Antes de mais, será de (re)lembrar que um simulador de crédito terá sempre que gerar informação rigorosa, completa e esclarecedora para o consumidor, respeitando integralmente as exigências legais. Como é evidente, a informação disponível no sítio da internet, bem como aquela por este gerada, não dispensam que a informação pré-contratual seja entregue em papel ou noutro suporte duradouro. Dizendo de outro modo: a informação disponível no sítio da internet situar-se-á ainda no vestíbulo da pré-contratação do ponto de vista formal.
A assistência na obtenção de uma simulação, consubstanciando-se no apoio à sua elaboração ou na mera entrega, de per si, representa um ato preparatório para a celebração do contrato de crédito, quando seja o funcionário a inserir os elementos e informações necessárias à emissão da mesma, ainda que seguindo indicações do cliente. A informação pré-contratual, que poderá envolver actos de assistência ao cliente, a preparação e a instrução dos processos de crédito, está reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal. Como tal, ao ser confrontado com questões suscitadas por um cliente, versando um caso concreto, o colaborador deverá remeter o consumidor para o sítio da internet do Mutuante, ou direcionar o cliente para um intermediário de crédito.
Em suma: um colaborador/parceiro de uma instituição de crédito, sem autorização e registo junto do Banco de Portugal enquanto intermediário de crédito, não poderá entregar aos clientes a documentação gerada automaticamente pelo simulador integrado no sítio de internet do Mutuante. Estão ainda vedados quaisquer actos preparatórios ou de assistência em fase pré-contratual, competência que se encontra reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal.
Prescreve o Código Civil (doravante, CC), no artigo 1717.º e seguintes, que o regime de bens consiste num conjunto de regras que determinam a quem pertencem os bens de determinado casal que se tenha unido pelo vínculo jurídico do casamento.
Em momento anterior ao da celebração do casamento, podem os esposos escolher o regime de bens que pretendem adoptar para a sua vida de casados, através da celebração de convenção antenupcial, e dentro dos limites que a lei lhe imponha.
Aquela convenção é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador do registo civil. Se celebrada por escritura pública, o casamento tem de ocorrer até ao ano seguinte ao da sua celebração; no segundo caso - lavrada pelo conservador - no prazo concedido para a sua realização sob pena de caducidade.
A não promover pela referida convenção, o legislador prescreve o regime de bens supletivo, que se observa, de resto, na maioria dos casamentos celebrados em Portugal.
Assim, a lei portuguesa, no Código Civil, vem prever os três seguintes regimes de bens:
Este regime constitui a regra geral do regime de bens, ou seja, se as partes nada convencionarem quanto ao regime aplicável, este será o regime sob o qual ficarão casados.
Segundo este regime, pertence a cada um dos cônjuges, constituindo bens próprios de cada um, os bens que cada um obteve antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, tenham sido recebidos por sucessão ou por doação, e ainda os bens que venham a ser adquiridos por virtude de direito próprio anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento e ainda o produto do trabalho dos cônjuges.
Quanto à existência e responsabilidade pelas dívidas contraídas na pendência do casamento, a caracterização quanto à natureza dos bens também tem a sua relevância. Assim, os bens comuns, para além de responderem pelas dívidas consideradas comuns do casal, também podem responder por dívidas próprias de cada um dos cônjuges. Para além disto, pelas dívidas comuns também podem responder, e apenas subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Neste regime, a regra é a de que todos os bens, seja qual for o título que legitime a sua aquisição e independentemente do momento em que esta ocorra, pertencem a ambos os cônjuges.
Todavia, a lei estabelece que determinados bens serão sempre incomunicáveis, ou seja que pertencerão apenas a um dos cônjuges. Entre outros, são exemplos de bens incomunicáveis, as roupas, a correspondência, as indemnizações devidas por factos que ocorreram contra um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios e os bens doados ou deixados quando o doador ou testador tiver deixado estabelecido que não quer que esses bens sejam comuns. A lei estabelece ainda a incomunicabilidade dos bens doados entre os cônjuges.
Quando o casal tenha filhos não comuns, este regime não pode ser escolhido para o regime de bens do casamento.
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Independentemente de terem sido adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois da celebração do casamento, neste regime, não existem bens comuns, sendo cada um dos cônjuges proprietário dos seus bens.
Em relação aos bens adquiridos por ambos os cônjuges, estes são proprietários dos mesmos como quaisquer outras duas pessoas que não tenham contraído matrimónio entre si. Nestas situações, os bens pertencem a ambos os cônjuges em regime de compropriedade.
Existem dois casos específicos em que a lei impõe que o casamento fique sujeito a este regime: sempre que o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento e quando algum dos nubentes tenha sessenta anos de idade ou mais.
Em suma, e fora raras excepções, como seja a separação judicial de pessoas e bens, não será permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens legalmente fixado.
No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à exoneração do passivo restante, instituto próprio da insolvência das pessoas singulares, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, disponibilizar mais esclarecimentos quanto à sua aplicação, para o que nos debruçaremos sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, em que é relator a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Sílvia Pires (disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, discute-se da cessação antecipada da exoneração do passivo restante ao insolvente que incumpriu do dever de entrega à massa insolvente dos valores a que estava obrigado durante o primeiro ano do período de cessão.
Ora, especificamente, o Insolvente, ali recorrente, havia incumprido com o dever de entregar determinado valor, tendo oportunamente justificado que tal havia sucedido por motivos de dificuldades sentidas com a actividade profissional, comprometendo-se a efectivar pelo pagamento até determinada data, o que não veio a acontecer.
Por força dessa circunstância, e a pedido de um credor, o tribunal de 1.ª instância veio a cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, por entender que o insolvente violara os deveres que sobre si recaiam quanto às entregas dos rendimentos à massa, mesmo após lhe ser concedida uma moratória para o efeito.
Por sua vez, veio o Tribunal da Relação de Coimbra entender que, para que cesse antecipadamente o período de cessão, não basta por si só o incumprimento da obrigação de entrega de rendimentos por parte do insolvente, exigindo que se analise se agiu aquele deliberadamente (comportamento doloso ou negligente grave) e com o objectivo de se imiscuir ao pagamento aos seus credores, que têm de sofrer efectivos prejuízos.
Assim, e não obstante o legislador impor ao Insolvente diversas obrigações que têm de ser cumpridas durante o referido período de cessão, entendeu o tribunal superior que deve o processo de insolvência abraçar critérios de razoabilidade.
Pelo que, ainda que violado o dever de cuidado por parte do Insolvente quanto às entregas à massa insolvente, o “quantum” em dívida era de tal ordem irrelevante (€ 508,00) quando em comparação com o valor do rendimento já cedido à massa, o valor global dos créditos e a qualidade dos credores afectados, que julgou o tribunal superior procedente o recurso para o Insolvente, revogando a decisão que tinha cessado antecipadamente o procedimento da exoneração do passivo.
Assim, e por referência ao artigo 243, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração só pode ser recusada caso se verifique cumulativamente que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Os trabalhadores com vínculo a intermediários de crédito não estão obrigados a apresentar um pedido de autorização e sequencial registo junto do Banco de Portugal. Esse dever legal compete aos interessados no exercício dessa actividade, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.
É importante salientar que o conceito de “trabalhador”, para efeitos de intermediação de crédito, tanto abrange vínculos de natureza laboral, como contratos de prestação de serviços, desde que envolvam a participação directa na intermediação de crédito.
Os trabalhadores de intermediários de crédito deverão receber formação adequada às suas funções, sendo que apenas será obrigatória formação certificada quando a atividade envolva crédito à habitação. Estão ainda obrigados ao cumprimento de um conjunto de deveres de conduta, devendo proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Por outro lado, será de vincar que os trabalhadores estão também abrangidos pelo dever de segredo e assumirão um papel relevante na salvaguarda do regime de protecção de dados pessoais, tema que merecerá análise da ABC Legal em nota informativa autónoma. Os trabalhadores estão sujeitos a um exigente regime de incompatibilidades, não podendo exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual ou desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito (a menos que os intermediários se encontrem em grupo societário).
Nas estruturas de intermediação de crédito de maior porte, parece-nos que a interacção entre o responsável (seja intermediário pessoa singular, gerente ou administrador, ou o responsável técnico) de intermediação de crédito e os trabalhadores poderá ser muito frutuosa na salvaguarda do cumprimento integral das boas práticas no atendimento aos consumidores, sendo de salientar que a violação de regras de conduta poderá ser sancionado em sequência de processos de contraordenação. No planeamento da sua actividade, os intermediários de crédito deverão ter a preocupação em dotar-se de um quadro de trabalhadores adequado ao seu perfil, escala e pretensões no exercício da actividade, bem como acautelar as actividades formativas.
Em suma: Os trabalhadores de intermediários de crédito não têm de requerer autorização ou registo junto do Banco de Portugal. Apesar dos trabalhadores estarem vinculados aos deveres.
Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 9 de Março de 2018, o Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de Novembro de 2017 (doravante designado apenas por RDUE).
O RDUE vem complementar a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito de um processo de resolução e entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2018.
Em termos práticos, o presente RDUE vem dar força de Regulamento a orientações previamente desenvolvidas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo em vista a determinação da metodologia a ser seguida no âmbito da avaliação no creditor worse off.
Antes de abordarmos as medidas adotadas no RDUE, importa fazer um enquadramento prévio da avaliação cuja metodologia agora se institui.
Desde o início da crise financeira de 2008 até à presente data, foram vários os exemplos de “hecatombe” de instituições financeiras.
Muitas dessas instituições financeiras tiveram de ser objeto de apoios públicos com vista ao robustecimento do seu capital e liquidez, por forma a garantir a continuidade dos seus serviços bancários, a confiança sistémica e o apoio à economia.
Contudo, no universo de instituições financeiras fragilizadas, em alguns casos, verificou-se não existir viabilidade na sua preservação.
Relativamente a estas últimas instituições, verificada a situação de insolvência ou de insolvência iminente, não existiam alternativas à utilização do processo de insolvência almejando a liquidação das mesmas.
Contudo, os processos de insolvência não são, por regra geral, vocacionados para a liquidação das instituições financeiras, entre outros, pelos seguintes motivos:
Atendendo às dificuldades resultantes da aplicação dos regimes jurídicos de insolvência, designadamente para evitar o efeito sistémico que a débacle de um Banco provoca, os Estados foram optando por “nacionalizar” as Instituições Financeiras, cobrindo as perdas daí resultantes. Mas esta senda trouxe consigo prejuízos que foram sendo suportados pelos contribuintes, com os inerentes efeitos sociais particularmente gravosos.
Assim, tornou-se premente encontrar alternativas que permitissem o encerramento ordeiro das instituições financeiras inviáveis e que acautelassem os problemas originados pelas alternativas referenciadas.
Foi neste contexto e enquadramento, que foram desenvolvidas, pela União Europeia e adotadas pelos Estados Membros, as medidas de resolução. Estas medidas permitem encerrar ordeiramente as instituições financeiras, impedindo a perda de valor, prejuízos avultados para os credores e o efeito sistémico daí resultante.
Sem prejuízo da panóplia de medidas preventivas e resolutivas existentes, poderemos destacar as seguintes:
Contudo, a aplicação indiscriminada das medidas de resolução poderá igualmente gerar efeitos perniciosos. Com efeito, ao recapitalizar internamente a instituição, poderão reduzir-se ou eliminar-se alguns créditos. De igual forma, ao vender a atividade poderá obter-se um valor de venda inferior ao que seria obtido num cenário de liquidação.
Deste modo, a par da consagração das medidas de resolução, veio consagrar-se um princípio angular em todo o regime, o princípio do “no creditor worse off”.
Segundo este princípio, nenhum credor da instituição poderá ficar numa posição pior do que a aquela em que ficaria num cenário de liquidação por via da insolvência. No fundo, impede-se que as perdas suportadas pelos credores sejam superiores às que resultariam do desfecho do produto da liquidação (venda) num cenário de insolvência.
Verificando-se a violação deste princípio, os credores terão direito a receber da autoridade de resolução o diferencial do valor obtido (se obtido) e do que expectavelmente receberiam num cenário de liquidação.
Ora, para se apurar se foi, ou não, violado o principio no creditor worse off, a lei prevê que deverá ser realizada uma avaliação por uma entidade independente da autoridade de resolução e da instituição que foi objecto de medidas de resolução, que confirme, não só os pressupostos da aplicação das medidas de resolução, mas também quais os fluxos financeiros esperados se se tivesse optado por um cenário alternativo de liquidação.
Conforme explicámos, o RDUE vem determinar a metodologia aplicável para a realização da avaliação do cumprimento do princípio no creditor worse off.
Antes de mais, esclarece o RDUE que a avaliação deverá basear-se apenas nas informações sobre factos e circunstâncias que existiam e podiam razoavelmente ser conhecidos na data da decisão. Este é um pressuposto basilar para a realização desta análise, porquanto o objetivo será o avaliador colocar-se nas vestes do decisor, procurando apurar se, perante as circunstâncias existentes na data da adoção das medidas de resolução, deveria ter agido de modo diferenciado.
Estabelece ainda o RDUE que o avaliador deverá estabelecer um inventário de todos os ativos identificáveis e contingentes detidos pela entidade resolvida. O objetivo do referido inventário é possibilitar ao avaliador o conhecimento de todo o ativo e passivo da instituição financeira, por forma a poder avaliá-lo e determinar o seu valor no cenário de liquidação.
Por outro lado estabelecem-se as seguintes etapas a seguir na realização da avaliação:
Para efeitos da determinação do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido num cenário alternativo de liquidação em processo de insolvência, o avaliador, entre outros aspetos, deverá:
Para determinação do tratamento efetivo dos acionistas e credores no âmbito da adoção das medidas de resolução, o avaliador deverá:
Por fim, determina o RDUE que o avaliador independente deverá apresentar à autoridade de resolução um relatório de avaliação que deverá incluir pelo menos os seguintes elementos: