via, a consulta pública, para que os interessados apresentassem, por escrito, sugestões ou contributos.
Da obrigação mencionada, carecia a submissão da lista em questão ao Comité Europeu para a Proteção de Dados que, por sua vez teceu, as suas próprias considerações, que podem ser consultadas no seu website.
Ponderadas as sugestões e contributos, a CNPD publicou o Regulamento n.º 1/2018, no dia 31 de outubro de 2018, considerando a lista que ai transcreve dinâmica e não exaustiva, tendo esclarecido e encurtado a mesma, comparativamente àquela que fora submetida a consulta pública. Porém, não clarificou certos conceitos que se encontravam vagos, remetendo sempre para os critérios e orientações estabelecidos pelo Grupo de Trabalho 29 (WP 248).
O Regulamento aprovado pode ser consultado em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/regulamentos/regulamentos.htm.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018, publicado na 1ª série, do dia 30 de outubro de 2018, determinou que “a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”.
O aresto jurisprudencial resultou da interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência decorrente da oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.09.2018, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438º, n.º 1 do CPP.
A questão controversa resume-se à extinção ou não da instância caso venha a verificar-se a pendência do processo de insolvência do lesante.
A vigência do princípio de adesão quanto ao pedido de indemnização civil em processo penal determina que o direito de indemnização só poderá ser julgado nesse processo. De tal modo que, só após o incumprimento da dívida daí resultante, poderá o credor intervir no processo de insolvência. Importa distinguir o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal da ação declarativa para reconhecimento de crédito. Nesse sentido, o tribunal decidiu que “a declaração de insolvência não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência” e que não deve, naqueles termos, declarar-se a inutilidade do pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide.
O tema em discussão não é consensual, o que se comprova pela existência de duas declarações de voto relativamente ao acórdão em apreço. Uma das quais, sustenta que o processo de insolvência assume um carácter universal e que o facto de a indemnização civil ser apreciada em processo penal é indiferente, devendo o credor exercer o seu direito no processo de insolvência.
Ponderados os argumentos que se contrapunham, o STJ estabeleceu que a insolvência do lesante, responsável pelos danos decorrentes da prática de um crime, não implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos casos em que o pedido de indemnização cível é enxertado em processo penal.
A lei n.º 64/2018 altera o Código Civil garantindo o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na transmissão de habitações.
Das alterações introduzidas ao artigo 1091º do Código Civil destacam-se mais especificamente o facto de a comunicação do direito de preferência aos arrendatários dever ser expedida por correio registado com aviso de receção, sendo que o prazo de resposta por parte dos inquilinos passa de oito dias para 30 dias a contar da data de receção.
As novas alterações legislativas sobre o exercício de preferência pelos arrendatários vêm aplicar-se apenas ao arrendamento para fins habitacionais e para prédios não constituídos em propriedade horizontal.
No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma. O direito de preferência é então relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão. Desta feita, o proprietário deverá comunicar ao arrendatário, titular do direito de preferência, os valores relativos à transmissão do imóvel, sendo a aquisição pelo preferente efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
Poderão agora os arrendatários, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto adquirindo na proporção a totalidade do imóvel em compropriedade, caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime de propriedade horizontal, tal como estabelece esta nova lei.
O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Outubro.
Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, verifica -se a necessidade de algumas adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns dos novos mecanismos processuais ali previstos.
O Decreto-Lei n.º 86/2018, publicado em Diário da República a 29 de outubro de 2018 vem consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, que tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação.
Através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º. Como ainda, a previsão da dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, através da previsão de um n.º 8 no artigo 6.º.
O presente decreto -lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto –Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2018.