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2018-06-07
Da Inabilitação por Prodigalidade | jurisprudência

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da inabilitação por prodigalidade, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 16215/15.4T8LRS-2, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Pedro Martins (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso dos autos, o filho do inabilitando vem requer o decretamento da inabilitação de seu pai, alegando, para o efeito, “a dissipação do património mobiliário do réu, em centenas de milhares de euros e que existe o perigo de inexistência de liquidez para o pagamento dos impostos do seu vasto património imobiliário”.

 

Com efeito, o pretendido pelo Autor do processo não foi mais do que acautelar os direitos que lhe assistiriam enquanto herdeiro de seu pai, isto é, a ideia do Autor era acautelar que de futuro ainda sobejavam alguns bens ao Réu e que aquele os herdaria após o seu óbito.

 

A questão centrou-se então em demonstrar que os comportamentos do Réu culminavam em gastos inúteis ou desproporcionados à sua situação patrimonial.

 

Concluiu o tribunal de recurso que “A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual, abrangendo os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, devendo, para o efeito, atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis” (…) é necessária uma ponderação entre o valor, a utilidade da despesa e o conteúdo do património da pessoa”.

 

Assim, a par de um carácter de continuidade do comportamento (não basta um só acto), será necessário que o entendimento do inabilitando se encontre diminuído, pois o que se pretende é proteger o inabilitando dele próprio, da sua incapacidade em reger os seus bens, e não já de proteger-se de terceiros.

 

Desta feita, as despesas tidas pelo Réu não mereceram censura quanto bastasse para que aquele ficasse privado de poder dispor livremente dos seus bens.

 

Pesou para o caso o facto de o Réu ter sempre uma pensão de velhice que acautelasse das suas necessidades até morrer, ainda que antes “consumisse” toda sua fortuna com os gastos alegados pelo próprio filho.

 

Aliás, retenha-se o que no referido acórdão se defende: “nada impede uma pessoa de, independentemente da idade, utilizar todo o seu património par a fazer a viagem com que sempre sonhou”.

 

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Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-06-06
Da Inabilitação por Prodigalidade

Dispõe o artigo 152.º do Código Civil C), que “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”.

 

Hoje, e em face dos diversos cenários ali patentes, versaremos apenas a propósito da inabilitação por prodigalidade.

 

E do que se trata quando se fala em prodigalidade?

 

Têm vindo os tribunais a tratar a prodigalidade quanto às situações em que as despesas assumidas por um indivíduo são de tal ordem exageradas, injustificadas e reprováveis que implicam necessariamente a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos.

 

Quer isto dizer que, em situações onde se verifique que o sujeito coloque em risco a sua subsistência futura por via de actos dispositivos do seu património de forma injustificada e reprovável, será necessário afastar a sua capacidade para o exercício de alguns dos seus direitos.

 

Assim e para acautelar os interesses patrimoniais do sujeito, a lei prevê nomear-lhe um curador, após processo judicial para tanto, que limitará a autonomia negocial do inabilitado nos negócios de disposição dos seus bens.

 

Com efeito, o inabilitado precisará da autorização do referido curador, assim que decretada a inabilitação, para dispor dos seus bens, e a este caberá administrar os bens do inabilitado com prudência e no interesse apenas deste, cabendo-lhe prestar contas da administração ao conselho de família que seja constituído e que fiscaliza a actividade daquele.

 

Decretada a inabilitação por via de sentença a proferir pelo tribunal do domicílio do inabilitado, esta só pode ser levantada decorridos que estejam 5 anos sobre o trânsito em julgado dessa mesma sentença.

 

Para aquele efeito, sempre se dirá que tem o ainda inabilitado de fazer prova de que cessou a causa que determinou a sua incapacidade.

 

A par do que acontece nas ações com vista à interdição de alguém, também o pedido de inabilitação deverá ser requerido pelo cônjuge, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.

 

 

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2018-06-01
Da confiança de menor a terceira pessoa | jurisprudência

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da confiança de menor a terceira pessoa, cabe-nos agora sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 9088/16.1T8VNG.P1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria José Simões (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso em questão, discute-se da bondade da confiança de menor em sede de providência de limitação ao exercício das Responsabilidades Parentais, intentada contra os seus progenitores e bem assim contra o casal que o acolheu desde 2016 e por decisão dos próprios progenitores.

 

Para o efeito, veio o Ministério Público requerer a retirada aos pais do menor da titularidade das responsabilidades parentais em tudo o que seja necessário para o bom desempenho dos deveres por parte dos referidos cuidadores, defendendo que a estes fosse conferida a confiança do menor.

 

A pretensão do Ministério Público veio a ser indeferida liminarmente em sede de 1ª instância, por entender o tribunal que o menor não se encontrava em situação de perigo – fosse uma situação de perigo atual ou iminente, fosse uma situação meramente potencial, embora com algum grau de probabilidade para a sua saúde, segurança, formação moral ou educação.

 

Chamado a responder à questão veio então o tribunal superior, no caso a Relação do Porto, decidir em sentido contrário, defendendo revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o normal prosseguimento dos autos, ou seja, que determine a confiança do menor aos seus cuidadores e que fixe quanto ao exercício das responsabilidade parentais em conformidade com o quadro da confiança.

 

Com efeito, o tribunal de recurso veio defender que a confiança do menor não está dependente que seja alegado e provado um qualquer perigo atual, iminente ou meramente potencial quando exista o acordo dos progenitores para que o filho seja confiado à guarda de terceira pessoa.

 

Desta feita, conclui que ao tribunal só restará verificar se os interesses do menor se mostram ou não suficientemente acautelados com a confiança requerida, homologando, em conformidade, o acordo dos progenitores quanto a esta questão.

 

No mais, os fundamentos para a confiança do menor ao casal de cuidadores bastavam-se apenas com fatores de lhe ser proporcionado melhores condições de desenvolvimento do que as que resultariam, caso continuasse no local de residência dos seus progenitores e com eles coabitasse.

 

 

 

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2018-05-30
Da confiança de menor a terceira pessoa

Todo o menor está sujeito às responsabilidades parentais (outrora chamado de poder paternal) até à maioridade (18 anos) ou emancipação (pelo casamento, a partir dos 16 anos), cabendo, aquelas, em regra aos progenitores.

 

 

Assim, aos progenitores caberá, no interesse do menor, e só apenas no interesse deste, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-lo e administrar os seus bens.

 

 

E quando não sejam os progenitores capazes de promover no superior interesse do menor, porque assim o reconheçam ou porque a sociedade assim o reconhece dentro dos parâmetros que a Lei desenhou?

 

 

Veio o legislador no Código Civil (doravante, CC) e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) responder a essa questão, perfilhando o que definiu como Confiança do Menor a Terceira Pessoa ou Instituição.

 

 

Desenhado para situações extremas (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação), o instituto visa igualmente questões nas quais sejam os próprios progenitores a reconhecer a competência a terceiro em prover todos os cuidados de que o menor precisa.

 

 

Se confiado o menor a terceira pessoa, caberão a esta os poderes e deveres dos pais exigíveis pelo desempenho das suas funções.

 

 

Quer isto dizer que, o tribunal decidirá em que termos são exercidas as responsabilidades parentais dos progenitores nas partes em que não sejam as que cabem a quem tem o menor à sua confiança.

 

 

Assim e ficando o menor confiado à guarda de terceiro, sobre ambos os progenitores recai, por exemplo, o pagamento de pensão de alimentos ao menor e caberá fixar-se o regime de visitas aos pais, a menos que o interesse do filho o desaconselhe.

 

 

De ressalvar que a confiança de menor a terceiro está sempre dependente de decisão judicial que a determine a requerimento, para o efeito, do Ministério Público, qualquer parente ou a quem o menor esteja confiado, ou homologue o acordo entre os progenitores que se alcance a esse propósito antes de qualquer contenda a propósito da questão.

 

 

 

 

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2018-05-24
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) | JURISPRUDÊNCIA

 No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o Plano Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), vimos agora dar a conhecer aos nossos leitores a decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/02/2018, proferida no Processo nº 494/18.8T8STB-A.E1, em que é relator a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Albertina Pedroso (disponível em www.dgsi.pt).

 

Vem aquele tribunal superior determinar que ao PEAP se aplicarão os princípios que encontram igual acolhimento no processo especial de revitalização.

 

Assim, e por referência ao princípio da igualdade dos credores, admite-se ali “uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável”.

 

No caso em discussão, o devedor, em face da relevância assumida pelos créditos garantidos, correspondentes ao crédito habitação da casa de morada de família, propunha o perdão de 70% da dívida reclamada pelos demais credores comuns, mais defendendo que estes últimos iriam ser ressarcidos em maior valor do que o seriam num processo em que o devedor viesse a ser declarado insolvente e ainda que lhe viesse a ser deferido o benefício da exoneração do passivo restante.

 

O plano viria a ser aprovado com o voto contra dos indicados credores comuns.

 

Ora, entendeu o tribunal de recurso manter a decisão de não homologação do acordo apresentado pelo devedor, na medida em que aquele viola o princípio da igualdade dos credores uma vez o “acordo de pagamento em apreço tem «dois pesos e duas medidas», o que determinaria, caso o acordo aprovado fosse judicialmente homologado, que alguns credores veriam os respectivos interesses claramente diminuídos na comparação com o outro credor da mesma classe de créditos que veria o mesmo satisfeito na integralidade, ainda que num lapso de tempo muito superior ao contratado.”

 

 

 

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