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2018-03-23
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência de Entidade Patronal | Jurisprudência

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática dos créditos laborais no processo de insolvência da entidade patronal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 923/11.1TBCTB-C.C2, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

No referido acórdão, o tribunal superior é chamado a desenhar os requisitos para que sejam reconhecidos os créditos laborais como privilegiados a um conjunto de trabalhadores, ainda que apenas um deles tenha invocado a existência desse privilégio sem justificar, provar ou demonstrar a conexão entre a sua actividade laboral e o imóvel da sua entidade patronal, ora insolvente.

 

Ao longo do presente acórdão, que teve origem no recurso apresentado por um credor cujo crédito está garantido com a hipoteca registada sobre o imóvel e que defendia preferir no pagamento em relação a determinado trabalhador que ali não exerceu a sua actividade, discute-se da bondade do reconhecimento dos créditos por parte do Sr. Administrador da Insolvência, concluindo-se que este tem a obrigação quanto ao reconhecimento, ainda que não invocadas ou insuficientemente alegadas, das garantias àqueles associados.

 

Assim, conclui o tribunal superior que, tendo o Administrador de Insolvência conhecido de elementos capazes que determinem o enquadramento dos créditos dos trabalhadores nos termos previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, tem a obrigação de reconhecer o privilégio imobiliário aí previsto, ainda que os trabalhadores não o tenham invocado, relembrando que por base a esse entendimento está a protecção tradicionalmente conferida aos trabalhadores, numa óptica de discriminação positiva dos créditos laborais em relação aos demais créditos sobre a entidade empregadora.

 

No mais, esclarece ainda o Tribunal da Relação de Coimbra que aquele privilégio imobiliário especial ali previsto tem de ser desenhado como incidente sobre todos os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da entidade patronal agora insolvente, e independentemente do local em concreto onde cada trabalhador exerça as suas funções.

 

Assenta, pois o referido acórdão, na ideia de que estando todos os trabalhadores ligados ao mesmo empregador, todos carecem da mesma proteção no que diga respeito ao referido património da empresa e quanto aos créditos que lhe venham a ser reconhecidos por ocasião da insolvência da entidade empregadora, independentemente onde fisicamente tenham exercido a sua actividade empresarial.

 

 

 

 

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Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-03-23
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência de Entidade Patronal

Esta semana, por referência ao Direito da Insolvência, abordamos uma temática que assola cada vez mais o comum do mortal trabalhador - “A minha Entidade Patronal apresentou-se à insolvência! E agora, que direitos me assistem?”

 

Desde logo, cumpre esclarecer o nosso leitor que, para o efeito da presente abordagem, se entendem por créditos laborais todos aqueles que emergem da violação ou cessação do vínculo jurídico entre trabalhador e entidade patronal e que merecem protecção por parte do legislador, em face da declaração de insolvência daquela última.

 

No âmbito de qualquer processo para pagamento de dívida, a Lei prevê que os créditos sejam pagos consoante uma ordem, estatuída por sua vez com base em garantias anteriormente concedidas ao credor, sejam pelo devedor, seja pelo próprio legislador.

 

 Dessa feita, no que aos trabalhadores diz respeito, o legislador, no artigo 733.º do Código Civil, resolveu reconhecer que os créditos destes gozariam de preferência de pagamento em relação a outros.

 

A essa operação, deu-lhe o nome de privilégio creditório e dividiu-o em duas categorias – a dos privilégios mobiliários e a dos privilégios imobiliários. Os primeiros incidirão sobre todo o património móvel do devedor/insolvente (logo, privilégio mobiliário geral) ou especificamente sobre determinado bem móvel (logo, privilégio mobiliário especial). Os segundos incidem, por sua vez, sobre os bens imóveis do devedor/insolvente.

 

Quanto a esta última categoria, e quanto à temática em discussão, terão os créditos dos trabalhadores preferência no pagamento quanto aos bens imóveis que sejam propriedade da sua entidade patronal mas afectos à sua efectiva actividade empresarial.

 

Assim, e por referência à insolvência que venha a ser declarada da entidade patronal, o trabalhador ver-se-á ressarcido preferencialmente pelo património daquela, sejam os bens móveis, sejam os imóveis, sendo que, em relação a estes últimos observadas as circunstâncias acima indicadas.

 

Poderá o nosso leitor questionar-se se, declarada a insolvência, determinado o encerramento da actividade da empresa, e promovido o despedimento colectivo dos trabalhadores daquela, não existirá outra alternativa para que os seus créditos sejam ressarcidos de uma forma mais rápida, uma vez que os processos de insolvência, embora de carácter urgente, são morosos por diversas razões.

 

Ora, no caso dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência da entidade patronal, caberá ao trabalhador socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho.

 

O Fundo de Garantia Salarial, assente no princípio da dignidade humana, tem por base substituir-se à entidade patronal, liquidando os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que aquela não tenha pago em virtude de ter sido declarada insolvente.

 

Por força do referido Fundo, só podem ser pagos os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 (seis) meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, sendo que, ao valor a receber por parte do trabalhador, serão deduzidos automaticamente os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

 

Quer isto dizer que, se um trabalhador reclamar créditos correspondentes aos vários anos de relação laboral que tenha mantido com a entidade patronal, não pode esperar recebê-los na íntegra por via do acionamento do referido Fundo de Garantia Salarial.

 

Assim, e por referência ao salário mínimo nacional estatuído para o ano de 2018 (€ 580,00), tendo por referência quanto acima se disse, o máximo que este pagará ao trabalhador será no valor de € 10.440,00.

 

O demais dos créditos que o trabalhador tenha reclamado e que não venha a ser ressarcido pelo Fundo caberá ser pago por via da venda dos bens da entidade patronal no processo de insolvência desta.

 

Todavia, e porque chamado a pagar aos trabalhadores da forma preferencial como acima se deixa explanado, também o Fundo de Garantia Salarial acabará por ser reconhecido como credor da entidade patronal, beneficiando quanto ao ressarcimento dos valores que tenha despendido e em primeiro lugar aos próprios trabalhadores.

 

O que na prática, e porque muitas vezes o Fundo é chamado a acudir a um sem número de trabalhadores, quer dizer que aos trabalhadores já pouco restará receber por referência ao processo de insolvência da sua entidade patronal, na medida em que o património desta é certamente inferior ao valor já adiantado pelos cofres do Estado, por esta figura que é o Fundo de Garantia Salarial.

 

 

 

 

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2018-03-23
Intermediários de Crédito: Responsável Técnico pela Atividade do Intermediário de Crédito

Em que consiste o Responsável Técnico pela Atividade do Intermediário de Crédito (“RTAIC”)?

 

Em primeiro lugar, importará vincar que o RTAIC é uma figura de designação facultativa e não obrigatória.

 

A trazê-lo para a atividade de intermediação de crédito, deverá eleger-se uma pessoa que reúna um conjunto cumulativo de requisitos, em termos de experiência, formação e idoneidade. Ou seja: uma pessoa especialmente vocacionada para estas exigentes funções.

 

Ora, o RTAIC poderá ser uma figura relevantíssima. Vejamos em que medida.

 

Por um lado, nas grandes estruturas – veja-se o exemplo de uma sociedade anónima que se dedique à intermediação de crédito – o RTAIC será essencial na articulação entre a administração e os trabalhadores, cabendo-lhe, entre outros afazeres, transmitir orientações de trabalho, directrizes e implementar modelos operacionais respeitadores do quadro legal aplicável à intermediação de crédito, o qual é exigente e complexo. Tendo especiais qualificações, caber-lhe-á certamente a vigilância do cumprimento escrupuloso dos deveres legais, com especial enfoque nos de conduta e de informação aos consumidores.

 

Ou seja, nos grandes intermediários de crédito, ele será um operador essencial para a salvaguarda das boas práticas e para a mitigação dos riscos inerentes a uma actividade que – não por acaso – exige um seguro de responsabilidade civil profissional.

 

Mas é no domínio dos pequenos intermediários de crédito, ou seja, das pessoas singulares que se dediquem à intermediação de crédito ou das pequenas sociedades comerciais, que o RTAIC poderá adquirir foros da maior relevância.

 

É que, não raras vezes, o pretendente a intermediário de crédito ou os seus Gerentes / Administradores no caso das empresas poderão ser parcos em conhecimentos, experiência e habilitações, o que, de imediato, lhe travaria o acesso a esta actividade meticulosamente regulamentada.

 

Ciente desta realidade, o legislador, tantas vezes abstraído da realidade mundanal, em nome da mesma, fez uma concessão: os intermediários de crédito, que não se pretendam dedicar à intermediação e consultoria no crédito à habitação, podem suprir as suas insuficiências de formação, experiência  e conhecimento, mediante a designação de um RTAIC que as preencha, indicando-o para efeitos de autorização e registo junto do Banco de Portugal, sendo crucial salientar que também os RTAIC deverão respeitar escrupulosamente o regime de incompatibilidades definido pela lei.

 

Em suma: o RTAIC é uma figura de primacial importância na actividade de intermediação de crédito.

 

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2018-03-22
Privacidade e Protecção de Dados: Aprovada proposta de lei sobre o regulamento da protecção de dados

Foi hoje aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei sobre Regulamento Geral da Protecção de Dados entra em vigor a 25 de Maio.

 

Em comunicado, Governo informou que as suas principais opções legislativas nesta matéria são as seguintes:

 

  • O Instituto Português de Acreditação, IP – IPAC assume a responsabilidade de acreditação dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados;

 

  • É criada a figura do Encarregado de Proteção de Dados. Em entidades públicas deve existir pelo menos um Encarregado de Proteção de Dados por cada área governativa, por cada secretaria regional, por cada município, nas freguesias em que tal se justifique, e por cada pessoa coletiva pública;

 

  • Foram também definidas regras específicas adotadas em conformidade com o RGPD:

 

 - Consentimento de Menores: o tratamento de dados pessoais de crianças relativo à oferta direta de serviços da sociedade da informação é previsto quando as mesmas tenham completado treze anos (solução semelhante na Dinamarca, Espanha, Estónia, Irlanda, Letónia, Polónia, Suécia, Reino Unido, Eslovénia, Noruega, Polónia e República Checa)

 

- Utilização de sistemas de videovigilância: sem prejuízo de legislação especial, devem ser respeitadas as zonas de digitação de códigos de caixas multibanco, instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário e o interior de áreas reservadas a trabalhadores.

 

- Liberdade de expressão e informação: estabelece-se que a proteção de dados pessoais não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa.

 

  • O Governo optou por definir valores mínimos das coimas:

 

- Às grandes empresas, 5000€ para contraordenações muito graves; e 2500€ para contraordenações graves;

- Às PME’s, 2000€ para contraordenações muito graves; e 1000€ para contraordenações graves;

- No caso de pessoas singulares, 1000€ para contraordenações muito graves; e 500€ para contraordenações graves.

 

 

 

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2018-03-22
Do Regime de Bens do Casamento | Jurisprudência

No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o regime de bens existente em Portugal e da importância da escolha do mesmo no momento da celebração do casamento, damos agora a conhecer aos nossos leitores o caso objecto de decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça número 12/2015, de 13 de Outubro de 2015, que uniformiza a jurisprudência relativa à qualificação como bem próprio, de bem adquirido na constância do matrimónio no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, ainda que tal não conste do título aquisitivo, ou que o cônjuge em causa não intervenha no documento aquisitivo, mediante prova dessa forma de aquisição

 

 

No caso em apreço, o então casal, na pendência do casamento celebrado sobre o regime de comunhão de adquiridos, decidiu comprar um imóvel, no qual veio a fixar a casa de morada de família. Na escritura pública de compra e venda do referido imóvel, não foi feita qualquer menção à proveniência do dinheiro usado para a referida compra. Ora, após o divórcio, a cônjuge mulher defendeu que o imóvel era bem próprio seu e não bem comum do casal, pois foi com dinheiro da venda de património que tinha herdado e bem assim com dinheiro proveniente de poupanças suas, ainda em solteira, que aquele foi adquirido.

 

 

A questão a que o Supremo Tribunal de Justiça veio responder foi exactamente a quem pertence o imóvel, ou seja se o bem é comum ou se deverá ser considerado bem próprio de apenas um dos membros do outrora casal.

 

 

O problema em causa não se colocaria se, no momento da celebração da escritura pública do imóvel, tivesse sido feita referência expressa à proveniência do dinheiro usado para o comprar, ou seja, se tivesse ficado expressamente escrito que aquele dinheiro pertencia apenas a um dos cônjuges.

 

 

Todavia, não tendo ficado estabelecida a proveniência do dinheiro usado para comprar o imóvel, a questão que se coloca é se mesmo assim o cônjuge que pretende que lhe seja reconhecido o bem como próprio o poderá vir provar por recurso a qualquer outro meio.

 

 

Quanto a esta questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não seja feita menção ao estipulado no artigo 1723.º, número 3, alínea c) do Código Civil, no caso concreto, a menção de que o dinheiro usado para comprar a casa era exclusivo e bem próprio de um dos cônjuges, tal não impede que aquele, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento e ainda que não tenho intervindo no documento aquisitivo, prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro seu ou com bens próprios. Se for feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.

 

 

No caso sub judice, a cônjuge mulher fez prova de que foi com o dinheiro da venda de património que tinha herdado que o casal adquiriu o imóvel em causa, pelo que o tribunal considerou que a casa era bem próprio daquela e não podia integrar a comunhão conjugal.

 

 

O acórdão escolhido faz, pois, parte de uma vasta jurisprudência que reflecte a importância prática do regime de bens e do cuidado e conhecimento que se deve ter quanto à sua escolha, na medida em que poderá vir a ter uma enorme importância no momento do divórcio e na decisão sobre o carácter próprio ou comum de determinado bem.

 

 

 

 

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