Veio a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que até à presente data não sofreu ainda qualquer alteração, estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
As referidas diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário e serão válidas apenas por um período de cinco anos a contar da sua respectiva assinatura, ainda que passíveis de ser renovadas se observadas as mesmas regras quanto à sua formalização.
Existe um modelo próprio de directivas antecipadas de vontade, disponibilizada pela rede nacional de saúde, mas cuja utilização é facultativa por parte do outorgante.
O sujeito que pretenda outorgar o respectivo documento, cidadão nacional ou não, tem de ser maior de idade, não pode encontrar-se interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e encontrar-se capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido e bem assim ser portador de número de utente do SNS.
Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.
A par do testamento vital, o outorgante pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, sendo que, em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.
Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.
O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.
A DAV, que apenas é válida em território português, pode ser efectuada em língua estrangeira, sendo que para ser aceite pelo Registo Nacional do Testamento Vital tem de ser oficialmente traduzida.
Na medida em que a DAV é um documento formal, feito por iniciativa do outorgante, onde este pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou os que não pretende recebe, não produzirão quaisquer efeitos as diretivas antecipadas de vontade que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável e as em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
Em baixo, damos a conhecer ao nosso leitor o Modelo Facultativo de Diretiva Antecipada de Vontade:
https://servicos.min-saude.pt/utente/Repo/Feeds/files/Rentev_form_v0.5.pdf
O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, introduz no ordenamento jurídico português o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) pela Lei n.º 8/2018 hoje publicada em Diário da República.
Regulando os termos e os efeitos das negociações pelas quais se pretende alcançar um acordo de reestruturação, vem o referido diploma potenciar a alteração da composição, das condições ou da estrutura do activo ou do passivo de um devedor, podendo a restruturação consistir na venda de activos ou de partes de actividade, por forma a permitir que a empresa subsista na sua totalidade ou em parte.
A aplicação do regime pressupõe que a entidade devedora se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, sendo que o RERE não é aplicável às pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.
Para o efeito, aquela devedora e os seus credores (que representem pelo menos 15 % do passivo) deverão elaborar um protocolo de negociação, que é posteriormente depositado, junto da Conservatória do Registo Comercial, ficando assim a devedora obrigada a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar actos de especial relevo tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 161.º do CIRE.
Cumpre salientar que o depósito do protocolo de negociação tem como efeito a suspensão de processos judiciais, nomeadamente o processo de insolvência pendente no qual a insolvência não tenha sido ainda declarada, bem como as ações executivas para pagamento de quantia certa e ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.
Na pendência da negociação do acordo de reestruturação, que não pode exceder 3 meses, poderá o devedor solicitar que seja nomeado um mediador de recuperação de empresas (ver a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro), que elaborará, em conjunto com o devedor e em articulação com o credor líder, o diagnóstico económico-financeiro, que permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de reestruturação.
Se não for possível alcançar o acordo, dão-se por encerradas as negociações, e consequentemente, cessam as obrigações do devedor e credores constantes do protocolo de negociações, cessando igualmente a suspensão dos processos judiciais.
Pelo contrário, tendo sido possível alcançar o acordo de reestruturação, o mesmo produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores participantes e após o seu depósito.
O depósito do acordo de restruturação determina a extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação, não encontrando-se aqui abrangidos os processos de natureza laboral.
O acordo de reestruturação confere também às partes os benefícios fiscais compreendidos nos Artigos 268.º a 270.º do CIRE desde que a reestruturação de créditos corresponda a pelo menos 30% do total do passivo não subordinado do devedor.
O incumprimento das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações. No entanto, a parte afectada, face ao incumprimento, tem legitimidade para resolver o acordo de reestruturação ou determinar o vencimento das demais prestações constantes do acordo. O incumprimento perante um credor não determina o incumprimento das demais obrigações assumidas perante os restantes credores.
Ressalve-se ainda que o RERE é de natureza voluntária e confidencial, sendo que em relação a esta última questão poderá ser afastada caso as partes acordarem por unanimidade em dar-lhe publicidade.
No quadro do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, foi publicada, hoje, a Lei n.º 7/201 que cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.
Este regime vem permitir que os credores possam propor às sociedades comerciais ou sociedades sob a forma comercial sediadas em Portugal, sobre as quais detenham créditos, a conversão dos mesmos em capital social, não prejudicando a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, previstos na lei.
Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os créditos detidos sobre:
A aplicação do presente diploma às entidades integradas no sector público carece de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças do sector, sendo que não serão susceptíveis de conversão em capital os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, seja inferior a € 1 000 000, por referência às últimas contas de exercício aprovadas.
A proposta de conversão de crédito em capital, a apresentar pelos credores que constituam pelo menos dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, carece da verificação de dois pressupostos, atestados em relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas:
A referida proposta deve ser acompanhada igualmente de projectos de alteração dos estatutos da sociedade, podendo ainda prever a transformação da sociedade noutro tipo distinto, bem como a destituição de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
Recebida a proposta de conversão é convocada assembleia geral que terá lugar no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, com o objectivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.
Importa referir que o presente regime prevê o exercício da preferência por parte dos sócios no que concerne ao aumento do capital, sendo que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.
No caso de ser recusada a proposta, não realizada a assembleia geral ou não sendo executadas as deliberações, os credores proponentes poderão requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação social.
O processo de suprimento judicial é de natureza urgente, constituindo a sentença homologatória que venha a ser proferida título bastante para a redução e aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão dos sócios, bem como para a realização dos respectivos registos.
No caso de declaração de insolvência da sociedade caducam os efeitos da proposta apresentada pelos credores, bem como a deliberação apresentada pelos sócios.
O presente diploma entra em vigor no dia 3 de Março de 2018.
Muito embora se saiba que é imperativo possuir um seguro de responsabilidade civil profissional para o exercício da atividade de intermediação de crédito, aspecto anteriormente abordado pela ABC Legal (ver: https://goo.gl/srH96E), existem outras garantias equivalentes que pode utilizar.
As condições contratuais do seguro de responsabilidade civil profissional, exigido aos intermediários de crédito, constam de uma portaria governamental, a qual, entre outros aspetos, fixa: o montante mínimo a segurar; o âmbito territorial e temporal da garantia; as exclusões aplicáveis; a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
O legislador é algo misterioso quando se refere a uma “garantia equivalente” que pode ser oferecida, pela entidade mutuante, em cobertura da atividade do intermediário de crédito (vinculado). Assim sendo, como princípio de resposta, será de procurar inspiração noutros casos de exigência legal de prestação de garantia. E, feito esse percurso, torna-se equacionável que o interessado, em alternativa, possa constituir, por exemplo, uma garantia bancária, prestar caução ou celebrar um seguro-caução. Decisivo será que os parâmetros contratuais essenciais, constantes da portaria aplicável, sejam respeitados, cabendo a última palavra ao Banco de Portugal, nas vestes de autoridade de supervisão.
Em suma: Não precisando o legislador o que entende por garantia equivalente a seguro de responsabilidade civil profissional, para efeitos de intermediação de crédito, poderemos tomar como referência outros casos de exigência legal de garantia, sendo de crer que, respeitados os parâmetros contratuais definidos em portaria, a autoridade de supervisão possa admitir, como garantia equivalente, uma garantia bancária, uma caução ou um seguro-caução.
O contrato de vinculação deve ser reduzido a escrito (em papel ou noutro suporte duradouro) e identificar um conjunto de informações obrigatórias, com o fim último de consagrar os termos essenciais da relação entre o Intermediário de Crédito a título acessório ou vinculado e o Mutuante.
De entre essas obrigações, destacam-se as seguintes: a identificação das partes e dos serviços acordados; a (in)existência de exclusividade; a indicação dos deveres de informação, de transparência e de segredo; a obrigação de prestação de informações ao Mutuante; a inclusão do Intermediário de Crédito no sistema global de controlo de riscos do Mutuante; a estipulação da remuneração do Intermediário de Crédito; a definição de qual das partes fica obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil; e o período de vigência do contrato. Caso o Mutuante autorize o Intermediário de Crédito a utilizar meios publicitários, será necessário prever menções específicas a esse propósito.
A importância dada ao contrato de vinculação estende-se para além da sua vigência, uma vez que o mesmo deverá ser arquivado, pelo menos, durante cinco anos após o seu termo.
O Intermediário de Crédito não fica restringido a celebrar o contrato de vinculação com um único Mutuante, podendo fazê-lo com um grupo de Mutuantes (com contas consolidadas), ou com um número de Mutuantes ou grupos de Mutuantes que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado.
Em suma: É um contrato celebrado entre um Intermediário de crédito a título acessório ou vinculado, com um ou vários Mutuantes (ou com um ou vários grupos de Mutuantes) que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado, fixando os deveres e termos essenciais da relação entre as partes.