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2018-05-03
Intermediários de Crédito: Representação

É admissível a representação na intermediação de crédito?

 

 

O regime legal da intermediação de crédito impõe um vasto conjunto de deveres a quem se dedique a esta atividade.

 

Desde as exigências de experiência e formação profissional, passando pelos requisitos de idoneidade, até ao cumprimento de todo um acervo de regras de conduta no atendimento aos clientes e nas relações com as instituições financeiras e junto do Banco de Portugal.

 

Deveremos notar que os intermediários de crédito se encontram sujeitos a um regime de responsabilidade civil profissional, o qual, aliás, deve ser objeto de seguro obrigatório.

 

Por outro lado, também podem ser destinatários de processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal.

 

Ora, a responsabilidade tem como destinatários os membros dos órgãos de administração das sociedades que tenham como escopo a intermediação de crédito, as próprias sociedades, os responsáveis técnicos e os seus trabalhadores. Sobre todos eles impendem as exigências específicas deste sector.

 

Se a representação fosse admissível, tal abriria a porta ao exercício (efetivo) da atividade de intermediação de crédito por pessoas não autorizadas para a mesma, com a inerente quebra da protecção dos consumidores, cuja assistência e acompanhamento contratual poderiam ser prestadas por alguém que não se encontra munido da necessária preparação técnica e que não se encontraria subordinado à imprescindível monitorização de desempenho.

 

Como tal, todos os actos que sejam considerados, do ponto de vista substancial, como constituindo actos de intermediação de crédito estão reservados aos titulares da autorização e à sua estrutura organizacional. Razões pelas quais o legislador proíbe aos intermediários de crédito a nomeação de representantes, bem como a representação de consumidores na celebração de contratos de crédito ou em negócios jurídicos associados.

 

 

Em suma: a intermediação de crédito, ao ser uma atividade carente de autorização e registo junto do Banco de Portugal, não consente representação por terceiro alheio à estrutura organizacional de um intermediário de crédito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-04-30
Da alienação parental

Os processos referentes às Responsabilidades Parentais vão-se constituindo, cada vez mais, num cenário hostil entre os progenitores, chamando a relação com os filhos comuns como forma de agredir, não só a criança, mas o outro progenitor, promovendo condutas como sendo o impedimento de contacto com a criança, sugerir que a criança deve optar entre um dos progenitores, entre outras.

 

 

Por vezes, a alienação parental pode visar igualmente os familiares e amigos do progenitor que se pretende afastar da vida do menor, como igualmente pode ser apoiada e promovida por amigos e familiares do progenitor alienante.

 

 

Esse fenómeno, que de resto vai sendo bem conhecido pela sociedade portuguesa, é baptizado de “alienação parental” e qualificado, decorria o ano de 1985, pelo psiquiatra infantil Richard Gardner como “uma síndrome de perturbação psicológica autónoma”, ainda que não esteja reconhecida nos actuais sistemas de saúde.

 

 

A alienação parental não tem cabimento na legislação portuguesa, mas não é descurada quando esteja em causa a regulação das relações dos progenitores em relação aos filhos que tenham em comum.

 

 

O comportamento alienante por parte de um dos progenitores, nos casos mais graves, poderá representar a violação dos deveres de protecção que os pais têm com os filhos, constituindo inclusive fundamento para a inibição do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1915.º do Código Civil, já que o Tribunal actuará sempre e apenas pelo superior interesse da criança.

 

 

Considerando-se que estará a ser perturbado o desenvolvimento psicossomático da criança, poderá justificar-se desde logo o recurso a processos de promoção e protecção daquela, visto estar a criança em perigo e não ser possível remover esse perigo com a intervenção dos progenitores, já que é um deles ou ambos que o colocam nessa situação de perigo.

 

 

Por força da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, o crime de subtracção de menores, previsto no Código Penal, poderá ter fundamento na referida alienação parental, sendo que o progenitor alienante pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

Na prática, a jurisprudência portuguesa só recentemente se tem versado sobre o tema da alienação parental, ainda que de forma cautelosa. Exemplo disso é o acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 24/05/2007, com o n.º 232/07-3, pelo qual se retira a guarda do menor ao progenitor alienante, na medida em que este progenitor adoptou comportamentos, em conjunto com uma das avós da criança, impedindo o contacto do próprio filho com o outro progenitor, ficando provado, inclusivamente, que a criança adoptou comportamentos agressivos e receosos frutos da pressão psicológica que sofria.

 

 

Pese embora, o conceito de alienação parental nos pareça tão simples de avaliar e configurar na prática, certo é que, nem toda a jurisprudência, é harmonizadora relativamente a este tema, tendo alguns Tribunais julgado em sentido diverso ao por nós agora exposto.

 

 

 

 

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2018-04-27
Intermediários de Crédito: Princípios para com os Consumidores

 

Quais os princípios que devem nortear a interação entre o Intermediário de Crédito e o Consumidor?

 

 

 

O conceito de “consumidor” constitui, sem margem de dúvida, uma pedra angular em toda a atividade de intermediação de crédito.

 

A qualificação jurídica dos clientes, enquanto consumidores, convoca um extenso conjunto de princípios de atuação e deveres que recaem sobre os intermediários de crédito, visando proteger a parte presumida como mais frágil, impreparada e limitada nos seus recursos de aconselhamento, ponderação e decisão.

 

Os intermediários de crédito encontram-se, pois, no cruzamento entre os deveres típicos da atividade financeira – esclarecimento exaustivo de condições contratuais, colaboração na avaliação da condição financeira dos clientes e acompanhamento contratual – e os deveres caracterizadores da assistência na venda de bens ou serviços de consumo, com especial enfoque, naturalmente, para os intermediários de crédito a título acessório.

 

Dir-se-ia, pois, que o conceito de consumidor, para o intermediário de crédito, tem esta dúplice vertente: a do cliente-financeiro e a do cliente-consumidor. Deste modo, logo percebemos o extremo cuidado e diligência que devem ser investidos no atendimento, presencial ou à distância, do consumidor; no rigor das informações prestadas; no dever de criar uma relação de confiança com o consumidor, de modo a encaminhá-lo para opções contratuais adequadas ao seu perfil, necessidades e capacidade económica. E também convirá vincar a estreita articulação permanente do intermediário de crédito com a instituição de crédito, tendo em vista a partilha de informação e a complementaridade de análises, sendo o intermediário de crédito a figura de proximidade junto do consumidor.

 

O Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, terá neste tema uma das suas preocupações centrais, devendo o intermediário preocupar-se, em permanência, com a monitorização de qualidade dos seus serviços, sendo de equacionar, para o efeito, a realização de questionários de qualidade/satisfação junto dos seus clientes.

 

O intermediário de crédito, logo nos primórdios do seu relacionamento com os clientes, deverá inteira-lo dos seus direitos nessa qualidade, ainda em momento prévio ao fornecimento da informação relacionada com os contratos de crédito em si. Deverá também ter a preocupação de destrinça clara dos vários figurinos contratuais disponíveis, explicitando as suas diferenças, vantagens e inconvenientes, tudo de modo a que o consumidor avance para uma escolha esclarecida quanto ao modo de execução do contrato, quer num cenário de regularidade, quer em situações patológicas de incumprimento ou de outras vicissitudes.

 

A ideia vertebral será a de o consumidor não ser surpreendido ao longo da vida do contrato, recebendo-o como uma realidade familiar e previamente conhecida.

 

 

 

Em suma: o estatuto de protecção legal conferido ao consumidor é indecomponível da atividade de intermediação de crédito, devendo constituir, em permanência, uma preocupação central na definição de um modelo de organização, nas práticas de atuação e na articulação com as instituições de crédito.

 

 

 

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2018-04-27
Do Plano de Insolvência em Processo de Insolvência de Pessoa Colectiva |JURISPRUDENCIA

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática do Plano de Insolvência, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 192/13.9TBFVN-C.C1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Luís Cravo (disponível em www.dgsi.pt).

 

No caso em apreço, discute-se quanto à não homologação do Plano de Insolvência após a sua aprovação pelos credores, com o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.

 

Com efeito, e ainda antes à homologação do Plano de Insolvência, dois credores que haviam votado contra a aprovação daquele, dirigiram ao tribunal requerimento pelo qual pugnavam pela não homologação do Plano.

 

Entendeu o tribunal de 1ª instância que o requerimento dos referidos credores era intempestivo, porquanto apresentado após a aprovação do plano, não podendo aqueles esperar uma concordância do tribunal somente por terem emitido voto contra por aquela ocasião.

 

Por sua vez, veio o Tribunal da Relação arguir que cabe sempre ao Tribunal, uma vez que está incumbido da função fiscalizadora, certificar-se que, no momento de apreciar quanto à homologação do plano, todos os princípios legais são cumpridos.

 

No caso dos autos, o Plano de Insolvência previa a dação de um imóvel em pagamento dos créditos sobre a insolvência. Sendo que a lei obriga que exista a aceitação dos credores afectados por aquela operação por escrito, e não se verificando tal no presente caso, entendeu o Tribunal da Relação revogar a decisão da 1ª instância, substituindo-a por outra que declare a não homologação do plano de insolvência.

 

Prescreveu, pois, a Relação que cabe ao tribunal da 1ª instância decidir pela não homologação oficiosa do plano de insolvência nos termos do artigo 215.º CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

 

 

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2018-04-23
Do Plano de Insolvência em Processo de Insolvência de Pessoa Colectiva

Conforme disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado apenas por CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (…)”.

 

Significara isso portanto, ainda que declarada a insolvência de uma Pessoa Colectiva, existe a possibilidade, caso os Credores assim o admitam, de se proceder à recuperação daquela, através da aprovação de um Plano de Insolvência.

 

O Plano de Insolvência afigura-se, assim, como uma outra forma de satisfação do interesse dos Credores, a par do que seria a imediata liquidação dos bens da empresa.

 

O Plano de Insolvência tem de ser proposto, tendo legitimidade para o fazer, o próprio devedor, o Administrador da Insolvência, qualquer credor ou qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da Insolvência.

 

Ainda que se trate de uma forma alternativa para ressarcimento dos credores, deverá respeitar o princípio da igualdade entre credores, só afectando de forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que expressamente autorizado pelos visados.

 

E que conteúdo terá de ser observado num Plano de Insolvência? O Plano deve explanar as medidas que vão ser aplicadas, começando por indicar qual a situação financeira da empresa/devedor, qual a forma como se procederá à satisfação dos credores e a exposição de quais as vantagens a obter através da aprovação do presente plano em contraponto com a situação de liquidação do activo. Do referido plano, deverão ser indicadas expressamente circunstâncias como sejam perdões de capital, prazos de carência, constituição de garantias, entre outros.

 

Elaborada a proposta do Plano de Insolvência, a mesma é apresentada à Assembleia de Credores que ou decide que aquela não lhe merece discussão, votando-a favoravelmente, decide que aquela não lhe merece discussão, votando pela imediata liquidação e partilha da massa insolvente ou decide que aquela deve ser modificada, por forma a poder corresponder à expectativas de todas as partes que sejam destinatárias daquela mesma proposta.

 

Ainda que aprovado o plano de insolvência, o juiz goza de um prazo de 10 dias para, ou proferir sentença que homologue o plano ou que o recuse, neste caso em particular, porque demonstrado que o Plano não representa uma situação mais favorável por confronto com a liquidação do activo ou que o mesmo proporciona vantagem económica a algum dos credores, violando desta forma o princípio da igualdade, já anteriormente aqui referido.

 

A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

 

Homologado que seja o Plano de Insolvência, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, podendo a execução do plano fica submetida à fiscalização do Administrador da Insolvência e à autorização deste para a prática de determinados atos pela empresa devedora.

 

Todos os actos referentes à vida do plano de insolvência (discussão, aprovação, homologação, fiscalização) são sujeitos a publicidade em Portal Citius.

 

 

 

 

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