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2021-05-19
Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de maio: Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

No passado dia 14 de maio de 2021, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 102-A/2021 que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, tendo entrado em vigor no dia 15 de maio de 2021.

 

 

A referida regulamentação prende-se apenas aos procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou seja, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial) e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

 

 

A concessão dos apoios supramencionados apenas é possível depois de obtidos os apoios prestados pela Segurança Social e estes terem terminado, bem como o empregador não pode se encontrar a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e tem de ter um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.

 

 

A candidatura aos apoios em questão é divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt onde consta formulário próprio para a sua apresentação.

 

 

Vejam-se em seguida as especificidades de cada um dos apoios:

 

  • Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

 

Os empregadores têm de ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho.

 

Os incentivos são no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios pago de forma faseada ao longo de seis meses se requerido até 31 de maio de 2021 (acrescendo a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social) ou no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios pago de uma só vez se requerido posteriormente e até 31 de agosto de 2021, considerando -se que corresponde a um período de concessão de três meses.

 

Os documentos a acompanhar o requerimento são declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

De salientar que o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

  • Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

 

Os empregadores têm de ter beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (exceto se beneficiaram no primeiro trimestre de 2021) ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise.

 

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pago de forma faseada ao longo de seis meses, podendo ainda haver um apoio adicional de uma RMMG por trabalhador abrangido pago de uma só vez se se mantiver em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021 e não tenha beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

Os documentos necessário são: declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT, e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

Também aqui, o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

Finalmente, salienta-se que estes apoios não são cumuláveis entre si.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

2021-05-18
COVID-19: Alteração do regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

Foi publicado, em Diário da República, no dia 12 de maio de 2021, o Decreto-Lei n.º 32/2021, o qual procede à alteração do regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, nomeadamente à alteração do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101 -A/2020, de 27 de novembro, 6 -C/2021, de 15 de janeiro, 8 -B/2021, de 22 de janeiro, e 23 -A/2021, de 24 de março, entrando em vigor dia 13 de maio de 2021 e com efeitos a 1 de maio de 2021.

 

Concretizando, com o presente Decreto-Lei o Governo autoriza as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % a continuar a reduzir o período normal de trabalho (doravante “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021.

 

No referido mês de junho de 2021, o Governo irá avaliar a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo a um novo ajuste aos limites da redução do PNT caso seja necessário.

 

Cumpre ainda referir que, com o presente diploma, procedeu-se ao aumento para 90 dias (anteriormente 60 dias) da proibição de cessação dos contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar aos procedimentos manutenção do nível de emprego.

 

 

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2021-04-27
Lei n.º 21/2021de 20 de abril: alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Foi publicada a 20 de abril de 2021, em Diário da República a Lei n.º 21/2021, que entra em vigor a 21 de abril de 2021 e que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro e do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

 


As alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) versam sobre o seguinte:


a) O regime atual, relativo a empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; serviços financeiros de entidades públicas; swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes; depósitos de instituições de crédito não residentes; regime fiscal dos empréstimos externos; operações de reporte com instituições financeiras não residentes; comissões vitivinícolas regionais; entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos; coletividades desportivas, de cultura e recreio; associações e confederações; baldios; deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e Imposto sobre o valor acrescentado de transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025;


b) O regime vigente para a Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, e correspondentes benefícios, são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.


c) Os benefícios atribuídos aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2021.


d) O regime atual aplicável ao Incentivo à poupança de longo prazo e ao Mecenato cultural, deixa de estar sujeito à limitação de vigência de cinco anos.


e) Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.


f) Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos moldes anteriormente previstos. Os limites máximos da matéria coletável considerados em função do número de postos de trabalho, passa a ser determinado em função do número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, incluindo-se os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente. Exclui-se deste cálculo os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, em regime de cedência ocasional e em regime de pluralidade de empregadores quando o empregador não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.


g) Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.

 

 

No que concerne ao Código Fiscal do Investimento, as alterações versam sobre o seguinte:


a) A concessão de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento e os projetos de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 €, podem ser realizados até 31 de dezembro de 2021.


b) Os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI continuam a vigorar até 31 de dezembro de 2021.

 

 

Por fim, em relação ao Código do Imposto do Selo, verifica-se a seguinte alteração:


a) Ficam isentos de imposto o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras.

 

 

Os prazos, no âmbito do IRC, de reinvestimento e de dedução à coleta ficam suspensos durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte.

 

No âmbito das revogações, é revogada a incidência objetiva do Código do Imposto sobre Veículos dos automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; bem como é revogada a isenção de 50% do Imposto Único de Circulação sobre os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.

 

As presentes alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do regime aplicável aos rendimentos provenientes Propriedade intelectual e da medida extraordinária de contagem de prazos, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
No que diz respeito ao regime relativo aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, a redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior.

 

 

 

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2021-04-26
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 de 14 de abril - RENOVAÇÃO ESTADO DE EMERGÊNCIA até 30 de abril de 2021

Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de abril de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, o qual se iniciou às 00:00 h do dia 16 de abril de 2021 e cessa às 23:59 h do dia 30 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional e o direito à proteção de dados pessoais.


O Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril prorrogou a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril, ou seja, as regras cujo resumo se encontra na nota da ABCLEGAL publicada a 16 de abril de 2021 (https://www.abclegal.com.pt/comunicacao/272).


A 17 de abril de 2021, o Governo regulamentou o estado de emergência, entrando as referidas regras em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021, através do Decreto n.º 7/2021 que foi alvo de retificação pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril.


De salientar que, pese embora a estratégia de atuação atual passe pelo levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia COVID-19, importa ter em consideração que a situação epidemiológica não é igual em todos os municípios, principalmente em 10, pelo que nos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas, devendo ser aplicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março; e nos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, sendo aplicável o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.


Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de desconfinamento, passando a ser possível:

 


• a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e as que se localizem em centros comerciais;

• o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior e de seis pessoas por mesa em esplanadas;


• a reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos;


• o atendimento presencial as Lojas de Cidadão, mediante marcação prévia; a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas; e,


• por fim, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.


Cumpre referir que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e nos termos do decreto em análise: a abertura ao público pode ser realizada antes das 10:00 h e encerramento às 21:00 h durante a semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.


No caso das atividades de comércio a retalho alimentar, o seu encerramento poderá ocorrer até as 19:00 aos sábados, domingos e feriados; e dos estabelecimentos de restauração e similares, bem como de equipamentos culturais às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.


Os bares e estabelecimentos de bebidas mantêm-se encerrados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e mantém-se a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 06:00 h. Note-se que não é impedido o consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 h nos estabelecimentos de restauração e similares.


Passa a ser também permitido o funcionamento de feiras e mercados, sendo necessária autorização prévia do presidente da câmara municipal territorialmente competente e um plano de contingência, o qual deve ser disponibilizado na internet.

 

 

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2021-04-16
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 de 14 de abril: Redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Foi publicada a 14 de abril de 2021, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia 15 de abril de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 que procede à redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

 

 

Esta alteração vem estabelecer a separação orgânica entre as funções policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes, o que se faz do seguinte modo:

 

  1. A criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF, enquanto serviço central, que integra a administração direta do Estado, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa, com as funções de natureza técnico-administrativa, ou seja, nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
  2. A transição das atribuições de natureza policial do SEF para a:

 

- Guarda Nacional Republicana de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítima e terrestre;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e à expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição;
  • Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres espanhóis.

 

- Polícia de Segurança Pública de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias e terminais de cruzeiros;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e de expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição.

 

- Polícia Judiciária de:

  • investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

 

 

3. Para garantir mecanismos de célere tramitação e simplificação do procedimento, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), passa a ter competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência.

 

 

 

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