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2018-04-20
Intermediários de Crédito: Principais deveres dos mutuantes perante o intermediário de crédito

Quais são os principais deveres dos mutuantes perante o intermediário de crédito?

 

 

 

Desde logo, os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade. Esta informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

 

Sendo esta a matriz do relacionamento entre os mutuantes e os intermediários de crédito, logo se compreende que a qualidade, o rigor e o pleno cumprimento dos deveres, que recaem sobre os  intermediários de crédito, dependem da correta e permanente articulação entre estes dois polos essenciais da atividade.  

 

O mesmo significa dizer que deverá existir uma interação constante, de modo a que as dúvidas práticas, as interpelações dos clientes e as dificuldades do quotidiano se vão resolvendo sempre numa perspetiva dialogante. Para este efeito, será conveniente que os intermediários de créditos e os mutuantes prevejam procedimentos adequados, incluindo acções de formação conjuntas e monitorizações de qualidade.

 

Também do ponto de vista da publicidade, será de salientar que a autoria e a responsabilidade pelos conteúdos da mesma pertencerá aos mutuantes.

 

A utilização dos modernos meios telemáticos de comunicação certamente permitirá o correcto aconselhamento e acompanhamento dos clientes.

 

Os intermediários de crédito deverão assumir um papel proactivo na colocação de questões aos mutuantes, sempre que o seu nível de conhecimento não permita respostas seguras e esclarecedoras.

 

Do lado dos mutuantes, os quais dispõem de acrescidos recursos de conhecimento, deverá existir a disponibilidade de partilha de experiência e de know-how.

 

 

 

Em suma: o mutuante é responsável por dotar o intermediário de crédito de todo o acervo de informações e esclarecimentos que garantam um atendimento rigoroso, esclarecedor e competente aos mutuários.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 
2018-04-19
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal | Jurisprudência

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da prestação de contas do cabeça-de-casal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 895/13.8TBGMR-C.G1, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria Amália Santos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, três filhos vieram intentar acção especial de prestação de contas contra o seu pai, que ocupava o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu avô.

 

 

Neste seguimento, o cabeça-de-casal apresentou contas, que vieram a ser contestadas pelos autores, seus filhos.

 

 

Na base da contestação, esteve o pagamento de uma subvenção mensal e despesas de deslocação e alimentação a um assessor que o cabeça-de-casal havia contratado.

 

 

O cabeça-de-casal alegava terem sido as despesas com aquele realizadas no interesse na herança, pois o assessor teria assegurado o tratamento de várias questões relacionadas com a gestão de imóveis, contabilidade, organização escritural e administrativa, análise fiscal e financeira e gestão das receitas e despesas do património hereditário.

 

 

Assim, a questão a decidir foi a de saber se deveriam ser consideradas justificadas as despesas apresentadas pelo cabeça-de-casal relativamente ao assessor.

 

 

Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão do tribunal de 1.ª instância, que tais despesas não se podem considerar justificadas, uma vez que o cargo de cabeça-de-casal é gratuito, pelo que o mesmo não pode socorrer-se dos serviços remunerados de terceiros para executar o seu trabalho.

 

 

Tal despesa só poderia ser aceite caso se tratasse de um serviço prestado por um terceiro profissional qualificado, em matéria eminentemente técnica. No caso em discussão, tal não se verificou, dado que se encontrava em causa uma avença cuja remuneração não é justificada, uma vez que tais funções pertencem ao cabeça-de-casal e não são legalmente remuneradas.

 

 

A Relação entendeu ainda que aceitar a remuneração mensal fixada pelo cabeça-de-casal para o seu assessor seria desvirtuar o sentido da lei, dado que se transferiria a remuneração indevida do cabeça-de-casal para um terceiro, que executa as funções da competência exclusiva do cabeça-de-casal.

 

 

 

 

 

 

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2018-04-18
Intermediários de Crédito: Segredo Profissional

Quais os elementos abrangidos pelo dever de segredo profissional e quais as possíveis consequências do incumprimento do mesmo?

 

 

 

 

Os membros de órgãos estatutários de intermediários de crédito não vinculados, bem como os seus trabalhadores, colaboradores e representantes, no âmbito da sua atividade, devem guardar segredo em relação a factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores. Estes factos e elementos apenas poderão ser partilhados mediante autorização expressa do consumidor.

 

À margem desta autorização, a revelação destes elementos e factos apenas poderá ter lugar:

 

a) perante o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) perante autoridade policial ou judiciária, no âmbito de um processo criminal; perante a administração tributária; ou quando o dever seja afastado ou limitado por uma disposição legal expressa.  Neste caso, a violação do dever de segredo poderá merecer sancionamento em sede de processo de contraordenação e de processo penal.

 

 

Já nos caso dos intermediários de crédito vinculados, os próprios contratos de vinculação, no seu clausulado, deverão prever o dever de segredo, remetendo para o regime legal do mesmo. Deste modo, neste último caso, para além das sanções legalmente previstas , já acima referidas, a violação do dever de segredo poderá despoletar consequências contratuais, as quais, no limite, poderão conduzir à resolução do contrato, bem como à responsabilização, do intermediário de crédito, por danos de imagem e reputacionais infligidos à instituição financeira.

 

Deste modo, o dever de segredo, em especial, nos intermediários de crédito de maior porte, importará a implementação de sistemas de monitorização eficazes e adequados.

 

 

Em suma: o dever de segredo é congénito à atividade de intermediação de crédito, podendo gerar, consoante o caso concreto, consequências no plano civil, contraordenacional e criminal.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-04-16
Da Prestação de Contas do Cabeça-de-casal

Nos termos do Código Civil (artigos 2079.º e seguintes), após o falecimento de uma pessoa e até à consequente liquidação e partilha dos bens que compõem a herança, a sua administração competirá ao cabeça-de-casal.

 

 

Este cargo é exercido a título gratuito e é atribuído pela ordem seguinte:

 

 

  1. Ao cônjuge sobrevivo, que não se encontre separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver menção nos bens do casal;
  2. Ao testamenteiro (pessoa nomeada pelo testador que fica encarregada do cumprimento do seu testamento);
  3. Aos parentes que sejam herdeiros legais (pessoas a quem a lei atribui a qualidade de herdeiros do falecido). Dentro dos herdeiros legais, preferem os de grau de parentesco mais próximo e, dentro desta categoria, preferem os que vivam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Caso exista igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho;
  4. Aos herdeiros testamentários (pessoas a favor de quem o testador fez disposições de bens).

 

 

São de ordem variada as funções que a lei atribui à cabeça-de-casal. Assim, compete-lhe:

 

 

- A administração dos bens próprios do falecido;

- A administração dos bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado em regime de comunhão de bens;

- A cobrança de dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente;

- A venda de frutos ou outros bens deterioráveis, tendo a possibilidade de aplicar o produto da venda na satisfação das despesas do funeral e no cumprimento dos encargos da administração. Para satisfação destas despesas e encargos, o cabeça-de-casal pode ainda recorrer à venda de frutos não deterioráveis na medida do que for preciso.

 

 

A lei atribui à cabeça-de-casal a obrigação de prestação anual de contas. As contas são apresentadas sob a forma de conta corrente e não de forma avulsa, especificando as receitas obtidas e as despesas realizadas.

 

 

Existindo saldo positivo, este é distribuído pelos interessados (entenda-se, os herdeiros), após terem sido deduzidas as despesas necessárias para os encargos da herança para o ano civil imediatamente seguinte.

 

 

Caso a cabeça-de-casal não cumpra voluntária e espontaneamente esta obrigação, isto é, caso não preste as contas da administração do património hereditário, estas podem ser-lhe exigidas no âmbito do processo especial de prestação de contas (artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil).

 

 

O objectivo desta acção consiste no apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administrou os bens.

 

 

Esta acção pode ser proposta por quem tenha o dever de prestar as contas ou por quem tenha o direito de as exigir.

 

 

Quando sejam vários os titulares deste direito a exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos eles, uma vez que só com a presença de todos é que a decisão que vier a ser proferida produzirá o seu efeito útil – isto é, o apuramento do saldo existente e a condenação no seu pagamento a todos os titulares, de acordo com o seu direito.

 

 

Caso seja apurado saldo positivo, haverá a condenação do réu no seu pagamento. Na circunstância do réu não cumprir com o pagamento, seguir-se-ão as diligências de penhora características do processo executivo.

 

 

 

 

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2018-04-13
Intermediários de Crédito: Deveres e limites da responsabilidade

Quais os deveres e os limites da responsabilidade do intermediário de crédito na obtenção de informações por parte do cliente?

 

 

 

 

Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento. Esta é uma área em que os deveres de diligência, lealdade e respeito consciencioso pelos interesses, que estão confiados aos intermediários de crédito, revestirão particular intensidade.

 

Estes deverão, desde logo, no atendimento e contacto com os clientes, criar uma relação de confiança, baseada no rigor, na lisura e no bom esclarecimento. Aos clientes deverá ser, desde logo, clarificado, que a correta instrução dos dossiês de crédito será essencial à apreciação das suas pretensões, devendo a informação financeira ser completa, verdadeira e atual.

 

O intermediário deverá também munir-se da necessária informação para poder fazer uma primeira avaliação do risco da operação, incluindo a antevisão do que será a gestão financeira do cliente na vigência do contrato de crédito a celebrar, não podendo descurar a proteção dos legítimos interesses do cliente, atuando também no interesse deste.

 

Todavia, obtida a informação verdadeira e atual sobre a situação financeira do cliente, o intermediário deve proteger os interesses da entidade mutuante, na medida em que a apreciação do pedido de crédito se louvará, em boa medida, nas informações por si obtidas. No entanto, o intermediário não será responsável pelo rigor do teor das informações prestadas pelo cliente, nem tão-pouco pela ocultação de informações relevantes. Será sempre a entidade mutuante a decidir a viabilidade da concessão de crédito, tendo em conta as normas, parâmetros e requisitos definidos para esta atividade.

 

 

 

Em suma: o intermediário de crédito deverá ser diligente, leal e consciencioso na obtenção da informação e atuar com vista à proteção dos legítimos interesses do cliente, de modo a que os pedidos de crédito sejam corretamente instruídos e documentados. O limite da responsabilidade do intermediário de crédito encontra-se no cumprimento do seu dever de adequação entre a realidade e as necessidades do cliente, dentro do que o retrato da sua situação financeira permite, sendo que este dever se concretiza com a obtenção de um conjunto de informações que serão, na íntegra, transmitidas ao mutuante.

 

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