Desde logo, surge-nos como altamente plausível que, no decurso das negociações para a aquisição de um bem de consumo (v. g. um automóvel), o consumidor interpele o intermediário de crédito, a título acessório, sobre dúvidas ou questões relacionadas com as condições e clausulado do contrato de financiamento.
Como deverá ele atuar? Deverá abster-se de qualquer interação a este propósito, limitando-se a remeter para o competente mutuante? Bem sabemos que a responsabilidade pela informação, em si, compete a este último, pertencendo ao intermediário o papel de veicular a mesma.
O tema torna-se delicado quando nos referimos, em especial, ao chamado dever de assistência, o qual se traduz no seguinte: “(…) esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais (…), explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos”.
À luz da lei dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, também estariam isentos do cumprimento da mesma. A lei também nos diz que estes esclarecimentos devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
Deste modo, parece-nos que, no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, sem prejuízo de eventuais clarificações, de menor complexidade, em relação aos contratos de crédito, os esclarecimentos essenciais sobre a interpretação dos contratos deverão ser previamente preparados pelos mutuantes, em prospetos informativos ou outros suportes documentais cuidadosamente preparados para o efeito.
Tais prospetos poderão assumir o formato de respostas às questões mais frequentes, podendo os intermediários de crédito, atenta a sua proximidade com os clientes, desempenhar um papel essencial na deteção das principais dificuldades dos consumidores, de modo a atualizar e enriquecer a informação em apreço.
Em suma: no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, a prestação de informações pré-contratuais e dos devidos esclarecimentos deverá ser assegurada pelos mutuantes, cabendo aos intermediários de crédito garantir a sua recepção efetiva pelos consumidores.
Veio o legislador aditar ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), por via do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, a figura do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
O referido processo é desenhado exclusivamente para o devedor singular que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que o CIRE descreve como aquele “que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.
A par da figura do Processo Especial de Revitalização (PER), também tem este processo inicio com a manifestação de vontade do devedor, acompanhado por um credor, pelo menos, com o intuito de estabelecer negociações com vista à elaboração de um acordo de pagamento que, de alguma forma, abranja todos os credores do devedor.
Pese embora predominante o carácter negocial, o processo tem o seu inicio junto o tribunal de comércio da área da residência do devedor, tanto mais que, alcançado o acordo entre este e os seus credores, vai o mesmo homologado pelo juiz, que determina a sua publicidade junto da plataforma “CITIUS”.
Aos credores do devedor caberá reclamar os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório, a quem cabe participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e assegurando que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no Portal Citius do despacho que nomeia o já referido Administrador Judicial Provisório.
A apresentação do PEAP obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto àquele, as ações em curso com idêntica finalidade.
O fim último do PEAP será então o do devedor alcançar acordo com os seus credores, acordo esse que preveja um manancial de soluções, como seja alterar o valor das dívidas, alcançar o perdão quanto a outras, prever outro prazo e formas de pagamento.
A não ser possível alcançar acordo, o tribunal apreciará, depois de ouvido o Administrador Judicial Provisório, os credores e o próprio devedor, da situação de insolvência deste último.
Assim, ao contrário do plano de pagamentos, figura igualmente prevista no CIRE, no PEAP, a insolvência do devedor não é imediatamente declarada se o acordo de pagamento não for alcançado.
O termo do processo especial para acordo de pagamento sem que tenha sido alcançado o acordo impede o devedor de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos.
No processo em apreço, e a par do observado nos demais processos de semelhante tramitação e fim ao longo o CIRE, ter-se-á sempre presente a igualdade entre os credores, sempre que esta se mostre possível.
No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto ao regime da residência alternada, analisaremos dois acórdãos, compreendendo decisões antagónicas no que à sua aplicação diz respeito.
Decidiu em sentido favorável à sua aplicação, o colectivo de Juízes no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27-04-2017, no âmbito do processo 4147/16.3T8PBL-A.C1, em que foi relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).
Neste processo, discutiu-se quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente a uma menor, sendo que ambos os progenitores requeriam a confiança da menor à sua pessoa, contra a fixação de um regime de visitas e prestação de alimentos ao outro progenitor.
Na audiência de julgamento, veio o Tribunal da 1ª instância fixar a residência da menor com o pai, tendo a mãe apresentado recurso da decisão, pedindo a fixação da residência da menor consigo.
Por sua vez, a Relação de Coimbra veio a verificar que, embora cada um dos progenitores tivesse requerido a fixação da residência da menor consigo, desde a separação dos pais e até a decisão de 1.ª Instância, a menor residia alternadamente com cada um destes.
Resultou provado que a menor demonstrava forte ligação com ambos, sendo que cada um deles tinha competência e condições para cuidar da filha. Ambos sabiam gerir adequadamente os assuntos relacionados com a menor e comunicavam razoavelmente entre si, embora com alguma conflitualidade.
O Tribunal da Relação considerou então que, apesar de cada um dos pais ter manifestado vontade de que a residência da menor fosse fixada consigo, sobressaia um resultado positivo do período em que a menor vivera alternadamente com aqueles.
Assim, o tribunal de recurso concluiu que a residência alternada constitui o regime que melhor assegura os interesses da criança, pois já havia sido experimentado com bons resultados, determinando a revogação da decisão recorrida e o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada junto de cada um dos progenitores, fixando quanto a outros temas como as férias e dias festivos.
O regime jurídico da intermediação de crédito é assertivo ao proibir, aos intermediários de crédito, a nomeação de representantes ou, por qualquer outra forma, a delegação a terceiros, no todo ou em parte, do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
A razão de ser desta severa restrição é compreensível: sendo a atividade dos intermediários de crédito reservada a pessoas singulares e a membros de órgãos estatutários que mereçam autorização e subsequente registo junto do Banco de Portugal – os quais dependem do preenchimento cumulativo de vários requisitos legais - não faria qualquer sentido criar uma fissura neste modelo de supervisão, permitindo a nomeação de representantes, comissários ou meros agentes.
Esta restrição não deve ser confundida, no entanto, com a hipótese de os intermediários de crédito poderem ter assessoria técnica e/ou serem coadjuvados por terceiros que, ao seu lado, mediante colaboração regular ou esporádica, os auxiliem no desempenho das suas funções.
Esta assessoria não pode jamais interferir com o contacto directo entre o intermediário de crédito e os clientes. Por exemplo, o cumprimento de todos os deveres de conduta são exigíveis aos intermediário de crédito e constituem o âmago da sua responsabilidade civil, profissional e contraordenacional. No entanto, nada impede que o intermediário de crédito disponha de assessoria que o auxilie a esclarecer dúvidas técnicas, questões ou incertezas. A título de exemplo, pense-se na interpretação de supervenientes avisos e instruções do Banco de Portugal ou de normas de Direito do Consumo, ou na própria avaliação de solvabilidade em casos mais complexos (pese embora a última decisão sobre a mesma pertença à instituição de crédito). A lei exige aos intermediários de crédito uma autossuficiência de conhecimentos profissionais, mas não obsta – e, a bem ver, até aconselha – a que a sua atividade, de acordo com o perfil, dimensão e complexidade, siga um modelo adequado, o qual pode incorporar assessoria externa, seja de natureza jurídica ou financeira. O facto essencial é o de que a informação e conhecimento proveniente da assessoria seja incorporado pelo intermediário de crédito e repercutido no seu desempenho junto dos clientes.
Nos termos do Código Civil (artigo 1906.º), no caso de divórcio ou separação dos progenitores, é necessário proceder à regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor daqueles.
As responsabilidades parentais englobam vários aspectos de relevo para a vida do menor, um dos quais a sua residência após a cisão do vínculo conjugal dos seus progenitores.
Nos termos da lei aplicável, o Tribunal deve decidir acerca da residência do menor, tendo em atenção o eventual acordo entre os pais e a disponibilidade de cada um deles para promover as relações habituais do filho com o outro pai.
Assim, a sentença fixe a regulação do exercício das responsabilidades parentais deverá decidir a quem o menor será confiado, fixando aí a sua residência habitual. Este pode ser confiado a um dos progenitores, a ambos os progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou ainda a instituição de acolhimento.
No caso, ocupamo-nos das situações em que ao menor é fixada residência junto de ambos os progenitores (residência alternada), destacando os critérios que normalmente orientam a aplicação deste regime.
A lei não prevê em concreto os requisitos que devem estar cumpridos para que seja escolhido tal regime, referindo apenas que o “Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor” (artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil).
Desta forma, é remetida para a jurisprudência a discussão acerca da admissibilidade da residência alternada, verificando-se a existência de decisões contrárias à fixação daquela e de decisões que a admitem, recorrendo-se a certos critérios para avaliar da sua viabilidade.
Na génese da maioria das teses contrárias à fixação da residência alternada, encontra-se o argumento de que este regime é incompatível com a necessidade de estabilidade e de uma rotina diária com regras definidas, de forma a permitir o crescimento harmonioso do menor.
É apontado como factor prejudicial o facto de deixarem de existir decisões conjuntas dos pais relativamente à vida quotidiana do filho, ou seja, a existência de dois estilos educativos, prejudicando a consolidação dos seus hábitos, valores e ideias e prejudicando a formação da sua personalidade.
Argumenta-se ainda que, na falta de acordo dos progenitores, a residência alternada será prejudicial para os menores, os quais passariam a ter uma vida dupla, com deslocações frequentes de local e exposição a eventuais conflitos de lealdade entre os pais.
Em sentido oposto, a posição favorável à residência alternada apoia-se em factores como o relacionamento existente entre os pais, a distância entre as suas residências, a ligação afectiva com ambos os progenitores, o superior interesse da criança e ainda a sua idade para decidir se este regime é ou não adequado à sua própria pessoa.
Em suma, tais decisões consideram que, existindo condições de ordem prática (p. ex. proximidade entre as residências dos progenitores) e de ordem psicológica (p. ex. bom relacionamento entre os progenitores e competência da parte de ambos para o exercício das responsabilidades parentais) e não existindo circunstâncias concretas que o desaconselhem (p. ex., situações de violência em contexto familiar), a residência alternada é o regime que melhor preserva as relações de afecto entre o filho e os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles em detrimento do outro, contribuindo para o seu desenvolvimento são e equilibrado.
Esta última corrente tem vindo a ganhar força devido à crescente consciência de que é necessária a vivência diária para a construção de laços afectivos e que não basta o mero convívio com o outro progenitor com quem não viva apenas ao fim de semana, sendo que, em muito, contribuiu isso a Resolução 2079 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à responsabilidade parental partilhada, que insta os Estados membros a introduzir, nos seus ordenamentos, o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as excepções aos casos de abuso infantil, negligência ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.
De facto, a lei portuguesa ainda não foi tão longe quanto pretendia a Resolução, uma vez que não estabelece como princípio a residência alternada, mas de modo algum a afastou ou a sujeitou a qualquer acordo dos pais ou a inexistência de conflito entre eles. O juiz é livre de decidir a residência alternada ou a residência única, baseando-se no interesse do menor e atendendo a todas as circunstâncias que determine como relevantes.