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2018-04-12
Despacho Normativo nº 6/2018 : Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos

O Despacho Normativo nº 6/2018, de 12 de Abril procede à regulamentação prevista no Decreto-Lei nº 176/2012 de 2 de Agosto.

 

 

A regulamentação desde Despacho visa melhorar o sistema em três aspectos fundamentais:

 

  1. Garantia da transparência e combate à fraude;
  2. Promoção de igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais;
  3. Introdução de elementos que garantam maior eficiência aos procedimentos de matrícula.

 

 

Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.

 

 

  1. Relativamente à garantia de transparência e combate à fraude, a novidade legislativa prende-se com a figura do encarregado de educação. As prioridades legais que são estabelecidas, relativamente à residência e o local de trabalho do encarregado de educação, no que toca à matrícula e renovação de matrícula dos alunos para a escolha da escola ou do curso/turma que estes ou os encarregados de educação pretendam só serão atendidas se, efectivamente, as crianças e os alunos residirem no mesmo local do encarregado de educação.

 

Para beneficiarem da prioridade legal referida terá de ser comprovado que a criança/aluno reside efectivamente com o encarregado de educação mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária. Por outro lado, o encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente justificados e comprovados.

 

 

  1. Mantendo a tendência de mitigação das desigualdades entre alunos/crianças, foi acrescentada uma nova prioridade no que toca à escolha da escola ou curso/turma para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalhem na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido. Esta novidade aparece como critério prioritário, apenas preterida face a outras prioridades mais prementes como em relação a alunos com necessidades especiais, filhos de pais e mães estudantes menores ou quando existem irmãos já matriculados no estabelecimento de educação de ensino pretendido.

 

O reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, através da concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, espelha o terceiro aspeto acima assinalado, a par com a utilização das plataformas eletrónicas no procedimento de matrícula. Por último, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.

 

 

 

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Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-04-12
Da qualificação da insolvência como culposa | Jurisprudência

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da qualificação da insolvência como culposa, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, foi requerida a insolvência de um casal, tendo sido apurado que, nos dois anos antes do início do processo, doaram ao seu filho dois imóveis de que eram proprietários, presumindo-se, iniludivelmente, a criação ou agravamento culposo da sua situação de insolvência, independentemente da prova de um prejuízo concreto de qualquer um credor.

 

 

Aquando confrontados com esse facto, os Insolventes confessaram que o intuito da doação ao filho era de evitar que o seu património fosse objecto de qualquer acto de cobrança coerciva por parte de terceiros credores.

 

 

O tribunal de primeira instância considerou que houve, efectivamente, um agravamento da situação de insolvência porque o património dos insolventes diminuiu, sem que tenha diminuído o seu elevado passivo, tendo determinado a qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, a inibição de ambos para administrar patrimónios de terceiros durante dois anos, a inibição de ambos para o exercício do comércio durante um período de dois anos e ainda a inibição de ambos para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

 

 

Inconformados com as consequências advindas da qualificação da insolvência como culposa, os Insolventes recorreram para o Tribunal da Relação que julgou a insolvência como fortuita, contrariando a decisão de primeira instância.

 

 

Confrontado com esta decisão, um dos Credores da insolvência recorreu da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que aceitou o recurso de revista e repristinou a sentença apelada.

 

 

Veio o Supremo Tribunal de Justiça entender, por sua vez, que a situação de insolvência pode constituir uma tentação para os devedores dissiparem o seu património, justificando-se que a lei imponha certas actuações que salvaguardem a posição dos Credores e, por outro lado, puna actuações que merecem a reprovação do direito.

 

 

Assim, considerou que a decisão do Tribunal da Relação era nula pela omissão de fundamentação de direito não só pela circunstância de a matéria de facto se enquadrar na presunção inilidível da insolvência culposa do artigo 186.º, n.º 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pela actuação dolosa dos Insolventes nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, mas também por se ter provado a existência de simulação negocial da doação dos imóveis com o fito de prejudicar os Credores.

 

 

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2018-04-10
Intermediários de Crédito: Risco protegido no âmbito do Seguro de Responsabilidade Civil

Qual o risco protegido no âmbito do seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos intermediários de crédito?

 

 

 

 

O seguro que a lei exige aos intermediários de crédito visa garantir todos factos geradores de responsabilidade civil profissional, no âmbito da atividade desempenhada. Como tal, para a delimitação do âmbito do seguro, será crucial levar em consideração a categoria de intermediário de crédito escolhida, bem como a eventual prestação de serviços de consultoria. Apesar de as condições de contratação do seguro tenderem a ser padronizadas, certamente não serão alheios, à avaliação de risco, fatores como a escala e a estrutura do intermediário, o volume de atividade, a área específica de negócio e o modelo de organização.

 

 

O seguro deverá abranger os territórios em que os intermediários pretendam desenvolver a sua atividade e incluir a indemnização de danos provocados por mera negligência. Este último aspeto dá-nos uma noção clara da importância que o legislador confere à atividade, bem como da sua ostensiva preocupação pelos interesses do consumidor. O standard mínimo das condições contratuais encontra-se fixado por portaria. Atentos os valores envolvidos, a intermediação de crédito à habitação merece um tratamento diferenciado e mais exigente. No caso dos intermediários de crédito a título vinculado - que não relativamente ao crédito à habitação - este requisito poderá considerar-se preenchido, pelos intermediários de crédito, ao encontrarem-se abrangidos por seguro em que seja tomador o mutuante ou grupo de mutuantes com que mantenham um contrato de vinculação.

 

 

Será crucial lembrar que a menção à existência do seguro, o número e validade da apólice, a identidade do segurador, bem como o capital seguro deverão constar das informações afixadas dentro do estabelecimento comercial, no sítio de internet, bem como da informação pré-contratual a entregar, em suporte duradouro, ao cliente. Para evitar sinistros, os intermediários de crédito deverão implementar sistemas de controlo e monitorização de qualidade, bem como documentar devidamente as interações com os clientes. Será de esperar que a apreciação do cumprimento dos plúrimos deveres legais seja exigente, por se tratar de uma atividade densamente regulada e especializada.

 

 

 

Em suma: o seguro deverá garantir todos os factos geradores de responsabilidade civil profissional, no âmbito da actividade de intermediação de crédito, dependendo as condições particulares do mesmo da categoria de intermediário de crédito em causa e de outros fatores relevantes para efeitos de avaliação do risco.

 

 

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2018-04-09
Da qualificação da insolvência como culposa

Esta semana, no âmbito do Direito da Insolvência, versamo-nos sobre a qualificação da insolvência.

 

A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Será assim culposa quando o devedor esteja em situação de insolvência por condutas suas ou dos seus administradores de direito ou de facto que tenham sido praticadas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que mereçam particular censura.

 

Entre essas condutas culposas estão incluídas uma série de acções ou omissões, particularmente as que tenham criado artifícios que gerem prejuízo à massa insolvente.

 

O incidente de qualificação de insolvência será aberto apenas se o tribunal dispuser de elementos que justifiquem a sua abertura e trazidos ao processo seja pelo Administrador de Insolvência, seja por um qualquer interessado.

 

Para as pessoas colectivas, a lei estabelece, desde logo, presunções em que a insolvência é culposa, isto é, quando não tenham requerido a sua insolvência assim de que dela tenham tomado conhecimento, ou não tenham incumprido com a apresentação atempada das contas anuais.

 

Atente-se que a sentença que decrete a insolvência como culposa não produz efeitos quanto ao processo penal, ou seja, não basta que seja a insolvência declarada como culposa para daí subsumir a responsabilidade penal dos devedores, há que demonstrá-la em sede própria.

 

Declarada que seja a insolvência como culposa, nos termos do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz identifica, na sentença correspondente, as partes afectadas por essa qualificação, decreta a inibição para o exercício do comércio daquelas durante um período de 2 a 10 anos, igualmente determinando a perda sobre quaisquer créditos que detenham sobre a insolvência.

 

A par daquelas inibições, as pessoas afetadas com a declaração da insolvência como culposa serão igualmente condenadas a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respectivos patrimónios.

 

 

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2018-04-06
Intermediários de Crédito: Atividade de intermediação de crédito à distância

Quais os requisitos para o exercício da atividade de intermediação de crédito à distância?

 

 

 

 

 

Desde logo, será de vincar que o regime da intermediação de crédito é assente, sobretudo, num modelo de atendimento presencial. É esta, aliás, a tendência já há muito consagrada no domínio da actividade de crédito em geral. O que será atribuível à constante (e muito compreensível) preocupação do legislador quanto ao cumprimento dos deveres de prestação de informação e do simétrico esclarecimento por parte do cliente/consumidor.

 

Ora, no que concerne à intermediação de crédito, a atividade à distância, fora do estabelecimento de atendimento ao público, terá como veículos o sítio na internet, o correio electrónico e o telefone.

 

O legislador consagra um conjunto extenso de elementos de informação a constar do sítio de internet do intermediário de crédito, bem como todo um acervo de restrições na publicidade dos serviços e produtos. Por outro lado, do ponto de vista das interações com os clientes, o atendimento não presencial  - por e-mail ou por telefone - deverá revestir-se de extremo cuidado e prudência. Pense-se, desde logo, na extensa informação contratual que a lei exige que seja prestada em suporte duradouro. Este é um dever cimeiro que vincula o intermediário de crédito, cujo ónus de prova de cumprimento recai sobre este último. E por aqui logo se vê o retraimento do legislador em abrir mão do atendimento face-a-face, acreditando que este conferirá uma mais adequada proteção dos direitos e interesses do cliente.

 

 

Em suma: a atividade à distância do intermediário de crédito deverá ser devidamente planeada e cuidada, uma vez que a divulgação dos serviços e produtos no sítio da internet, com respeito integral pelos deveres de conteúdo informativo e pelas restrições de publicidade, será essencial para evitar sanções a aplicar pelo Banco de Portugal. Assim, o atendimento telefónico ou on-line poderá substituir o atendimento presencial, desde que não impeça o cumprimento dos vários deveres previstos no regime de intermediação de crédito, dos quais se destaca a prestação de informação pré-contratual, a qual deverá constituir uma preocupação prioritária.

 

 

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