Blog Notícias
2018-03-13
Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão

Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades.

 

A Diretiva 2014/59/UE, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (doravante, “Diretiva”, deixou alguns critérios e definições em aberto, atribuindo competência à European Banking Authority (EBA, daqui por diante) para propor normas técnicas à Comissão Europeia, em determinadas matérias.

 

 

Assim, neste contexto, a Comissão Europeia (doravante “Comissão”), após proposta da EBA (que realizou várias consultas prévias), adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que vem complementar a Diretiva supra no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades, nos termos e para efeitos do art.º 36.º, n.º 15 da Diretiva.

 

 

Num cenário de resolução é da maior importância, em primeiro lugar, ter em conta duas avaliações:

 

a) uma primeira avaliação, em que se aprecia se estão reunidas as condições para uma redução e conversão dos instrumentos de capital ou, em alternativa, as condições para desencadear a resolução, para a qual convém assegurar que se proceda a uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da entidade em causa;

b) uma avaliação subsequente, que serve de base para a decisão de se aplicar um ou mais instrumentos de resolução – ou uma eventual redução ou conversão dos instrumentos de capital –, sendo da maior importância assegurar que a mesma se baseia em pressupostos justos, prudentes e realistas, de modo a garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas aquando da aplicação de uma medida.

 

 

Justamente com esta teleologia, vem o presente Regulamento dispor que, quando se procede à avaliação, o avaliador terá como objetivo representar a situação da entidade no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados, devendo estimar o impacto dos eventos que ocorreram antes da tomada de qualquer medida de resolução.

 

 

Assim, e para que as avaliações prossigam os fins acima elencados, o avaliador deve ser autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento ou conhecimentos especializados, além de dever ter acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes. Acresce a isto o dever, que impende sobre a autoridade de resolução, no sentido de assegurar que o avaliador tem acesso a uma lista de todos os créditos detidos sobre a entidade, incluindo os créditos contingentes, classificados em função dos seus direitos e do seu grau de prioridade ao abrigo dos processos normais de insolvência.

 

 

As avaliações devem, nos termos do art.º 4.º, basear-se em informações pertinentes à data de avaliação, fixando-se esta data nos termos do art.º 3.º do Regulamento. Além disto, o avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, devendo esse relatório conter, no mínimo, os elementos elencados no art.º 6.º.

 

 

Relativamente à primeira avaliação, especifica o legislador comunitário que a mesma se deve basear em pressupostos realistas, visando assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado sejam plenamente reconhecidas. Ainda relativamente à mesma, o mesmo legislador vem dispor que o avaliador deve colocar uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação, elencando alguns desses domínios no art.º 8.º

 

 

Ademais, vem ainda dispor que o avaliador deve ter em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos a que se refere o art.º 8, reproduzindo o art.º 9.º alguns desses fatores.

 

 

Já quanto às avaliações que fundamentam as decisões, dispõe-se que as mesmas devem ser consentâneas com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial, podendo, no entanto, afastar-se dos pressupostos efetuados pela direção da entidade que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial. Quando se afasta desses pressupostos, a avaliação deve basear-se nas melhores informações disponíveis, e coadunar-se com as orientações em matéria de supervisão ou outras fontes geralmente aceites de interpretação das normas contabilísticas, por forma a proporcionar uma representação justa e realista da situação financeira da sociedade.

 

 

Ademais, as avaliações que servem de base à decisão devem incidir sobre o valor económico dos ativos, e não sobre o valor contabilístico.

 

 

As avaliações destinadas a fundamentar a escolha devem refletir os fluxos de caixa que podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta o impacto potencial da resolução nos futuros fluxos de caixa, devendo também basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. Além disso, para determinar o valor em capitais próprios das ações após a conversão, o avaliador deve estar em condições de ter em conta as estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse.

 

 

Se, no entanto, a entidade não dispuser de condições para deter os ativos ou se a cessão for considerada adequada, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade.

 

 

Relativamente ao preço das situações jurídicas cedidas, deve a avaliação ter como base o preço de mercado observável, podendo prever um desconto de acordo com os seguintes fatores:

 

- atendendo à quantidade de ativos a transferir;

- tendo em conta uma eventual cessão acelerada.

 

 

Se determinados ativos não dispuserem de um mercado líquido, o valor de cessão dos mesmos será determinado por referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes, ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.

 

 

No intuito de assegurar a coerência entre o cálculo (previsto e exigido pelo art.º 36.º n.º 8 da Diretiva) da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teriam se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo processos normais de insolvência, e a avaliação após a resolução (nos termos do art.º 74.º da Diretiva), é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta avaliação, se for caso disso.

 

 

No caso de ser tomada uma avaliação provisória (tomada nos termos do 36.º n.º 9 da Diretiva), e para fazer face à incerteza que lhe é inerente, deverá a mesma incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor de perdas adicionais, devendo o avaliador justificar os pressupostos em que assenta essa reserva prudencial.

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-03-12
Do Período de Cessão em Processo de Insolvência de Pessoa Singular

 

Determina o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), que, quando uma pessoa singular (devedor) se apresenta à insolvência, deve, no articulado em que o faz, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.

 

Em alternativa, e caso tenha sido a insolvência requerida por um credor, cabe ao devedor, citado que seja da acção, e num prazo de 10 (dez) dias, requerer que o referido benefício lhe seja deferido.

 

E o que é a Exoneração do Passivo Restante?

 

 Trata-se, pois, de um instituto criado em benefício das pessoas singulares, enxertado no CIRE, que determina que, decorridos 5 (cinco anos) anos, contados após o despacho que liminarmente o defere e encerrado que esteja o processo (seja por via da insuficiência da massa insolvência, seja por encerrada a liquidação), se entendam por integralmente saldadas as dívidas que, por essa ocasião, ainda subsistam (salvo raras excepções, como são as dívidas às Finanças e à Segurança Social).

 

O período de cinco anos acima referido é chamado de “Período de Cessão”, sendo que, durante aquele, tem o devedor demonstrar ser merecedor do benefício que lhe foi concedido.

 

Assim, e porque no despacho inicial, que defere o benefício da exoneração do passivo restante, se fixa a verba do rendimento mensal que é entendida como suficiente ao sustento digno do devedor, terá este de entregar mensalmente ao fiduciário tudo quanto exceda aquele.

 

O referido valor é estipulado segundo critérios de razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, tendo, igualmente, em consideração, a composição do agregado familiar e os seus rendimentos e bem assim as despesas que venham a ser demonstradas.

 

Têm os tribunais entendido que o valor mínimo a fixar a cada insolvente como rendimento bastante para o seu sustento não deve ser inferior a um salário mínimo nacional (actualmente, € 580,00 [quinhentos e oitenta euros]).

 

Durante os 5 anos em que decorre o referido Período de Cessão, o valor a entregar mensalmente ao fiduciário poderá ser revisto pelo tribunal, apenas a requerimento do devedor, consoante existam ou não alterações, quer nos rendimentos do Insolvente (aumentem ou diminuam), quer nas despesas com as quais o agregado se possa confrontar durante este mesmo período, quer na própria composição do agregado familiar.

 

 São deveres do devedor durante o período a que se alude acima:

 

  1. Informar quanto aos seus rendimentos e património ao Sr. Fiduciário e ao tribunal, sempre que lhe seja solicitado;
  2. Exercer uma profissão ou demonstrar que todos os esforços enceta para obter rendimentos;
  3. Entregar ao Fiduciário a parte dos rendimentos que foi estipulada pelo tribunal para ressarcir os credores;
  4. Informar sempre de qualquer alteração de domicílio, condições de trabalho, no prazo de 10 dias após a ocorrência do facto;
  5. Não criar vantagem para qualquer credor, designadamente com a entrega de valores, nunca esquecendo que os credores não podem, durante o referido período, accionar nenhum mecanismo contra o devedor para obter ressarcimento dos seus créditos.

 

A efectiva violação dos referidos deveres, durante o período dos 5 (cinco) anos, poderá determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração e consequentemente, a não concessão do benefício da exoneração do passivo restante, mantendo-se o Insolvente devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Se a violação dos deveres apenas for observada já decorridos os cinco anos, o tribunal proferirá sentença recusando a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, que tal como no cenário supra, manter-se-á devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Decorridos os cinco anos, e observado o cumprimento de todos os deveres que recaem sobre o devedor, o tribunal, profere decisão final de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, podendo o Insolvente voltar à sua vida com a normalidade de quem nunca contraiu dívidas.

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2018-03-09
Intermediários de Crédito: Período transitório

Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem observar, entre deveres de outra natureza, um conjunto de deveres de informação, relativamente aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.

 

Quais desses deveres, numa abordagem prática, já serão exigíveis no presente momento, ainda antes de concluídos os processos de autorização e registo junto do Banco de Portugal?

 

 

Existem três planos essenciais, de atuação do intermediário, nos quais os deveres de informação se projetam, a saber: a) informações a serem afixadas, em local visível, no interior e no exterior dos estabelecimentos abertos ao público; b) informações a serem prestadas, por escrito, ao cliente, previamente e durante o atendimento, dos quais deverá ser preservado registo probatório adequado c) informações a serem divulgadas no site institucional do intermediário.

 

A determinação da tipologia de informações a prestar ao cliente dependerá, em grande medida – nos casos em que os intermediários de credito pretendam vir a solicitar autorização e registo junto do Banco de Portugal – da categoria de intermediário elegida (vinculado, a título acessório e não vinculado).

 

Em suma: Só mediante uma rigorosa apreciação casuística, poderá o intermediário de crédito definir os procedimentos de informação que lhe permitam fazer uma travessia tranquila do período transitório, sem incorrer em ilícitos contraordenacionais.     

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt  
2018-03-09
Do Testamento Vital | Jurisprudênica

Na publicação do passado dia 6 de março, demos a conhecer ao nosso leitor, em traços gerais, o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho).

 

 

No seguimento do aí abordado, cabe-nos agora e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, disponibilizar a quem nos lê, mais esclarecimentos quanto à sua aplicação e ao reconhecimento do direito à autodeterminação em cuidados de saúde, para o que nos debruçaremos sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o n.º 1470/16.0T8PVZ-A.P1, de 14/03/2017, e em que é Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Viera e Cunha (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em concreto, discute-se perante a incapacidade total e irreversível de um individuo adulto que, não tendo formalizado diretiva antecipada de vontade, deu a saber, em momento em que se encontrava capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, que numa eventual situação de incapacidade futura, não queria qualquer atuação invasiva, nomeadamente alimentar e medicamentosa para lhe prolongar artificialmente a vida.

 

 

Como forma de contornar a inexistência de DAV, veio a correr junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedido de interdição provisória daquele sujeito, visando-se acautelar a sua vontade quanto a futuro em que se encontrasse em estado comatoso e terminal, desta feita por via do representante legal (o tutor) que viesse a ser nomeado.

 

 

Entendendo-se as medidas de suporte básico de vida, hidratação e alimentação como subtraídas à vontade do doente, desde que não hajam sido objeto de diretiva antecipada, veio o tribunal de recurso determinar que, no caso em concreto, era inadmissível o suprimento da inexistência da DAV pela decisão do tutor, concluindo, tal como o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pelo indeferimento do pedido de decretamento da interdição provisória.

 

 

Para a decisão pesou que, não tendo o sujeito no pleno exercício das suas capacidades e faculdades mentais feito constar nos termos exatos de DAV que não consentia ou recusava tratamento médico, pese embora o tivesse formalizado verbalmente perante familiares e amigos, o tutor, no papel de cuidador que lhe caberia com a interdição decretada, não se possa substituir à exigência expressa da diretiva antecipada de vontade.

 

 

No caso, e na evolução do estado de saúde do sujeito, à família caberá apenas participar nas decisões a tomar sobre os cuidados a aplicar, fazendo-se ouvir e emitir opinião relevante a esse propósito que os médicos terão em consideração, mas à qual não ficam vinculados, de acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Portuguesa.

 

 

Em suma, ou o sujeito que pretende acautelar, de futuro, os cuidados de saúde que quer que lhe sejam prestados, o faz por via de uma DAV ou, encontrando-se incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente por essa ocasião ninguém o poderá substituir-se nesses propósitos.

 

 

 

 

DOWNLOAD NOTA INFORMATIVA

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2018-03-06
Intermediários de Crédito: Categorias distintas no mesmo estabelecimento

Podem duas sociedades que se dediquem à intermediação de crédito em categorias distintas, indicar a mesma morada de estabelecimento aberto ao público?

 

 

A questão torna-se pertinente ao relembrarmos que os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das seguintes categorias: intermediário de crédito vinculado; intermediário de crédito a título acessório e intermediário de crédito não vinculado. O motivo pelo qual a lei consagrou esta restrição prende-se com a necessidade de proteção do consumidor. Com efeito, as referidas categorias correspondem a atividades inconciliáveis entre si, pelo que o desenvolvimento de ambas as atividades, no mesmo local, poderá potenciar conflitos de interesses e originar situações de prejuízo para o consumidor.

 

 

Em suma: acreditamos que, quando a entidade de supervisão – o Banco de Portugal – apreciar o pedido de autorização e constatar que a mesma morada de estabelecimento aberto ao público já foi indicado por outra sociedade, irá inevitavelmente questionar o motivo, podendo ainda, no limite, recusar a autorização. Como tal, a adotar-se esta opção – a qual se afigura pouco recomendável - deverão colocar-se redobrados cuidados no que toca à efetiva inconfundibilidade das duas sociedades que desenvolvam a atividade de intermediação de crédito em categorias distintas, bem como na exibição de adequadas práticas de sã governação, prevenção de conflitos de interesses e transparência de processos decisórios.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt